Cobrança indevida de condomínio durante período de posse da MRV e problemas não resolvidos no imóvel.

Respondida
Cuiabá - MT
07/01/2026 às 11:05
ID: 236905911
Em 2024, quando nós pegamos a chave do apartamento, foi aprovado, assinamos o termo de posse. Porém, entre esse processo de chave e termo de posse, nós não fizemos uma outra vistoria logo após a MRV ter lixado o teto. E nessa época de lixar o teto, usaram o vaso sanitário e não deram descarga, o vaso ficou extremamente manchado. A porta de papel, o papel da porta estava rasgado, o rodapé estava rasgado, havia fissura entre o teto e a parede. Então, devolvemos a chave para a MRV em posse da *****. Nesse meio tempo, foram quase 30 dias com a chave. Então, se a chave voltou para a MRV, o condomínio, nesse período que a chave estava em posse da MRV, é da MRV, não é nosso. Eles não pagaram a Holder e a Holder fica nos cobrando incessantemente, ameaçando entrar na justiça, ameaçando protestar o nome. Porém, nunca conseguiu fazer isso, só enrola, não faz, ameaça constantemente fazer isso todos os meses. E é uma cobrança na qual eu já mandei prints, provas, vídeos e conversas de que a MRV estava com a chave. A MRV, por sua vez, não me deu papel nenhum que estava pegando a chave do apartamento, mas eu tenho os prints que provam isso. Eu não vou pagar esse condomínio, já mandei para a Holder e a Holder fala que eu devo cobrar a MRV. Eu só preciso que vocês se resolvam, vocês se paguem e parem com essa ameaça mensal de protesto e judicial.
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Resposta da empresa
04/02/2026 às 17:05
Prezado,
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos, inicialmente, que a Holder atua exclusivamente como garantidora das obrigações condominiais, não mantendo qualquer vínculo contratual com a construtora MRV, tampouco ingerência sobre questões relativas à entrega do imóvel, vistorias, reparos ou tratativas envolvendo a posse do bem.
Conforme documentação existente, o Termo de Posse do imóvel foi devidamente assinado em 06/03/2024, data a partir da qual o comprador passou a ser o responsável legal pelas taxas condominiais vincendas, nos termos da convenção condominial e da legislação aplicável. Assim, todas as cotas condominiais posteriores a essa data são de responsabilidade do adquirente, independentemente de eventuais tratativas mantidas com a construtora.
A efetiva posse no imóvel, que se dá com a entrega das chaves, determina o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais.
Eventuais alegações acerca da devolução de chaves, configuram questão de natureza particular entre comprador e construtora, devendo ser resolvidas diretamente entre as partes envolvidas, não sendo oponíveis à garantidora.
Por fim, esclarecemos que as medidas de cobrança adotadas pela Holder decorrem exclusivamente da inadimplência das taxas condominiais e seguem os procedimentos legais previstos, não se tratando de ameaça, mas do exercício regular de direito.
Atenciosamente,
Holder Financeira.