HEKO & PRIMUS CAMPO GRANDE_OBRAS PARALISADAS

Reclamação não respondida

Não respondida

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Rio de Janeiro - RJ

24/10/2014 às 15:34

ID: 10505407

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Brasília, 23 de outubro de *******.





Ao

Consulado Geral

Da Finlândia

Brasília – DF

Nesta,



Prezado Senhores,









A Heko, ora representada por MATS JAN OLAV HAGGLUND, é uma empresa do ramo imobiliário e que constrói e exerce atividade de venda de unidades residenciais e comerciais, construídas a partir da planta, bem como de unidades já concluídas aos consumidores em geral.



Cumpre salientar que a aludida empresa já concluiu a construção de três empreendimentos, quais sejam: Green Hill, San Gemeniano, Primus Office Geremário e Vivendas do Castelo.



Estão em estágio de obra os empreendimentos: Primus Offices Campo Grande, Sky Residence Tower e Residencial Vip.



Ocorre que, salvo o primeiro empreendimento mencionado, segundo o qual este representante não tem informações sobre como foi o comportamento do representado desde as tratativas até a entrega definitiva do imóvel, em todos os outros, o representado vem agindo de maneira inidônea e contrária aos ditames do ordenamento jurídico em vigor, como se passa a relatar:



No empreendimento San Gemeniano, segundo informações dos adquirentes, o imóvel foi entregue com atrasos, porém não constam ações judiciais em decorrência deste fato, pois, ao que parece, o representado promoveu indenizações a todos aqueles que adquiriram o aludido imóvel, a fim de que não fossem ajuizadas demandas contra sua empresa.



O problema eclodiu com o empreendimento PRIMUS CAMPO GRANDE, segundo o qual este representante pode fazer relatos com conhecimento de causa.



Em setembro de *******, este representante assinou instrumento particular de compra e venda com o representado, tendo como objeto a entrega de uma unidade residencial, com data de entrega prevista para o mês de setembro de *******.



Todavia, a empresa paralisou a execução da obra do PRIMUS CAMPO GRANDE, sob o CNPJ no. 13.*******.*******/*******14, a 1 ano, como se pode constatar comparando as fotos anexas de setembro de ******* com as fotos a 30 de agosto de *******, consequentemente, todos proponentes compradores tal qual este representante se sentem num prejuízo; onde somente este representante investiu R$ 28.*******,01 (Vinte e Oito Mil, Cento e Quarenta e Sete Reais, Hum centavo ) e centenas de outros representantes, adquirentes de unidades no PRIMUS CAMPO GRANDE.



Até este momento da parte da HEKO LTDA, sob o CNPJ no. 05.*******.*******/*******82, Empreendedora do qual o seu sócio majoritário, Sr. JAN, sem respeitar os direitos dos consumidores, manteve-se se se mantém em silêncio, desde o envio do último e-mail de acompanhamento da Obra no de setembro/*******( em anexo); este proponente comprador acreditando na boa fé do Empreendedor nada desconfiava até ser alertado através de contatos de outros proponentes compradores, através do portal RECLAMA AQUI, o estranho silêncio da Empreendedora, que seja via e-mail do ******* ou por seus contatos telefônicos do SAC como pelo*******; causando justificada preocupação e a constatação infelizmente da Obra parada e descaracterizada, quando o empreendedor removeu os anúncios no local do Empreendimento a *******, Campo Grande, CEP **************. E o Empreendedor para agravar a situação dos proponentes compradores ávidos por informações se reservou ao direito de fechar o seu endereço sede à Av. Das Américas, *******, Sala *******, Cittá Office, Barra da Tijuca, sem aviso prévio. O seu atual endereço à av Geremário Dantas, *******, sala *******, foi buscado por iniciativa deste representante via página do face book VítimasdaHeko.



E as aberrações e falta de respeito com os adquirentes, ora consumidores, não pararam por ai, ainda em relação ao empreendimento PRIMUS CAMPO GRANDE está sendo lançado e relançado nas páginas das Corretoras de Imóveis via internet; numa farra total e na maior impunidade ao constituir novas vítimas tal qual o proponente comprador, Sr. Daniel, que adquiriu duas salas comerciais a preços atualizados e investiu entorno de R$ *******.*******,00 ( em anexo a sua representação).



Destaca-se, ainda, o fato de que o representante, Sr. JAN, averbou, junto ao 4º Registro de Imóveis ( ÔNUS REAIS EM ANEXO), que ...“consta do presente Memorial, em cumprimento do Artigo 32, Alínea N da Lei 4.*******/64, a declaração de carência, cujo prazo estiupulado é de ******* dias contados de seu arquivamento, podendo o incorporador ( SR. JAN – HEKO LTDA ) usar do direito assegurado pelo artigo 34 do citado diploma legal, (desistência da incorporação) especialmente na ocorrência do seguinte evento: Não se atinja a venda de ******* unidades. Consta registrada em 19/06/*******, de acordo com Instrumento Particular firmado em 14/05/*******, em garantia das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário no. 2063612 emitida em 10/05/*******, PRIMUS CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada, alienou fiduciariamente todas as futuras unidades que compõe o empreendimento objeto do R-16 da presente matrícula ao BANCO ABC BRASIL S/A, com sede em São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF no. 28.*******.*******/*******06, NIRE 35.*******.*******.*******, tendo como crédito o valor de R$ 4.*******.*******,74 a ser pago em 24 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a 1ª. Em 28/05/******* e a última em 17/04/*******, juros, forma de pagamento e demais condições as constantes do título. Então, diante desta constatação o Empreendedor tem a seu favor o direito a desistência previsível.

O incorporador tem o direito assegurado, no art. 34 da lei em análise, de desistir da incorporação. Para tanto, a lei lhe impõe certos limites para o exercício desse direito. Ele deve arquivar no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua a alínea “n” do art. 32, declaração expressa que trate do prazo de carência. O prazo de carência é de no máximo ******* (cento e oitenta) dias, a partir do termo inicial da incorporação, ou seja, seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Esse prazo de carência é improrrogável (art. 33, §6º LDI).



Caso o incorporador queira realizar a denúncia da incorporação, ou seja, a desistência, ele deve comunicar por escrito ao Registro de Imóveis e aos adquirentes que já tenham efetivado proposta de compra.



Expirado o prazo legal de carência, não denunciada a incorporação, o incorporador se obriga a concluir o negócio, portanto, “(...) não pode mais fugir às consequências da falta de concretização do negócio” (PEREIRA, *******, p. *******)



Feita a denúncia da incorporação, o incorporador tem até 30 dias, a partir de então, para devolver aos adquirentes os valores pagos, caso contrário, os adquirentes poderão por via executiva exigir a devolução dos valores pagos corrigidos por índice de preços (previsto no contrato) e acrescido de juros de 6% ao ano.



Percebe-se que o registro da incorporação na matrícula do imóvel onde será erigido o empreendimento é o termo inicial de todo processo, ou seja, é pré-requisito para os demais atos supervenientes.







Leia mais: https://**************/comentarios-sobre-incorporacao-imobiliaria-a-luz-do-codigo-de-defesa-do-consumidorixzz3DqL8vzBi



E mais desrespeitos vem ocorrendo para com os consumidores, pois a empresa não atende ao telefone e quando atende e percebe que é algum promitente comprador, ora diz que o responsável não se encontra, ora manda encaminhar e-mail para o SAC da empresa, também não os respondendo.



Insta esclarecer que todas as tentativas de comunicação com a empresa restaram infrutíferas, algumas vivenciadas por este representante e diversas outras experimentadas por outros promitentes consumidores, conforme crescente relatos junto ao site https://*******, inclusive com informação de ilegalidade durante a obra do aludido empreendimento, conforme segue em anexo.



Impende frisar que atualmente a empresa está com os empreendimentos Primus Oficce Campo Grande e Primus Oficce Geremário em atraso, ludibriando diversos promitentes compradores, ora consumidores, que tentam, sem sucesso obter uma resposta da aludida empresa.



O ápice do desrespeito para com os direitos dos consumidores foi e está sendo o fato de que a empresa fechou o seu escritório que antes era situado na Shopping Cittá América Office, localizado na Av. das Américas, *******, Bloco 06, Sala *******, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ostentando tal endereço em seu sítio eletrônico até a presente data, bem como induzindo e mantendo em erro os promitentes compradores, pois quando estes chegam até ao local, aparenta que o escritório ainda está em funcionamento.



Cumpre dizer que, segundo informações da administração do Shopping, a aludida empresa encerrou suas atividades naquele local e não saberia informar qual o possível destino da empresa, situação essa que tem gerado diversas dúvidas e temeridade naqueles que já quitaram e não receberam os seus imóveis, conforme as diversas reclamações no site “Reclameaqui”.



Portanto, Excelentíssimo promotor de justiça, é perceptível que o representado, com a sua conduta, vem violando os direitos dos consumidores em geral, podendo tal situação ficar cada vez mais agravada, pois a empresa em epígrafe continua atuando no mercado, a qual acaba por captar diversos consumidores em potencial, haja vista o superaquecido mercado imobiliário, podendo causar, s.m.j., dano à economia popular, bem como às relações de consumo, ou, ao menos, possivelmente, manter outrem em erro, visando auferir vantagem, uma vez que encerrou suas atividades no local informado em seu sítio eletrônico, não sendo diligente em informar qual será o destino da empresa.



Há de se notar, ainda, o crescente número de demandas ajuizadas em face das empresas em epígrafe.



******* que diante de todas essas condutas perpetradas pelo representado, este ainda continua a realizar lançamentos imobiliários e com isso captando mais e mais consumidores, frustrando-lhes seus sonhos, bem como lhes causando diversos prejuízos.



Impende frisar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, como norma cogente, tem por finalidade trazer equilíbrio a uma relação eminentemente desequilibrada, a qual o consumidor, hipossuficiente nesta relação, fica a mercê do poderio econômico das grandes empresas.



Ademais, o CPDC é claro, em seu artigo 6º, segundo o qual traz um rol exemplificativo de direitos básicos ao consumidor, entre eles, o direito à informação, boa-fé, segurança, confiança, proteção contra publicidade enganos, bem como práticas abusivas, efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, entre outros.



Impõe observar que a nossa Carta Magna, em seu artigo *******, conferiu ao Ministério Público a mais nobre das missões, qual seja, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, missão esta reproduzida na Lei nº 8.*******/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).



É cediço, ainda, que uma das funções institucionais do Ministério Público é promover, privativamente, Inquérito Civil, para fins de proteger interesses difusos e coletivos (art. *******, inc. III, da CF/88).



Nesta mesma entoada, segue o artigo 82, do CPDC, segundo o qual traz, entre outros, o Ministério Público como legitimado, concorrente, para a defesa dos consumidores, seja ela de interesses ou direitos difusos, ou mesmo, de interesses ou direitos coletivos.



Tem-se, ainda, a possibilidade de ajuizamento de ações, a fim de buscar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais, causadas em detrimento dos consumidores, conforme reza o artigo 1º, inciso II, da Lei 7.*******/85.



Conclui-se, portanto, que as empresas em questão, quais sejam: TAQUARA ******* EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA. e HEKO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA., todas representadas por MATS JAN OLAV HAGGLUND, vem causando diversos prejuízos aos consumidores que celebraram negócio jurídico com esta, podendo tais danos serem cada vez mais crescentes, uma vez que as aludidas empresa atuam no mercado imobiliário, que vem se mantendo aquecido, possuindo alta capacidade de captar consumidores em potencial.



Diante do Exposto, requer ao Excelentíssimo Parquet Estadual, no exercício de suas atribuições, que seja instaurado Inquérito Civil, com o fito de apurar os fatos narrados acima, impedindo que o representado continue a desrespeitar os direitos dos consumidores, bem a causar prejuízos ao mercado de consumo.



Requere, ainda, a oitiva do representado, bem como dos promitentes compradores, ora consumidores, [Editado pelo Reclame Aqui].

Rio de Janeiro, 19 de setembro de *******.



N. termos,

P. deferimento.



Aguardo o retorno de outras VITIMAS DO PRIMUS CAMPO GRANDE...

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