Cobrança indevida de taxa de assessoria em boleto de condomínio

Não resolvido
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06/08/2026 às 16:13
ID: 255805307
Venho, por meio desta, relatar e denunciar prática abusiva praticada pela empresa terceirizada responsável pela cobrança de débitos condominiais da unidade em que resido, referente à cota com vencimento original em 10/07/2026.
Ao verificar o boleto atualizado para pagamento da cota condominial em atraso, no valor original de R$ 1.283,33, constatei a inclusão da rubrica "TAXA DE ASSESSORIA DE COBRANÇA", no valor de R$ 130,90, sem qualquer previsão legal, sem decisão judicial que a autorizasse e sem que houvesse sequer 30 (trinta) dias completos de inadimplência.
Formalizei contestação por escrito, solicitando a exclusão da referida taxa e a emissão de novo boleto contendo apenas os encargos legalmente permitidos (multa de 2% e juros de mora proporcionais). Em resposta, a empresa/condomínio limitou-se a informar que a cobrança decorre de "cláusula contratual válida, previamente pactuada entre as partes", destinada a ressarcir a garantidora por custos operacionais, administrativos e financeiros da gestão da inadimplência sem, contudo, apresentar qualquer contrato do qual eu seja parte ou anuente, e sem encaminhar a manifestação para análise do setor jurídico responsável, como solicitado.
A cobrança em questão viola frontalmente o art. 1.336, 1, do Código Civil, que limita taxativamente os encargos decorrentes da mora condominial à multa de até 2% (dois por cento), juros de mora e correção monetária, não havendo previsão legal para repasse de custos de terceirizadas de cobrança ao condômino/morador na esfera extrajudicial.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou expressamente sobre a ilegalidade dessa exata prática, no julgamento do processo N.U 1003735-78.2024.8.11.0041 (5 Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2026), fixando a seguinte tese:
"É inadmissível a inclusão de taxa de assessoria de cobrança ou de honorários contratuais no débito condominial, por constituírem despesas extraprocessuais não transferíveis ao condômino inadimplente, ainda que previstas em ajuste celebrado pelo credor."
Trata-se, portanto, de cobrança indevida (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), praticada de forma reiterada e sistemática visto que a própria empresa se defende afirmando tratar-se de "cláusula contratual válida", o que sugere se tratar de prática padronizada aplicada a outros consumidores/condôminos na mesma situação.
Importante mencionar, que sempre é alegado pela Holder em resposta aos demais consumidores aqui do canal, que a taxa possuiria "natureza indenizatória e operacional", com fundamento nos arts. 389 e 395 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor por perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Tal fundamento não se sustenta, por três razões:
Primeiro, os arts. 389 e 395 do CC constituem norma geral sobre inadimplemento de obrigações, ao passo que o art. 1.336, 1, do mesmo diploma constitui norma específica para a mora condominial, disciplinando de forma exaustiva os encargos aplicáveis (multa de até 2%, juros de mora e correção monetária). Pelo princípio da especialidade, a norma específica prevalece sobre a geral, sob pena de o limite legal de 2% se tornar inócuo, bastando a qualquer credor invocar "perdas e danos operacionais" para cobrar valor superior ao teto legal.
Segundo, é digno de nota que os próprios arts. 389, 395, 397 e 404 do Código Civil constam expressamente entre os "dispositivos relevantes citados" no acórdão do TJMT já mencionado (N.U 1003735-78.2024.8.11.0041), o que evidencia que a tese de "natureza indenizatória/operacional" com base nesses dispositivos já foi submetida ao Tribunal e, ainda assim, não afastou o reconhecimento da ilegalidade da taxa.
Terceiro, ainda que se admitisse, em tese, a aplicação dos arts. 389 e 395 à hipótese, a indenização por perdas e danos pressupõe a comprovação de prejuízo efetivo e do respectivo nexo causal (art. 402 e seguintes do CC) o que não se coaduna com a cobrança de valor fixo e padronizado (R$ 130,90), aplicado indistintamente a qualquer inadimplente, sem qualquer demonstração do custo real suportado. Trata-se, na prática, de cláusula penal não declarada, cujo teto já é fixado pelo art. 1.336, 1, do Código Civil.
Diante do exposto, reitero o pedido de:
a) Exclusão da rubrica "TAXA DE ASSESSORIA DE COBRANÇA" (R$ 130,90) do débito; b) Emissão de novo boleto contendo unicamente os valores legalmente permitidos sobre a cota original de R$ 1.283,33: multa de 2% (R$ 25,67) e juros de mora proporcionais aos dias de atraso; c) Encaminhamento desta manifestação ao setor jurídico responsável, com resposta fundamentada, tendo em vista que o presente questionamento envolve matéria de direito já pacificada em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não cabendo resposta padronizada de atendimento.
Fico no aguardo de retorno fundamentado , sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive perante os órgãos de proteção ao consumidor e/ou Poder Judiciário.
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Resposta da empresa
07/08/2026 às 10:51
Prezado,
A Holder agradece o seu relato e informa que sua manifestação foi analisada com a devida atenção.
Inicialmente, esclarecemos que a Holder atua como garantidora e cessionária de créditos condominiais, exercendo a cobrança dos créditos que lhe foram cedidos ou garantidos, nos limites da documentação aplicável ao respectivo condomínio.
Em relação à denominada "Taxa de Assessoria de Cobrança", esclarecemos que ela não decorre de contratação individual realizada pelo condômino junto à Holder. Sua eventual incidência está vinculada aos instrumentos que disciplinam a relação condominial e à contratação realizada pelo próprio condomínio, observadas as condições previstas na documentação aplicável.
Também é importante esclarecer que a referida cobrança não corresponde a honorários advocatícios nem constitui remuneração por eventual atuação judicial. A natureza atribuída à taxa decorre dos custos administrativos, operacionais e financeiros relacionados à gestão da inadimplência e à recuperação dos créditos, conforme os instrumentos contratuais adotados pelo condomínio.
Com relação aos fundamentos jurídicos mencionados em sua manifestação, registramos que o tema ainda é objeto de discussões no âmbito dos tribunais, existindo decisões em sentidos distintos. Assim, embora haja precedentes que adotem entendimento diverso, também existem decisões reconhecendo a validade de encargos dessa natureza quando amparados pela convenção condominial e pela documentação contratual pertinente. Não se trata, portanto, de matéria definitivamente pacificada.
As cobranças realizadas observam a documentação aplicável ao respectivo condomínio, incluindo a convenção condominial, as deliberações assembleares e os instrumentos contratuais pertinentes. Assim, uma vez constatado que a cobrança foi efetuada em conformidade com esses documentos, não há fundamento para sua exclusão.
Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Réplica do consumidor
07/08/2026 às 11:19
Prezados,
Venho apresentar tréplica à resposta e, também, formalizar argumentação pública nesta plataforma, para conhecimento de todos os consumidores que avaliam contratar ou que atualmente enfrentam cobrança da mesma empresa.
Reitero que já houve julgamento recentíssimo pela Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 14/07/2026 no qual, pelo o que consta, a própria Holder recorreu, sem êxito, contra decisão que excluiu de débito condominial a rubrica "Taxa de Assessoria de Cobrança", exatamente a mesma cobrança ora contestada.
Como a Holder disse que o tema não é pacificado nos Tribunais, solicito, se for o caso, que a empresa nos mostre aqui na plataforma apenas UM julgado do TJMT que diz ser legítima essa cobrança.
A tese fixada pelo TJMT no julgado acima é direta: "é inadmissível a inclusão de taxa de assessoria de cobrança ou de honorários contratuais no débito condominial, por constituírem despesas extraprocessuais não transferíveis ao condômino inadimplente, ainda que previstas em ajuste celebrado pelo credor".
Leia-se: AINDA QUE PREVISTA EM AJUSTE CELEBRADO PELO CREDOR.
Ou seja, mesmo que há convenção, assembleia e etc, é ilegítima essa cobrança. Eu acho de verdade que vocês não leram o julgado que foi indicado na minha reclamação.
Tal entendimento afasta, de uma só vez, os argumentos já apresentados pela Holder nesta reclamação: (i) de que a taxa estaria amparada por instrumentos condominiais ou contratuais; (ii) de que teria natureza indenizatória/operacional, com base nos arts. 389 e 395 do Código Civil; e (iii) de que a matéria não estaria pacificada quando, na verdade, a própria Holder já obteve decisão desfavorável, no tribunal competente, sobre rubrica idêntica.
Ah, mas isso é um julgado isolado, não vincula.
Vamos a leitura da LEI?
Nos termos do art. 1.336, 1, do Código Civil (NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À COBRANÇAS CONDOMINIAIS), os encargos moratórios em débitos condominiais limitam-se à multa de até 2%, juros de mora e correção monetária, não havendo previsão legal para o repasse de custos operacionais de terceirizadas de cobrança ao condômino ou morador.
Assim, data vênia, não satisfeito com a resposta, deixo aqui a reclamação em relação à prática da Holder de incluir a rubrica "Taxa de Assessoria de Cobrança" em débitos condominiais.
Consideração final do consumidor
07/08/2026 às 11:20
Sabe da ilegalidade da cobrança, mas prefere o desgaste judicial.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
07/08/2026 às 11:57
Prezado,
A Holder respeita o posicionamento manifestado, porém reitera os esclarecimentos já prestados.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão mencionado refere-se a um caso concreto, apreciado dentro das particularidades daquele processo, não possuindo efeito vinculante ou caráter obrigatório para os demais casos. No ordenamento jurídico brasileiro, decisões proferidas em processos individuais não impedem a adoção de entendimento diverso em outras demandas, especialmente quando inexiste precedente vinculante ou tese firmada em julgamento de observância obrigatória.
Nesse contexto, permanece absolutamente legítima a defesa da viabilidade jurídica da Taxa de Assessoria de Cobrança pela Holder, uma vez que a matéria está longe de ser pacificada na jurisprudência nacional. Há decisões em sentidos distintos nos tribunais brasileiros, razão pela qual a discussão permanece aberta e sujeita à análise do Poder Judiciário em cada caso concreto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, 525, 11, 827 E 489, 1, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo do débito condominial, conforme previsão na convenção condominial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) os honorários advocatícios contratuais previstos na convenção condominial podem ser incluídos no cálculo do débito condominial; (ii) houve violação aos arts. 771, parágrafo único, 525, 11, e 827 do CPC; (iii) o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada. 3.A inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito condominial, quando prevista na convenção condominial, é válida e exigível, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. A análise da legalidade dessa inclusão, no caso concreto, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Não há usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial com base em óbices sumulares, conforme autorizado pelo art. 1.030, V, do CPC. O juízo de admissibilidade limitou-se a constatar a inviabilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia. 5.O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e direta todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.632.656/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe eletrônico (DJEN) de 17/10/2025.)
Da mesma forma, a existência de um julgamento desfavorável à Holder não implica reconhecimento de ilegalidade da cobrança em todos os processos, tampouco afasta o direito da empresa de continuar defendendo a validade da cláusula contratual e da deliberação assemblear que instituiu a taxa.
Quanto à alegação de que o art. 1.336, 1, do Código Civil impediria qualquer outra cobrança, a Holder mantém o entendimento de que a Taxa de Assessoria de Cobrança não possui natureza de multa, juros ou correção monetária, tampouco se confunde com os encargos moratórios previstos no referido dispositivo legal. Trata-se de verba de natureza distinta, instituída pelo condomínio por meio dos instrumentos competentes, cuja validade continua sendo objeto de discussão jurídica.
Por essa razão, a Holder permanece demonstrando a viabilidade jurídica da cobrança, observando as deliberações condominiais e os instrumentos contratuais aplicáveis, sem prejuízo da análise que venha a ser realizada pelo Poder Judiciário em cada caso concreto.
Atenciosamente,
Holder Fundo de Investimento