Cobrança abusiva e desinteresse com aluno

Não respondida
São Paulo - SP
29/07/2026 às 15:08
ID: 255144177
Hexag vestibulares não se importa com alunos ou aprovações, só com [Editado pelo Reclame Aqui].
Em 10/03/2026, firmei contrato de prestação de serviços educacionais com a empresa reclamada, sob o plano Extensivo Medicina (ABC) 2026, com parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.500,00, das quais paguei religiosamente, de março a julho de 2026, totalizando R$ 7.500,00.
Por razão de aprovação em vestibular, solicitei em 28/7 a rescisão contratual formal, após o decurso de 109 dias letivos contados desde o início das minhas atividades. Ocorre que a empresa, amparada na Cláusula Décima, Item II do instrumento particular, invoca a cobrança retroativa e individualizada de "Dias Letivos Decorridos" à taxa de R$ 145,52 por dia, calculando um débito de R$ 15.861,68 muito superior ao total já pago e retendo a integralidade dos R$ 7.500,00 recolhidos, sob alegação de saldo devedor remanescente. Geraram um boleto de mais de R$8000,00 para rescindir o contrato.
Cabe destacar uma inconsistência relevante: a própria Cláusula Décima, Item II determina que a contagem seja feita "desde a contratação até a data da rescisão". A contratação (assinatura do instrumento) ocorreu em 10/03/2026, e não em 19/02/2026 (data de início das aulas, prevista na Cláusula Segunda). Caso a reclamada tenha computado dias letivos anteriores a 10/03/2026 no cálculo do débito, tal cobrança é indevida por contrariar a própria letra contratual invocada pela empresa, e solicito que a reclamada apresente a memória de cálculo detalhada (datas inicial e final utilizadas) para verificação.
Essa sistemática de cobrança por "dia letivo", na prática, opera como uma multa rescisória disfarçada, cujo valor extrapola em muito o que se costuma admitir como razoável nesse tipo de contrato. Entendo que ela viola o Artigo 39, V (vantagem manifestamente excessiva) e o Artigo 51, IV (cláusulas que estabelecem obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada) do Código de Defesa do Consumidor.
Há entendimento reiterado em diversos tribunais no sentido de que multas rescisórias em contratos de ensino que superem 10% sobre o saldo das parcelas vincendas (restantes) configuram vantagem excessiva à luz do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Assim peço:
A declaração de nulidade da sistemática de cobrança por "dia letivo" prevista na Cláusula Décima, Item II, por manifesta abusividade e desequilíbrio contratual, e a apresentação, pela reclamada, da memória de cálculo utilizada (com as datas inicial e final consideradas).
Subsidiariamente, o recálculo de qualquer valor devido considerando exclusivamente o período a partir de 10/03/2026 (data da contratação), conforme prevê a própria Cláusula Décima, Item II.
A limitação de eventual penalidade rescisória ao patamar de 10% incidente sobre as parcelas que venceriam a partir da data do pedido formal de cancelamento, à luz do entendimento supracitado.