Banco BMG se recusa a fornecer saldo devedor para quitação de cartão consignado

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Presidente Epitácio - SP

24/09/2026 às 16:54

ID: 259973765

Reclamação Banco BMG se recusa a fornecer saldo devedor para quitação de cartão consignado

Sou cliente do Banco BMG e possuo cartão de crédito consignado, com descontos vinculados ao meu benefício. Estou tentando realizar a QUITAÇÃO INTEGRAL E DEFINITIVA da dívida, porém o Banco BMG está se recusando a fornecer de maneira clara e objetiva o saldo devedor atualizado para liquidação total da operação, bem como o respectivo meio de pagamento/boleto para quitação.

Ressalto que não estou solicitando pagamento de fatura mensal, parcelamento, refinanciamento ou renegociação. Estou solicitando especificamente o VALOR TOTAL DO SALDO DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DEFINITIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com a consequente extinção da obrigação.

A conduta do banco está impedindo que eu exerça um direito expressamente assegurado pela legislação consumerista.

O art. 52, 2, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) determina que:

É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Portanto, não é razoável que a instituição financeira crie obstáculos ou simplesmente deixe de informar ao consumidor qual é o montante necessário para extinguir sua própria dívida. O CDC também estabelece deveres de informação e transparência nas operações de crédito, inclusive quanto ao direito à liquidação antecipada.

A regulamentação do sistema financeiro igualmente disciplina a liquidação antecipada de operações de crédito. A Resolução CMN n 3.516/2007, por exemplo, estabelece critérios para o cálculo do valor presente na liquidação antecipada e veda, nas operações abrangidas, a cobrança de tarifa decorrente dessa liquidação.

A situação é contraditória e abusiva: quero pagar integralmente minha dívida e encerrar a obrigação, mas o próprio credor está dificultando que eu saiba quanto devo pagar para quitá-la.

Não aceito que o banco simplesmente informe o valor de uma fatura ou mantenha indefinidamente descontos consignados. Quero conhecer o saldo efetivamente necessário para zerar toda e qualquer obrigação decorrente do cartão consignado.

SOLUÇÃO EXIGIDA

Solicito que o Banco BMG:

informe imediatamente o saldo devedor total e atualizado para quitação integral do cartão de crédito consignado, discriminando principal, juros e eventuais demais encargos;
disponibilize boleto ou outro meio idôneo para pagamento e liquidação integral, com prazo razoável para pagamento;
aplique ao cálculo da liquidação antecipada, quando cabível, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme art. 52, 2, do CDC;
após o pagamento, proceda à baixa integral do saldo devedor, encerrando qualquer cobrança relativa à obrigação quitada;
providencie, após a efetiva quitação e observados os procedimentos aplicáveis, a liberação da margem consignável/reserva de margem vinculada ao cartão, caso não exista qualquer outro débito legítimo;
forneça comprovante/declaração de quitação, demonstrando que não existe saldo remanescente.

Não estou pedindo favor, desconto ou renegociação. Estou tentando exercer meu direito de pagar integralmente a dívida e encerrar a relação creditícia.

Caso o Banco BMG persista em impedir ou dificultar a quitação, levarei a situação também ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para assegurar a liquidação da obrigação e reparar eventuais prejuízos decorrentes da conduta da instituição.

Solicito solução objetiva, com apresentação do valor exato para quitação e disponibilização do respectivo meio de pagamento, e não resposta genérica ou simples orientação para pagamento da fatura mensal.

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Resposta da empresa

25/09/2026 às 10:25

Olá, Anatoleo !


Agradecemos a sua iniciativa em nos procurar para descrever o ocorrido nos proporcionando a chance de esclarecimento para o seu caso.


Após a solicitação recebida, foi providenciado o envio do boleto para quitação relativo ao Cartão consignado por meio das mensagens privadas e também e-mail de cadastro.


Só para destacar, conforme o artigo 313 do Código Civil o credor não é obrigado a receber prestação diversa que lhe é devida, ainda que mais valiosa.


Destaca-se que o procedimento seguiu as diretrizes estabelecidas pela legislação e normativas aplicáveis. A Resolução CMN nº 3.919/2010, que trata da política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, foi observada para garantir transparência e informação ao cliente. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece os direitos fundamentais do consumidor, incluindo o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços contratados, foi integralmente seguido.


Referente a divida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” disponibiliza um ambiente digital que aproxima consumidores e credores com o objetivo de negociar acordos, para quitação de dívidas, por mera liberalidade. O acesso só é possível mediante a realização de cadastro opcional, voluntário e o conteúdo não é disponibilizado para terceiros. Ou seja, a visualização das informações relativas aos seus débitos, que possuem ofertas de acordo é restrita a você.


Tais ofertas não se confundem com a inscrição do nome do consumidor em Cadastros de Proteção ao Crédito (art. 43 do CDC) e não há desrespeito à regra da prescrição. A plataforma Serasa Limpa Nome informa os tipos de dívidas incluídas pelos credores, com ofertas de acordos, as quais são classificadas como “Contas Atrasadas”, “Dívidas Negativadas” ou “Grupo de Dívidas”.


Desta forma, não existe qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, já que o art. 43 somente é aplicado às informações inseridas em Cadastros de Proteção ao Crédito (“cadastro negativo/restritivo”), hipótese diferente e que não se confunde com a negociação de dívidas na plataforma Limpa Nome.


Reforçando as informações acima, destacamos que o Superior Tribunal de Justiça, (Recurso Especial nº 1587949/SP) reconheceu que a prescrição pode ser definida como a perda do direito do credor em exercer a cobrança em juízo, mas que a dívida não deixa de existir, nem há quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito de receber o valor devido. Mesmo que não seja possível inserir tal dívida em Cadastros de Inadimplentes, nos termos do art. 43 do CDC, bem como não seja considerada em cálculos de score, a oferta de acordo para a sua quitação é viável, não contrariando o art. 206 do Código Civil.


Destaca-se que, nos atendimentos anteriores, todas as informações solicitadas foram fornecidas, incluindo os detalhes referentes à forma de envio e recebimento do documento requerido. Sendo assim, não foram identificadas falhas no atendimento.


Assim que recepcionamos o seu caso, realizamos todas as medidas cabíveis de maneira mais ágil possível, para que a sua experiência fosse a melhor possível conosco.


Reforçamos também que estamos disponíveis para te ajudar com eventuais dúvidas.


Telefone: 0800-723-2044

WhatsApp: (11) 4002-7007


➡️ Ao iniciar o atendimento, envie um “oi”, digite a palavra OUVIDORIA e informe seu CPF e o número do protocolo.



Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h (exceto feriados).


Estamos sempre aqui por você!


Atenciosamente,

Banco Bmg/Help!