Insatisfação com distrato de imóvel: atraso na documentação e divergência sobre devolução de valores.

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São Paulo - SP

27/08/2026 às 11:24

ID: 257528901

Venho registrar minha insatisfação com o atendimento prestado pela Helbor em relação ao processo de distrato do meu imóvel, adquirido no condomínio BRK by Helbor, unidade *****.

Gostaria de destacar que desde a assinatura do contrato e a aquisição do imóvel, mantive todos os pagamentos rigorosamente em dia, não possuindo qualquer débito ou inadimplência até a data em que solicitei o distrato. Sempre cumpri integralmente com minhas obrigações contratuais.

No dia 17/08, solicitei o distrato da minha unidade, conforme protocolo de atendimento n *****. No entanto, recebi retorno apenas em 20/08, quando confirmei oficialmente o pedido de distrato, registrado sob o protocolo n *****.

Hoje, 27/08, ainda não recebi qualquer contrato ou documento para assinatura referente ao processo de distrato. Além disso, fui informado de que o pagamento da restituição somente será realizado após a emissão do Habite-se, ou seja, apenas na entrega do empreendimento.

Essa informação contradiz o que foi informado pelo corretor responsável pela venda do imóvel, que garantiu que, em caso de solicitação de distrato, a Helbor realizaria a devolução de 50% dos valores pagos, no prazo de até 30 dias, conforme informado no momento da venda.

Para agravar a situação, no dia 25/08 venceram parcelas do contrato que ainda não foram retiradas do meu DDA bancário, permanecendo os boletos em aberto, mesmo após a solicitação formal do distrato. Considerando que o processo de distrato já foi solicitado e confirmado, essa situação gera insegurança e pode ocasionar cobranças indevidas.

Diante disso, solicito uma resposta concreta da Helbor, bem como o envio imediato da documentação necessária para conclusão do distrato e o cumprimento do prazo informado para pagamento da restituição, contado a partir da minha solicitação.

Espero que a empresa trate este caso com a mesma seriedade e boa-fé que sempre demonstrei durante toda a vigência do contrato, honrando pontualmente todos os meus compromissos.

Aguardo uma solução rápida, transparente e definitiva para este caso.

Obrigado.

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Resposta da empresa

25/09/2026 às 18:13

Olá, Sr. Rafael. Boa tarde!

Agradecemos por compartilhar sua manifestação e lamentamos que o processo de distrato tenha gerado dúvidas e expectativas diferentes daquelas previstas contratualmente.
Compreendemos, especialmente, a sua preocupação em relação aos valores envolvidos e reforçamos que a Helbor tem todo o interesse em conduzir a situação de forma transparente e responsável.

Após análise do histórico de atendimento, esclarecemos que o pedido de distrato foi devidamente recebido pela Companhia, tendo sido prestados ao senhor, inclusive antes da publicação desta manifestação, os esclarecimentos quanto às condições contratuais e ao cálculo de eventual restituição, como é possível observar em seu texto, indicando que não concorda com a rescisão no momento próximo à entrega do empreendimento.

É importante destacar que o pedido de distrato partiu do próprio adquirente e, portanto, trata-se de uma rescisão consensual que depende da formalização entre as partes, não se tratando de cancelamento unilateral promovido pela Helbor.

A divergência apresentada pelo senhor está relacionada especificamente à composição da base de cálculo, uma vez que não há, conforme sua própria manifestação, discordância quanto à existência da previsão contratual de retenção.
O contrato firmado prevê expressamente, em seu Item 13, a comissão de corretagem no valor de R$ 45.522,50, estabelecendo que esse montante não integra o preço do imóvel previsto no Item 09 e que não poderá ser objeto de restituição em caso de distrato ou resolução.
Da mesma forma, o Item 16.3 estabelece as consequências financeiras do distrato, dispondo expressamente que, nessa hipótese, serão descontados, de forma cumulativa, a integralidade da comissão de corretagem, quando paga pela vendedora, e a pena convencional correspondente a 50% das quantias efetivamente pagas pelo comprador a título de preço de aquisição da unidade.

Essa previsão contratual está alinhada ao tratamento conferido pela legislação de incorporações imobiliárias ao desfazimento do contrato. O art. 67-A da Lei Federal nº 4.591/1964 prevê a dedução da comissão de corretagem e da pena convencional nas hipóteses de desfazimento do contrato, sendo que, a legislação admite pena convencional de até 50% das quantias pagas e estabelece regra específica para o momento da restituição.

Assim, embora o senhor tenha efetivamente desembolsado um valor ao longo dos meses, esse montante não corresponde integralmente ao preço de aquisição da unidade.
Conforme demonstrado pela Helbor via e-mail, desse total, uma parte corresponde à comissão de corretagem, enquanto a outra fração corresponde aos valores pagos a título de preço da unidade, que constituem a base considerada para aplicação da retenção prevista contratualmente.
Enviamos ao seu e-mail todos os comprovantes de pagamento de corretagem e, devido as tratativas conterem dados sensíveis, como informações financeiras, preservaremos nessa resposta pública detalhes que exponham tais dados.

Portanto, não se trata de a Helbor desconsiderar pagamentos realizados pelo senhor, tampouco de criar uma metodologia após a solicitação de distrato. Trata-se da aplicação da própria estrutura financeira prevista no contrato celebrado entre as partes, que diferencia o preço da unidade da comissão de intermediação imobiliária.

Sobre o prazo para restituição, também é importante esclarecer que a informação de que o pagamento ocorreria somente após a entrega do empreendimento não representa, tecnicamente, o que foi apresentado pela Helbor.

Conforme esclarecido no atendimento, considerando o regime jurídico aplicável à incorporação, a restituição está vinculada à emissão do Habite-se ou documento equivalente, observadas as condições previstas no contrato e na legislação.
A Lei nº 4.591/1964 estabelece, para incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, que a restituição seja realizada no prazo máximo de 30 dias após a emissão do Habite-se ou documento equivalente.
Como o empreendimento está em construção, com finalização da obra prevista para 2028, não há qualquer atraso em envio de documentação, descumprimento de prazo ou qualquer coisa relacionada a descumprimento pela incorporadora.

Além disso, conforme informado anteriormente, a Helbor, por liberalidade e visando viabilizar uma solução administrativa mais célere, manifestou sua disposição de antecipar o pagamento, caso haja concordância com as condições do distrato e sua correspondente formalização.

Ou seja, não houve negativa da Companhia em restituir os valores. O que existe é uma divergência do adquirente quanto à metodologia de cálculo e, consequentemente, quanto ao valor a ser restituído.

Em relação às parcelas que permaneceram disponíveis no DDA, esclarecemos que a simples solicitação de distrato não produz, por si só, a extinção imediata do contrato.
Enquanto o distrato não for formalizado e o contrato permanecer vigente, permanecem aplicáveis as obrigações nele previstas, inclusive aquelas relacionadas ao pagamento das parcelas contratadas.
De todo modo, a situação foi registrada no atendimento e permanece passível de acompanhamento pela área responsável, justamente para que a formalização do processo ocorra de maneira adequada.

Por fim, reforçamos que a Helbor não condicionou a solução à judicialização da questão. Pelo contrário, desde o início, foram apresentados ao senhor os fundamentos contratuais, os valores considerados, a memória de cálculo e a possibilidade de prosseguimento do distrato nas condições previstas, bem como a alternativa de manutenção do contrato caso não haja concordância com seus termos.

Diante disso, permanecemos à disposição para formalizar o distrato caso o senhor esteja de acordo com as condições contratuais apresentadas ou, alternativamente, para dar continuidade ao contrato de compra e venda, conforme sua decisão.

Nosso objetivo é que a situação seja conduzida com clareza, transparência e respeito às condições que foram previamente estabelecidas entre as partes.

Atenciosamente.
Tainá