Cobrança indevida de taxa de assessoria em boleto condominial

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Porto Velho - RO

10/07/2026 às 19:21

ID: 253620149

Venho por meio desta manifestar minha discordância quanto à cobrança de 'Taxa de Assessoria de Cobrança' no valor de R$ 53,07, constante no boleto de referência 2026/04 da unidade 038 do Condomínio Residencial Cancun I.
Embora reconheça o atraso no pagamento da taxa condominial e esteja disposto a quitar o débito principal acrescido dos encargos moratórios legais multa de 2% e juros de 1% ao mês, conforme estipulado pelo artigo 1.336, 1, do Código Civil considero a cobrança da referida 'taxa de assessoria' abusiva e ilegal.
A jurisprudência brasileira é pacífica no entendimento de que os custos com a gestão da inadimplência e serviços advocatícios, quando realizados por empresas terceirizadas, não podem ser repassados diretamente ao condômino inadimplente, sob pena de configurar bis in idem (dupla penalidade pelo mesmo fato). Os encargos moratórios legais já possuem a finalidade de recompor as perdas decorrentes do atraso, sendo vedada a criação de taxas adicionais para cobrir custos operacionais que já fazem parte da gestão da empresa ou do próprio condomínio.
Diante disso, solicito a imediata emissão de um boleto atualizado contendo apenas o valor principal, a correção monetária, os juros de 1% e a multa de 2%, excluindo-se a cobrança da taxa de assessoria, a fim de que eu possa realizar a quitação do débito e regularizar a situação da minha unidade.
Aguardo retorno com a solução para o problema.

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Resposta da empresa

17/07/2026 às 09:14

Olá!

A respeito da taxa de assessoria, esclarecemos que ela possui natureza indenizatória e operacional, destinada à recomposição dos custos suportados em razão da inadimplência, encontrando fundamento nos artigos 389 e 395 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do devedor pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento.

Ressaltamos que a questão envolvendo a cobrança da taxa de assessoria não possui entendimento jurisprudencial pacífico, havendo decisões em sentidos distintos, inclusive recentes, que reconhecem a validade de encargos previstos na convenção condominial e destinados à recuperação de créditos inadimplidos.

A cobrança realizada segue as disposições da convenção do condomínio, da assembleia e os critérios adotados para a gestão da inadimplência, não havendo, em nosso entendimento, qualquer irregularidade.

De toda forma, reforçamos que nossa atuação busca sempre a transparência, legalidade e possibilidade de regularização amigável dos débitos, permanecendo nossos canais de atendimento à disposição para análise detalhada da unidade e eventual composição.

Agradecemos o seu contato e esperamos contribuir para a regularização da situação da melhor forma possível.

Atenciosamente,
Holder Financeira.

Consideração final do consumidor

17/07/2026 às 15:41

Péssima empresa, aposta na morosidade para lucrar com juros abusivos.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

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Nota do atendimento

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