Péssimo atendimento

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
29/01/2022 às 16:41
ID: 137501309
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
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Meu pai está internado neste hospital e quero relatar uma série de situações, das mais simples até as mais sérias/desagradáveis.
1) Quando internou não pode fazer o exame de Tomografia pois o aparelho estava quebrado e precisou ir para a Casa de Portugal realizar o mesmo
2) Fui visita-lo no CTI do 2 andar e ninguém solicitou o comprovante de vacinação
3) Fiquei com ele no quarto ******* (entrada no dia 22 às 14h e saída no dia 23 por volta das 15h) e neste período fui obrigado a chamar a manutenção 3 vezes pois não sabiam explicar o motivo pelo qual estava aparecendo água embaixo da pia e indo para o resto banheiro. Ouvi várias histórias e quase saí para comprar ferramentas e material para consertar o problema.
Para piorar neste mesmo dia na parte da noite meu pai quase desmaiou no quarto onde fui obrigado a ficar o escorando até que voltasse a normalidade. Chamei a enfermaria e relatei o problema. Verificaram que a pressão estava alta, deram um remédio mas não deixaram nada escrito para o médico. No domingo durante a visita, relatei ao médico que ficou surpreso pois nada fora relatado.
4) O exame Holter também não deu certo a primeira vez pois o aparelho só leu parte de algumas horas, com isto, não se tem diagnóstico e meu pai fica mais tempo no hospital sem o tratamento adequado. Isto é culpa de quem?
5) Hoje,29/01 fui para a visita ao CTI do 3 andar e na entrada questionei a Assistente Social sobre duas coisas: Possibilidade de min há esposa (é enfermeira) subir para ouvir um parecer técnico (não sou desta área) e saber por qual motivo ele ainda não foi para o Prontocor (estavam prometendo aminha irmã em por 3 dias e nada). Resposta: veja com a médica.
6) Assim que entrei no quarto fui filmar o monitor (temia o que vou relatar daqui a pouco) e a Assistente Social me disse que não podia filmar sem dar ao menos um motivo plausível.
Pois bem, aguardei a médica que disse que tudo estava bem nos exames (então por que ele estava no CTI?) e a perguntei da possibilidade da minha esposa falar com ela. Alegou que a regra do hospital não permitia devido a COVID e aí lhe perguntei se não tinha outra forma de comunicação e a mesma ficou repetindo a mesma fala.
7) A Assistente Social ficou com o meu número de celular afirmando que iria me dar uma resposta sobre o motivo pelo qual meu pai ainda não fora transferido ao Protoncor e até este momento não recebi resposta. Alguém do número 992825155 me ligou enquanto estava em uma ligação e quando tentei ligar de volta (várias vezes) ninguém atendeu
QUESTIONAMENTOS
1) Se a Assistente Social disse que eu deveria verificar com a médica sobre a possibilidade da minha esposa conversar com ela e segundo a médica a regra não permite, quem está com a razão?
2) A médica me atendeu para explicar a situação deixou muito a desejar além de se esconder na regra. Ela é Legista? Pois para atender as pessoas em CTI...
3) Por que alguém do Hospital ligou a tarde para dar uma desculpa [Editado pelo Reclame Aqui] para a minha irmã sobre a ida do meu Pai para o Protoncor?
4) O que justifica a minha entrada no CTI sem que me fosse exigido o comprovante de vacinação? ISTO É MUITO SÉRIO e pode ser comprovado pelas câmeras de segurança.
Aguardo resposta sérias e na segunda entrarei em contato com o CRESS para relatar estas situações e verificar o que posso fazer em relação ao atendimento da profissional.
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Resposta da empresa
31/01/2022 às 11:09
Prezado Sr. Miguel,
Agradecemos por suas colocações pois são muito importantes para a melhoria do nosso atendimento. ******* que serão encaminhadas a diretoria e aos setores responsáveis. 1) Os responsáveis pelas transferências de unidade são os médicos. Eles são os responsáveis por avaliar o quadro clínico do paciente para se for o caso possível transferência. Esta transferência também depende também de vaga na unidade que irá receber o paciente, e nem sempre isso acontece com a brevidade as vezes necessária. 2 - Quais os pontos que a médica deixou a desejar? Não ficou claro. Médico de CTI é Intensivista e não Legista. Não temos médicos legistas. De modo geral, um Médico Legista trabalha na intersecção entre o direito e da medicina. Assim, ele tem como objetivo solucionar [Editado pelo Reclame Aqui] sob a perspectiva de provas e vestígios no corpo humano.
Na Antropologia Forense, por exemplo, o médico atua sendo responsável por exumar cadáveres. Já na Clínica Médica (vivos), ele realiza exames de lesões corporais. 3) Como já explicado não há desculpa, mas questões técnicas e de liberação de vagas. Não ficou claro na sua reclamação pois hora afirma que não houve contato do hospital com a família e agora informa que houve contato para uma desculpa. 4 - A exigência de comprovante de vacinação para estabelecimentos de saúde público ou privado no Município do Rio de janeiro são para caso de cirurgias eletivas, e não para CTIs. Sugiro que aprofunde as normas de segurança dos pacientes com a responsável da Comissão de Infecção Hospitalar da Unidade que poderá lhe dar todos os esclarecimentos necessários. Por último temos as portas abertas para todos os órgãos de fiscalização profissional, que regularmente nos auxiliam também na evolução de nosso atendimento e regulamentação. Certo de termos contribuído para os esclarecimentos das suas dúvidas. Continuamos a sua disposição pelos nossos canais de atendimento e pelo nosso diretor médico da unidade. Rede Hospital Casa.
Réplica do consumidor
31/01/2022 às 20:51
1) A médica poderia ter procurado um superior para poder tentar facilitar a comunicação com a minha esposa (fui pessoalmente hoje no hospital e recebi esta informação das funcionárias Gabriele e Milena), que por sinal foram muito mais práticas do que este texto de resposta;
2) Sobre eu perguntar se a médica era legista foi uma forma que usei para expressar a forma e o tratamento que recebi da mesma junto com a sua falta de tentar ao menos ajudar
3) Quer dizer que posso entrar no CTI como visitante sem comprovação de vacina? Em restaurantes não! Me desculpe, mas acho que esta é difícil de falar que não entendeu e também não precisa enrolar sobre cirurgias pois estão fugindo do assunto, além de demonstrar completamente desconhecimento até do paciente
4) Estou até agora esperando o retorno da assistente social que ficou de me telefonar, isto também está bem claro no que escrevi.
Em suma, quem escreveu este texto deve estar brincando comigo.
Continuo aguardando as respostas aos questionamentos que fiz em relação aos temas 1,3 e 4.
Além do mais solicito os nomes completos da Assistente Social e da Médica que me atendeu para que eu possa prosseguir com as minhas reclamações nos respectivos Conselhos de Classe.
TAMBÉM AGUARDO A RESPOSTA DOS MEUS QUESTIONAMENTOS FEITOS EM E-MAIL ENCAMINHADO A OUVIDORIA NO SÁBADO DIA 29/01/*******. AINDA BEM QUE ESTE SITE É PÚBLICO E AS PESSOAS PODERÃO LER E TIRAR SUA CONCLUSÕES!!
Réplica do consumidor
04/02/2022 às 17:21
Continuo aguardando respostas SÉRIAS para os meus questionamentos
Réplica do consumidor
09/02/2022 às 09:03
Infelizmente certas empresas acham que o cliente é idiota e respondem nada com coisa nenhuma.
Como todos podem acompanhar os meus questionamentos, este Hospital até o presente não respondeu de forma clara os meus questionamentos.
Se administrativamente é assim, temo pela parte da saúde!!! Ainda bem que meu pai foi transferido para um outro Hospital e fica a reflexão deste hospital!! Continuo aguardando as respostas!!!
Réplica da empresa
09/02/2022 às 10:16
Prezado Senhor Miguel,
1) A médica poderia ter procurado um superior para poder tentar facilitar a comunicação com a minha esposa (fui pessoalmente hoje no hospital e recebi esta informação das funcionárias Gabriele e Milena), que por sinal foram muito mais práticas do que este texto de resposta;
R: Conforme informado já foi relatado a chefia do setor a sua insatisfação quanto ao atendimento da médica. Quanto as boas informações prestadas pelas Assistentes Sociais Gabriele e Milena serão repassadas as funcionárias seus elogios. Obrigado.
2) Sobre eu perguntar se a médica era legista foi uma forma que usei para expressar a forma e o tratamento que recebi da mesma junto com a sua falta de tentar ao menos ajudar.
R: Conforme informado relatamos a insatisfação do atendimento da médica a chefia do setor. No que tange a ironia, que não foi compreendida no seu texto original, tratamos todas as especialidades médicas com isonomia e observância a importância de suas funções.
3) Quer dizer que posso entrar no CTI como visitante sem comprovação de vacina? Em restaurantes não! Me desculpe, mas acho que esta é difícil de falar que não entendeu e também não precisa enrolar sobre cirurgias pois estão fugindo do assunto, além de demonstrar completamente desconhecimento até do paciente.
R: DECRETO MUNICIPAL (RJ) N 49.*******, DE 01.12.*******
Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei federal n 13.*******, de 6 de fevereiro de *******, que estabelece em seu inciso III, alínea d, do art. 3, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o inciso III, alínea d, do art. 3 da Lei federal n 13.*******, de *******, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.*******, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Lei n 7.*******, de 14 de setembro de *******, que institui sanção administrativa para a pessoa que tentar [Editado pelo Reclame Aqui] a comprovação da vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5, 6 e ******* da Constituição Federal devem prevalecer,
DECRETA:
Art. 1 Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e vilas olímpicas;
II estádios e ginásios esportivos;
III cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
IV atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral que dependam de autorização transitória;
V locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
VI conferências, convenções e feiras comerciais;
VII estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por aplicativo;
VIII bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimentação, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas por cobertura de qualquer natureza;
IX serviços de embelezamento, estética e congêneres;
X shopping centers e centros comerciais;
XI serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo.
1 Nas atividades previstas nos incisos II a VI a apresentação de comprovação vacinal dar-se-á, preferencialmente, no ato de aquisição do ingresso ou de inscrição do participante.
2 Os estabelecimentos de hospedagem e os proprietários de imóveis para locação previstos no inciso VII deste artigo, somente efetivarão reservas ou contratos, mediante a apresentação de comprovante vacinal de todos os hóspedes ou inquilinos temporários.
Art. 2 Caberá aos estabelecimentos nominados no art. 1 deste Decreto, a adoção das providências necessárias:
I ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e,
II à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações.
Art. 3 A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1 dose, a 2 dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde SMS, em relação à idade do indivíduo.
Parágrafo único. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde Conecte SUS;
II comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4 A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 5 Caberá ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanitárias competentes, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 6 A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista na legislação vigente:
I inciso XXV do art. 30, do Decreto Rio n 45.*******, de 27 de dezembro de *******, quando se tratar de descumprimento às disposições previstas no art. 2 deste Decreto;
II 1, do art. 5 da Lei n 7.*******, de 14 de setembro de *******, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4 deste Decreto.
Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. ******* do Código Penal.
Art. 7 A Secretaria Municipal de Saúde SMS poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.
Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 Ficam revogados o Decreto Rio n 49.*******, de 26 de agosto de ******* e o Decreto Rio n 49.*******, de 16 de novembro de *******.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de *******; ******* ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
(Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 02.12.******* pág. 6)
4) Estou até agora esperando o retorno da assistente social que ficou de me telefonar, isto também está bem claro no que escrevi.
R: Conforme relatado foi dada explicações práticas pelas Assistentes Sociais Milena e Gabriele.