Negociação de Distrato de Contrato de Compra de Fração de Imóvel em Multipropriedade do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza

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São Carlos - SP

20/02/2025 às 15:42

ID: 210453585

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Em agosto de ******* comprei duas frações de tempo de Imóvel em Multipropriedade (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza da Incorporadora Venture Capital Participações e Investimentos S/A., com promessa de entrega como podemos ver abaixo:
Data Prevista para conclusão da obra (habite-se): 1 de julho de ******* Data Prevista para Entrega do Imóvel (Unidade Autônoma Compartilhada e Fração de Tempo): 31 de dezembro de *******. Conforme previsão legal (art. 43-A da Lei n 4.*******/*******, alterada pela Lei n 13.*******/*******) a entrega do imóvel em até ******* (cento e oitenta) dias da data prevista, NÃO dará causa à resolução do contrato, nem importará em penalidade em desfavor da PROMITENTE VENDEDORA. Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto acima, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao PROMISSÁRIO COMPRADOR adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à PROMITENTE VENDEDORA, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado neste contrato, tudo nos termos da Cláusula Vigésima Terceira. **
Após a não entrega do imóvel na data prevista entramos em contato com a incorporadora que nos informou que a nova data de entrega era julho de *******, o que não ocorreu. Entrando em contato novamente nos informaram dezembro de ******* e depois julho de *******..
A empresa neste período criou um canal no Youtube onde podíamos ver a evolução das Obras no Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, porém este canal no Youtube foi descontinuado e os vídeos retirados da plataforma, não podendo comprovar o quão atrasado estão as obras do empreendimento.
A partir do mês de agosto de ******* entrei em contato com a empresa para saber efetivamente como estava o andamento das obras e o prazo de entrega do empreendimento, foi neste momento que pude verificar que a empresa responsável pelo empreendimento tinha mudado e agora se chama HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., (nova denominação social da Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), sendo assim resolvi fazer o distrato e solicitação da devolução da quantia paga.
Depois de alguma negociação e mais de 30 dias (que a Incorporadora/Vendedora) levou para confecção do contrato me enviaram o documento de distrato errado e com apenas uma das cotas sendo contempladas, solicitei a alteração do documento o que demorou mais 20 dias aproximadamente.
Neste documento duas coisas me chamaram a atenção, a primeira foi a cláusula que me proíbe de fazer reclamações em sites como o Reclame Aqui:

Parágrafo Sexto: Fica esclarecido que a veiculação de postagens pejorativas e/ou depreciativas em razão do contrato ora rescindido, seja em sites especializados, jornais ou redes sociais, concederá o pleno direito à VENDEDORA de tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, vislumbrando indenização por DANOS MATERIAIS E MORAIS, sem prejuízo de outras medidas legais do gênero.
O segundo ponto foi o desconto indevido de valores em favor da Incorporadora/Vendedora, valores este que foram descontados do valor total a que tenho direito a receber, sem correção e multa, mas que tive que assumir para poder ter ao menos uma parte do meu investimento ressarcido:
Sobre as quantias pagas pelo COMPRADOR DISTRATANTE, incidirá a retenção dos seguintes valores, em conformidade com a Cláusula 20, 4 do Contrato, e com o disposto na legislação aplicável, art. *******, do Código Civil brasileiro c/c art. 67-A, da Lei n 4.*******/******* (alterada pela Lei n 13.*******/*******):
- R$ X.XXX,00 (XXX mil, XXXXXX e XXXXXXX e XXXXXX reais), referentes à comissão de corretagem de 6% sobre o valor total do contrato;
- R$ X.XXX, XX (XXXX mil, XXXXXXXXX e XXXXXXX e XXXX reais e XXXXXXXX e XXXXXX centavos), referentes à multa contratual de 10% sobre o valor total pago;
Sendo assim, renunciei a 33% do valor total para poder amortizar o prejuízo do meu investimento.
Foi acordado que o pagamento deveria ser a vista após decorrido 60 dias da assinatura do contrato, porém no contrato veio o seguinte parcelamento:
Parágrafo Terceiro: A VENDEDORA, por sua vez, diante do demonstrativo acima, devolve ao COMPRADOR DISTRATANTE, a importância de R$ https://*******,XX (XXXXXXX mil, XXXXXXXXXXXXX reais e XXXXXX centavos), em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ X.XXX,XX (XXXXXX, XXXXXXXXXXX reais e XXXXXXXXXXXX centavos) cada, com o primeiro pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento deste termo de distrato devidamente assinado, e as demais parcelas no mesmo dia dos 11 (onze) meses subsequentes.
A data do primeiro depósito ficou para o dia 03/01/*******, nesta data o depósito não foi feito e entrei em contato com a empresa que me informou o seguinte:
Prezado Sr. Wilson, Bom dia!
Tudo bem?

Como pode você ter percebido e lhe foi informado em contatos que você fez com a nossa Central de Atendimentos, tivemos uma falha de sistema que desencadeou uma série de problemas, dentre eles o processamento de alguns reembolsos, inclusive o seu.

De antemão, peço desculpas por todo inconveniente e aborrecimento causado à família em decorrência do atraso do pagamento.

Devido à falha identificada, houve o acúmulo de alguns compromissos financeiros, mas que já estão sendo regularizados à medida do possível. Contudo, diante de toda a situação exposta, inevitavelmente, precisaremos tomar algumas medidas a fim de garantir que você e o maior número de famílias recebam os seus valores o quanto antes, levando em consideração o nosso fluxo de caixa. Desta forma, iremos parcelar o saldo de seu distrato em:
12 (doze) parcelas de R$ X.XXX, XX com primeiro vencimento em 15/02/******* e os demais a cada 30 dias.

Mais uma vez a empresa não cumpriu o prazo de pagamento e agora não responde mais aos e-mails que envio a respeito do pagamento.
Gostaria de mostrar minha indignação e descontentamento com todas as empresas envolvidas VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e HARD ROCK CAFÉ INTERNATIONAL (EUA), INC. EMPRESA ESTA que sede o seu nome Aao Empreendimento, reconhecido mundialmente, e que no Brasil é utilizado para [Editado pelo Reclame Aqui] os clientes que compram e investem no Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza.
Por fim, estou entrando em contato para pedir ajuda apara resolver o meu problema, intermediando o recebimento do meu investimento
Sugiro inclusive criar uma associação de clientes [Editado pelo Reclame Aqui] para processar todas as empresas envolvidas neste empreendimento .


** Cláusula Vigésima Terceira. Deixando a PROMITENTE VENDEDORA de concluir as obras nos prazos estabelecidos, e uma vez decorrido o prazo de tolerância legal de ******* (cento e oitenta) dias, aqui convencionado, sem prorrogação por caso fortuito e/ou força maior, e desde que o PROMISSÁRIO COMPRADOR não tenha dado causa ao atraso, incorrerá aquela, por ocasião da entrega da unidade, em uma multa de natureza penal, compensatória e indenizatória, em decorrência da mora, no valor de 1,0% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago à PROMITENTE VENDEDORA no âmbito deste contrato, atualizado a valor presente pelo índice de correção monetária aplicável (INCC), tão-somente se e quando perfeito o período semanal a que o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) tem direito. A multa será devida por período semanal transcorrido enquanto há atraso na entrega da obra. No caso de aquisição da fração de 1/26 (um vinte e seis avos), correspondendo, portanto, ao exercício de 2 (dois) períodos de uso, não haverá indenização por parte da PROMITENTE VENDEDORA se o segundo período de uso ainda não transcorreu ao longo do atraso da obra, haja vista que o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) não teria direito à fruição do imóvel. Fará jus ao recebimento de referida multa o PROMISSÁRIO COMPRADOR que encontrar-se adimplente com todas as suas obrigações e que, não desejando optar pela resolução (rescisão) do presente contrato, concorde em aguardar a conclusão e entrega tardia do imóvel. Em razão do atraso, além da multa mensal retro descrita, nenhuma outra quantia poderá ser exigida da PROMITENTE VENDEDORA. Parágrafo Primeiro. Caso a PROMITENTE VENDEDORA deixe de concluir as obras nos prazos estabelecidos e uma vez decorrido o prazo de tolerância legal de ******* (cento e oitenta) dias, aqui convencionado, sem prorrogação por caso fortuito e/ou força maior, e desde que o PROMISSÁRIO COMPRADOR não tenha dado causa ao atraso, optando ele pela resolução (rescisão) do presente contrato, deverá encaminhar notificação extrajudicial à PROMITENTE VENDEDORA promovendo a resolução contratual, quando então, no prazo de até 60 (sessenta) dias, lhe serão restituídos todos os valores pagos, devidamente corrigidos pelos índices previstos neste contrato, acrescidos de uma multa de natureza penal, compensatória e indenizatória, no valor total de 10% (dez por cento) do valor da presente venda e compra. Somente fará jus ao recebimento de referida multa o PROMISSÁRIO COMPRADOR que encontrar-se adimplente com todas as suas obrigações. Em razão do atraso, além da multa retro descrita, nenhuma outra quantia poderá ser exigida da PROMITENTE VENDEDORA. Parágrafo Segundo. A multa prevista no caput desta Cláusula, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa prevista no Parágrafo Primeiro, também desta Cláusula, que trata da inexecução total da obrigação e desfazimento do negócio. Parágrafo Terceiro. Para fins de apuração da multa pelo atraso na entrega do empreendimento, prevista nesta Cláusula, não se confundem a data de conclusão das obras do empreendimento imobiliário com a data de início da abertura do Período de Utilização da Unidade Autônoma Compartilhada, advindo esta última apenas após a ocorrência cumulativa dos seguintes eventos: (i) entrega das chaves, (ii) vistoria da Unidade Autônoma Compartilhada e (iii) término do Período Pré-Operacional, com a Fração de Tempo já sob a posse do PROMISSÁRIO COMPRADOR.

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