Imobiliária não responde e cobra multa rescisória indevida por problema preexistente

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Guarulhos - SP

28/12/2025 às 01:59

ID: 236015377

Sou ex-locatário de imóvel administrado pela Home Fast Imóveis e venho registrar minha insatisfação pela completa falta de resposta e postura abusiva da empresa.

Formalizei notificação solicitando a revisão da multa rescisória, devidamente fundamentada em vício preexistente no imóvel (vazamento no box do banheiro por ausência de rejunte), problema comunicado diversas vezes e nunca solucionado, inclusive constando no laudo de vistoria final.

Apesar disso, a empresa não respondeu minhas solicitações, ignorando completamente a notificação formal enviada.

Para agravar a situação, a imobiliária emitiu um boleto no mesmo dia em que entrou em recesso, com vencimento em 02/01, sabendo que só retornaria às atividades em 05/01, impossibilitando qualquer diálogo, negociação ou esclarecimento antes do vencimento, o que considero uma prática desleal e abusiva.

Ressalto que minha intenção sempre foi resolver a questão de forma amigável, inclusive propondo acordo razoável, mas a ausência de resposta e a forma como a cobrança foi conduzida me obrigam a recorrer a este canal.

Aguardo manifestação formal da empresa para solução do problema.

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Resposta da empresa

16/01/2026 às 10:07

Em atenção à manifestação apresentada, cumpre esclarecer que não assiste razão ao reclamante quanto à alegada existência de vício capaz de justificar a rescisão contratual sem a aplicação da multa prevista.

O imóvel foi entregue no início da locação em plenas condições de uso, conforme comprova o laudo de vistoria inicial, devidamente assinado pelas partes, no qual não consta qualquer vício estrutural, infiltração ou defeito que comprometesse o uso do banheiro ou de qualquer outro ambiente.

A alegação de desgaste ou ausência de rejunte no box do banheiro, ainda que verificada ao longo da locação, não caracteriza vício oculto ou preexistente, mas sim manutenção ordinária, decorrente do uso normal do imóvel. Tal responsabilidade é expressamente atribuída ao locatário, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei n 8.245/91, bem como das cláusulas contratuais pactuadas.

Importante destacar que não houve comprovação de problema grave, insalubre ou impeditivo da habitabilidade, inexistindo laudo técnico ou qualquer prova objetiva que demonstre descumprimento contratual por parte do locador ou da administradora. O apontamento realizado no laudo de vistoria final, por si só, não comprova vício preexistente, mas apenas o estado do imóvel ao término da locação.

Assim, não se aplica o art. 567 do Código Civil, uma vez que não houve vício que tornasse o imóvel impróprio ao uso ou justificasse a rescisão sem ônus. A decisão pela devolução antecipada do imóvel decorreu de opção exclusiva do locatário, sendo plenamente devida a multa rescisória, conforme expressamente previsto em contrato e amparado pela legislação vigente.

Quanto à cobrança, o boleto foi emitido em estrita observância aos prazos contratuais, não havendo qualquer prática abusiva ou desleal. Ressalta-se que os canais de atendimento permaneceram disponíveis para recebimento de manifestações por meios eletrônicos.

Ressalte-se, ainda, que apesar de a cobrança ser legítima e integralmente devida, a administradora, em demonstração de boa-fé e com o objetivo de encerrar a questão de forma amigável, intermediou negociação entre proprietário e locatário, obtendo concordância para a redução excepcional de 50% do valor da multa rescisória.

Tal proposta não representa reconhecimento de irregularidade, vício no imóvel ou inexigibilidade da cobrança, tratando-se exclusivamente de tentativa de composição amigável, visando atender aos interesses de ambas as partes e evitar o prolongamento do conflito.

Permanecemos à disposição para a formalização do acordo nos termos já propostos.

Consideração final do consumidor

17/01/2026 às 23:25

Empresa sem responsabilidade e sem compromisso. Não indico

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

19/01/2026 às 10:55

Apenas para esclarecimento em resposta ao retorno do Sr. Jonas, que informou que o problema não foi resolvido, destacamos que todas as cláusulas contratuais foram rigorosamente cumpridas durante toda a vigência do contrato, inclusive no processo de encerramento.

O fato de o Sr. Jonas não aceitar ou não concordar com o direito do proprietário ao recebimento da multa por rescisão antecipada não invalida, tampouco responsabiliza a imobiliária, uma vez que os valores cobrados são legalmente devidos. Não seria por mera liberalidade do Sr. Jonas que deixaríamos de observar a Lei do Inquilinato ou de analisar a situação de forma justa e imparcial, sempre visando resguardar os direitos de ambas as partes.

Cumpre ainda esclarecer que, embora o inquilino alegue que a desocupação do imóvel ocorreu em razão de supostos problemas estruturais, em diversas oportunidades o mesmo informou que estava de mudança para outro estado, o que demonstra divergência nas justificativas apresentadas.

Ressaltamos, por fim, que o abatimento de 50% da multa rescisória foi devidamente negociado e acordado entre as partes.