Cobrança de honorários abusivos em taxa condominial

Respondida
São João de Meriti - RJ
21/05/2026 às 11:43
ID: 249287345
Venho por meio deste formalizar minha reclamação referente a cobrança ilegal e abusiva pela empresa ao tentar cobrar honorários advocatícios nas parcelas atrasadas do condomínio.
Tal prática é ilegal conforme decisão do STJ disponível na notícia do link:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04112025-Honorarios-contratuais-de-advogado-nao-podem-ser-incluidos-em-execucao-de-cotas-condominiais.aspx
E no acórdão:
https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integradocumento_sequencial=336127053registro_numero=202404629720peticao_numero=publicacao_data=20250919formato=PDF
Conforme a decisão: "4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários
convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito
referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de
existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio."
Solicito que seja enviado os boletos para o pagamento das 3 taxas em aberto SEM esta cobrança extra.
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Resposta da empresa
22/05/2026 às 10:43
Prezado Sr. Fernando.
Em atenção à reclamação apresentada, a GUUG esclarece, inicialmente, que não reconhece a existência de cobrança ilegal, abusiva ou indevida nos valores indicados para regularização das parcelas condominiais em aberto.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça mencionada pelo reclamante está diretamente atrelada à discussão sobre a inclusão, em execução judicial de cotas condominiais, de honorários contratuais ajustados entre advogado e condomínio, isto é, honorários convencionais decorrentes da relação interna existente entre o condomínio e seu patrono.
Trata-se, portanto, de hipótese distinta da presente situação.
No caso concreto, não se está diante da simples transferência ao condômino inadimplente de honorários advocatícios contratuais pactuados entre advogado e condomínio, mas sim da cobrança de encargos decorrentes da inadimplência e da atuação extrajudicial necessária para recuperação de cotas condominiais em atraso, no contexto da relação contratual firmada entre a GUUG e o Condomínio.
Assim, a decisão indicada não se aplica ao presente caso, pois não afasta a possibilidade de incidência de encargos de cobrança extrajudicial, especialmente quando estes decorrem da mora do devedor, da necessidade de adoção de medidas de recuperação do crédito e das condições contratuais aplicáveis à operação firmada com o Condomínio.
A GUUG atua com fundamento em contrato próprio celebrado com o Condomínio, no âmbito de operação de cessão, transferência, gestão e recuperação de direitos creditórios. Nessa condição, a GUUG assume a condução da recuperação dos créditos inadimplidos e pode exigir, juntamente com o valor principal em aberto, os encargos incidentes em razão da mora, inclusive aqueles relacionados à cobrança extrajudicial, restando tais detalhamentos, inclusive, aprovados em assembleia geral de condôminos.
A nomenclatura correta do encargo, portanto, é honorários de cobrança extrajudicial, justamente por se tratar de verba vinculada à atividade de recuperação extrajudicial do crédito inadimplido, e não de repasse de honorários contratuais firmados exclusivamente entre advogado e condomínio.
Tal cobrança encontra respaldo no Código Civil, especialmente nos artigos 389, 395 e 404, os quais estabelecem que o devedor em mora responde pelas perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários decorrentes do inadimplemento da obrigação.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. O artigo 395, por sua vez, prevê que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, além dos juros, atualização dos valores monetários e honorários. Já o artigo 404 dispõe que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, juros, custas e honorários, sem prejuízo de outras verbas cabíveis.
Dessa forma, uma vez configurado o inadimplemento das cotas condominiais, a cobrança não se limita ao valor nominal da taxa em atraso, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios, operacionais e de cobrança extrajudicial aplicáveis, desde que vinculados à mora e à recuperação do crédito.
Também é importante esclarecer que a cessão de crédito é admitida pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Assim, uma vez cedido ou transferido o crédito, a cessionária passa a exercer os direitos inerentes à sua cobrança, inclusive quanto aos acessórios, encargos e consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento, observadas as condições contratuais aplicáveis.
Por tais razões, a GUUG reitera que a decisão do STJ indicada pelo reclamante não invalida a cobrança dos honorários de cobrança extrajudicial aplicados no presente caso, pois a controvérsia julgada pelo Tribunal Superior se refere a situação diversa, relacionada aos honorários contratuais havidos entre advogado e condomínio no âmbito de execução judicial.
Diante disso, não há fundamento jurídico ou contratual para emissão dos boletos sem os encargos regularmente incidentes, tampouco para reconhecimento de cobrança indevida.
Assim, permanecem válidos os valores já apresentados para pagamento das três parcelas em aberto, devendo a regularização ocorrer mediante quitação integral dos boletos atualizados, com os encargos neles indicados, inclusive os honorários de cobrança extrajudicial.
Por fim, a GUUG esclarece que não reconhece qualquer valor a ser restituído, devolvido ou compensado, uma vez que as cobranças realizadas encontram respaldo contratual e jurídico, inexistindo pagamento indevido a ser reembolsado.
Permanecemos à disposição para encaminhar os boletos atualizados para quitação integral dos débitos pendentes.
Atenciosamente,
GUUG - Diretoria Jurídica