Práticas abusivas e Intimidação da empresa prestadora de serviços

Em réplica
Uberlândia - MG
09/10/2025 às 23:42
ID: 228985959
Venho, por meio desta, manifestar minha insatisfação com a empresa prestadora de serviços, tendo em vista as práticas abusivas e intimidatórias adotadas.
A empresa não apresentou abertura para negociação das prestações de serviços, agindo de forma unilateral e prejudicial ao consumidor.
Não houve qualquer tentativa de contato para resolver pendências contratuais, ferindo o direito à informação e à transparência previstos no art. 6, inciso III do CDC, que garante ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
A empresa retirou equipamentos que estavam em regime de comodato sem qualquer aviso prévio, prática abusiva que configura ofensa ao princípio da boa-fé e à vedação do abuso de direito prevista no art. 39 do CDC, que proíbe condutas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
De forma ainda mais grave, a empresa enviou um promotor de justiça com o intuito de intimidação, o que caracteriza constrangimento ilegal e prática abusiva, em desacordo com o art. 42 do CDC, que veda qualquer forma de ameaça ou constrangimento ao consumidor no exercício da cobrança de débitos.
Ressalto que tais práticas são ilegais, configuram abuso de direito e colocam o consumidor em posição de vulnerabilidade, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
Compartilhe
Resposta da empresa
14/10/2025 às 08:46
Prezada Sra. Luzia Helena de Jesus,
Recebemos sua manifestação através do portal Reclame Aqui e lamentamos que a situação tenha chegado a este ponto. A Guardian valoriza a transparência e a boa-fé em todas as suas relações de consumo e gostaríamos de esclarecer detalhadamente os fatos e refutar as alegações de práticas abusivas.
Esclarecimento dos Fatos e Base Contratual
Em primeiro lugar, é fundamental destacar que a senhora nunca efetuou qualquer pagamento referente ao serviço de monitoramento de alarmes e à taxa de adesão, desde a contratação em dezembro de *******.
Inadimplência Total e Quebra Contratual: A senhora firmou um contrato em 12/12/******* e o serviço foi instalado em 18/12/*******. A inadimplência é total, abrangendo a Taxa de Adesão (R$ *******,00) e as mensalidades de serviço (R$ *******,00). A não quitação de qualquer valor representa uma quebra contratual por parte da cliente.
Tentativas de Negociação e Contato: Sua alegação de que "não houve qualquer tentativa de contato para resolver pendências" não procede. A Guardian realizou diversas tentativas de cobrança por meio de ligações, WhatsApp e e-mails (tanto automáticos quanto pelas operadoras). Possuímos em arquivo os comprovantes e prints desses registros, demonstrando nossa proatividade em buscar uma solução antes do cancelamento e suspensão do serviço.
Suspensão e Cancelamento do Serviço: A suspensão (04/03/*******) e o posterior cancelamento do contrato (30/05/*******) foram realizados em estrito cumprimento das Cláusulas 9.2.1 e 10.1 (b) do contrato, que preveem o direito da empresa de suspender e cancelar o serviço após 30 e 60 dias de atraso, respectivamente.
Retirada de Equipamentos e Ação Judicial
Retirada de Equipamentos em Comodato: Os equipamentos de alarme são de propriedade da Guardian e estavam instalados em regime de comodato. Com o cancelamento do contrato por sua inadimplência, a devolução dos equipamentos é uma obrigação contratual sua. A retirada realizada em 23/06/******* é um procedimento regular, amparado contratualmente e legalmente, visando reaver um bem que não lhe pertence e que não estava mais sendo utilizado para a prestação do serviço suspenso. Não se trata de prática abusiva, mas de exercício regular do direito de reaver seu patrimônio.
Sobre o "Promotor de Justiça" (Oficial de Justiça): Sua alegação de que a Guardian "enviou um promotor de justiça com o intuito de intimidação" é categoricamente [Editado pelo Reclame Aqui] e grave.
O indivíduo que a procurou é um Oficial de Justiça, e ele foi enviado pelo próprio Fórum do Juizado Especial após a Guardian ingressar com uma Ação de Cobrança Judicial (iniciada em agosto de *******) para reaver os valores devidos pelos serviços prestados e não pagos.
O Oficial de Justiça tem o objetivo de citar a senhora, ou seja, dar-lhe ciência formal da existência de um processo judicial, garantindo seu direito constitucional à ampla defesa ou à propositura de um acordo.
Não houve envio por parte da empresa com fins de ameaça ou constrangimento, mas sim uma notificação legal inerente a qualquer processo judicial. A Guardian agiu dentro do seu direito de buscar o ressarcimento pelos prejuízos causados pela inadimplência total.
A Guardian refuta as acusações de conduta abusiva, intimidadora e de violação do CDC (art. 6, III, art. 39 e art. 42). Nossas açõescobranças, suspensão, cancelamento, retirada do comodato e ajuizamento da açãoforam tomadas após meses de inadimplência total e estão integralmente amparadas pelo contrato assinado e pela legislação civil brasileira.
A senhora, enquanto ré no processo, terá a oportunidade de apresentar sua defesa ou proposta de acordo perante o Juizado Especial Cível, onde a situação será avaliada de forma imparcial.
Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional no âmbito judicial e reforçamos o convite para que a senhora entre em contato para uma tentativa de acordo extrajudicial dos valores pendentes, se for o caso.
Réplica do consumidor
15/10/2025 às 11:10
Prezado(a)s representantes da Guardian,
Em atenção à manifestação encaminhada, venho, por meio desta, refutar os argumentos apresentados, sobretudo quanto à alegada tentativa prévia de cobrança, à regularidade na retirada dos equipamentos e à transparência contratual.
1. Da ausência de cobrança prévia e violação ao dever de informação
Em momento algum houve contato efetivo da empresa antes da retirada dos equipamentos instalados, seja por ligação, e-mail, WhatsApp ou qualquer outra forma de comunicação formal.
Somente após a retirada dos equipamentos é que a Guardian passou a alegar inadimplência e apresentar cobranças, o que demonstra clara violação ao dever de informação previsto no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara, precisa e ostensiva os fatos que possam impactar o contrato.
Tal omissão afronta também o princípio da boa-fé objetiva (art. 4, III, e art. 51, IV, do CDC), uma vez que o consumidor foi surpreendido por medidas unilaterais sem qualquer oportunidade de resolução amigável ou tentativa prévia de regularização.
2. Da omissão quanto à multa contratual e fidelidade
É importante destacar que, no momento da venda e contratação do serviço, não foi informado verbalmente ou de forma clara qualquer prazo de fidelidade mínima, multa contratual ou condições para rescisão antecipada.
Essa ausência de informação no ato da contratação configura vício de consentimento, pois impede o consumidor de avaliar adequadamente os ônus e obrigações assumidos. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
Portanto, qualquer cobrança de multa ou valor decorrente de suposta fidelização não informada previamente carece de validade jurídica, por violar os princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio contratual.
3. Da irregularidade na retirada dos equipamentos em comodato
A retirada dos equipamentos, sem prévia notificação ou autorização do consumidor, caracteriza conduta abusiva e unilateral, especialmente considerando que os bens se encontravam em comodato e o contrato ainda estava sob questionamento quanto à sua execução e continuidade.
Ainda que exista cláusula contratual autorizando tal medida, o exercício do direito deve observar os limites impostos pela boa-fé e pela razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito, nos termos do art. ******* do Código Civil.
4. Da inexistência de má-fé por parte do consumidor
Ressalta-se que não houve recusa ao pagamento de valores devidos, mas sim a expectativa legítima de que a empresa buscasse diálogo e oferecesse uma solução conciliatória antes de adotar medidas drásticas como a retirada dos equipamentos e o ajuizamento de ação judicial.
O comportamento da Guardian, portanto, contraria os princípios da cooperação e da lealdade contratual, previstos na legislação consumerista e civil.
5. Dos pedidos e proposta de solução
Diante do exposto, requer-se:
1.O reconhecimento da ausência de comunicação prévia efetiva antes da retirada dos equipamentos;
2.O reconhecimento de que não houve informação clara sobre multa contratual ou prazo de fidelidade, tornando inexigíveis tais valores;
3.A reavaliação das cobranças apresentadas, com base no princípio do equilíbrio contratual;
4.A abertura de canal de negociação extrajudicial para composição amigável e justa dos valores eventualmente devidos.
Por fim, reitera-se a disposição para a resolução pacífica do conflito, desde que observados os princípios da transparência, boa-fé e lealdade nas relações de consumo, conforme preceituam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro.
Atenciosamente