Cancelamento de Show e Sem Opção de Reembolso

Não respondida
Curitiba - PR
31/03/2022 às 15:29
ID: 141043085
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesComprei três ingressos para o show do Sonata Arctica em Curitiba. Na última semana houve o adiamento da turnê da banda por conta do coronavírus, porém, para Curitiba o show foi cancelado, sem nova data.
Por esse motivo, solicitei reembolso do valor (R$ *******,00) e a empresa me informou que só seria possível transferir em créditos para troca por outro evento da mesma produtora.
Assim, verifiquei no site da produtora quais os eventos disponíveis, porém não tenho interesse em nenhum, considerando que o meu ingresso era para um show de metal e as opções disponíveis são para pop coreano.
Ainda, lembrando sobre a hierarquia das normas, onde o Código de Defesa do Consumidor se torna superior, não deve-se considerar o inciso II do Art. 2 da Lei n. 14.*******/******* (colacionado abaixo), visto que infringe o exposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6, inciso II, o qual assegura a liberdade de escolha do consumidor, liberdade esta que não me foi cedida.
Lei n. 14.*******/*******
Art. 2
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Código de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6 São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Desta maneira, solicito o reembolso integral dos valores pagos pelos ingressos, incluindo as taxas de serviço, visto que nenhum serviço foi prestado ao meu favor.
Tal solicitação também se dá com base no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigos 18, 1, incisos I e II, art. 19, caput, incisos III e IV, e art. 20, caput, incisos I e II (colacionado abaixo).
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Grifo a questão referente a substituição do produto por outro da mesma espécie, visto que o produto disponível para substituição não se trata da mesma espécie, considerando a visível diferença entre o gênero musical "metal" e o gênero "k-pop", reiterando assim a condição de restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas, nesse caso, a taxa de serviço.
Em resposta já recebida via e-mail, a empresa solicitou que eu aguarde os próximos eventos até a data que expiram os créditos (dezembro/*******), mas verificando no site da produtora quais foram os últimos show promovidos, a maioria se trata de K-pop, e até mesmo a chamada do site da empresa refere-se em "produtora de eventos referência em k-pop". Por esse motivo, não vejo sentido em aguardar novo evento, tendo em vista o histórico da produtora, que desde ******* promoveu shows que não tive interesse algum.
Assim, continuo solicitando o reembolso integral no valor de R$ *******,00.
Grata.