Reclamação por vícios ocultos e recorrentes em Honda HRV Touring: Problemas nos sistemas CMBS e ACC

Respondida
Trindade - GO
27/10/2025 às 10:52
ID: 230322203
Notificação extrajudicial
Em face de Haikar Veiculos Ltda, CNPJ n *****, situada na Avenida 85, 2944 - Goiânia, GO.
Dos Fatos
Em 28 de maio de 2025, o Sr. *****, movido pela expectativa de adquirir um veículo novo e confiável, dirigiu-se à concessionária Honda Haikar, manifestando seu interesse na compra de um Honda HRV Touring. Após negociações e a formalização do negócio, o veículo foi entregue ao Sr. Cleuton em 11 de junho de 2025. A alegria e a satisfação iniciais, no entanto, foram abruptamente interrompidas dois dias depois, em 13 de junho de 2025, quando o painel do veículo exibiu, de forma alarmante, mensagens de erro indicando "problema no sistema CMBS" e "problema no sistema ACC", acompanhadas da orientação para procurar a concessionária. O sonho de um carro novo e seguro, que deveria proporcionar tranquilidade e conforto, transformou-se em frustração e insegurança, evidenciando, desde o início, a existência de vícios que comprometem a qualidade e a segurança do veículo recém-adquirido. A recorrência dos problemas, como se verá, demonstra a ineficácia das tentativas de reparo e a persistência dos defeitos, tornando o veículo inadequado para o uso a que se destina.
Diante da falha, o Sr. Cleuton, cumprindo sua parte no acordo, buscou a concessionária para solucionar o problema, conforme orientação do painel. Em 13 de junho de 2025, o veículo foi levado à concessionária, sendo aberto a ordem de serviço de número *****. A esperança de uma solução rápida e eficiente, no entanto, foi frustrada, pois, em 05 de setembro de 2025, o mesmo problema ressurgiu, com as mesmas mensagens de erro, evidenciando a persistência do defeito e a ineficácia dos reparos realizados. Novamente, o Sr. Cleuton foi obrigado a retornar à concessionária, dando origem à ordem de serviço *****. A repetição do problema, em um curto espaço de tempo, demonstra a gravidade dos vícios e a inabilidade da concessionária em solucionar a questão de forma definitiva. A cada nova falha, a confiança do cliente no veículo e na concessionária era minada, gerando insegurança e desconfiança.
A situação atingiu um ponto crítico em 29 de setembro de 2025, quando, pela terceira vez, o veículo apresentou as mesmas falhas, levando à abertura da ordem de serviço *****. Nesta ocasião, na tentativa de solucionar o problema, foi realizada a troca do interruptor do freio. A expectativa de que essa intervenção resolvesse o problema, no entanto, foi novamente frustrada. Em 04 de outubro de 2025, o veículo voltou a apresentar as mesmas falhas, com a abertura da ordem de serviço *****. Nesta última ocasião, o veículo permaneceu na concessionária por vários dias, sendo submetido a diversos testes e tendo a câmera monocular substituída. Apesar de todos os esforços e intervenções, o problema persistiu, demonstrando a complexidade dos vícios e a incapacidade da concessionária em identificar e corrigir a causa raiz. A repetição incessante das falhas, apesar das tentativas de reparo, indica que o veículo possui vícios ocultos que comprometem sua funcionalidade e segurança.
A persistência dos defeitos, apesar das diversas tentativas de reparo, demonstra a gravidade dos vícios e a ineficiência da concessionária em solucionar o problema de forma definitiva. A cada nova falha, a confiança do cliente no veículo e na concessionária era minada, gerando insegurança e desconfiança. A sequência de eventos, desde a entrega do veículo até as sucessivas falhas, evidencia um quadro de descaso e negligência por parte da concessionária, que não conseguiu oferecer um produto em condições adequadas de uso. A repetição dos problemas, apesar das diversas intervenções, demonstra a complexidade dos vícios e a incapacidade da concessionária em identificar e corrigir a causa raiz. A troca de peças e os testes realizados não foram suficientes para solucionar o problema, demonstrando a necessidade de uma solução definitiva para o caso. A frustração do cliente, diante da impossibilidade de usufruir do veículo adquirido, é evidente.
A gota d'água ocorreu em 21 de outubro de 2025, quando, mais uma vez, o veículo apresentou as mesmas falhas, com a abertura da ordem de serviço *****. A repetição incessante dos problemas, apesar das diversas tentativas de reparo, demonstra a gravidade dos vícios e a ineficiência da concessionária em solucionar o problema de forma definitiva. A cada nova falha, a confiança do cliente no veículo e na concessionária era minada, gerando insegurança e desconfiança. Diante desse cenário, o Sr. Cleuton, com razão, não se sente mais confiante nas soluções apresentadas pela concessionária. A sucessão de falhas, a demora na resolução do problema e a ineficácia dos reparos demonstram que o veículo adquirido apresenta vícios ocultos que comprometem sua funcionalidade e segurança. A persistência dos defeitos, apesar das diversas tentativas de reparo, demonstra a gravidade dos vícios e a ineficiência da concessionária em solucionar o problema de forma definitiva.
Diante de todos os fatos narrados, e considerando a persistência dos vícios ocultos no veículo, o Sr. ***** não se sente mais seguro e confiante na utilização do veículo. A repetição das falhas, apesar das diversas tentativas de reparo, demonstra a gravidade dos vícios e a ineficiência da concessionária em solucionar o problema de forma definitiva. A cada nova falha, a confiança do cliente no veículo e na concessionária era minada, gerando insegurança e desconfiança. A sucessão de eventos, desde a entrega do veículo até as sucessivas falhas, evidencia um quadro de descaso e negligência por parte da concessionária, que não conseguiu oferecer um produto em condições adequadas de uso. Diante da impossibilidade de usufruir do veículo adquirido sem a constante preocupação com as falhas, o Sr. Cleuton se vê na necessidade de buscar seus direitos. As provas fotográficas anexas corroboram a narrativa, demonstrando a existência das falhas e a busca incessante do cliente por uma solução.
Do Direito
Do Vício Oculto e Responsabilidade Solidária dos Fornecedores
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminuam o valor. No presente caso, o veículo Honda HRV Touring adquirido pelo Sr. ***** apresentou, reiteradamente, falhas nos sistemas CMBS e ACC, conforme comprovam as ordens de serviço (OS) anexadas.
O artigo 34 do CDC reforça essa responsabilidade, determinando que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A concessionária Haikar, como vendedora do veículo, e a fabricante, são solidariamente responsáveis pelos defeitos apresentados, independentemente de quem tenha causado o problema.
As fotos apresentadas demonstram as falhas no painel do veículo, evidenciando os vícios ocultos que o tornam inadequado para o uso. A persistência dos problemas, apesar das diversas tentativas de reparo, demonstra a gravidade da situação e a necessidade de uma solução definitiva.
A concessionária Honda Haikar, na qualidade de fornecedora, e a fabricante do veículo, respondem solidariamente pelos vícios apresentados no veículo HRV Turing adquirido pelo Notificante, uma vez que o produto se mostrou inadequado para o uso a que se destina, conforme comprovam os sucessivos defeitos no sistema CMBS e ACC. Portanto, a responsabilidade dos fornecedores é clara e inegável, cabendo a eles solucionar o problema de forma eficaz e satisfatória para o consumidor.
Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios omissão, contradição ou obscuridade suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (STF, ARE ***** AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/10/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DE QUALIDADE. BEM SINISTRADO E RECUPERADO. FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR PELO ART. 18, 1, DO CDC. DIREITO POTESTATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nas hipóteses de vício de qualidade do produto, o art. 18, 1, do CDC elenca algumas alternativas ao consumidor. Interpretando o aludido dispositivo, esta Corte Superior reconhece o direito potestativo do consumidor em escolher uma entre aquelas opções quando o vício do produto o torne inadequado à finalidade que lhe é própria.2. Por sua vez, o art. 6, III, do CDC prega como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.3. De outro lado, o art. 20, II, da legislação consumerista reconhece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que diminuam o valor do bem, podendo o consumidor exigir a imediata restituição da quantia paga, acrescida de perdas e danos.4. Correto, portanto, o comando judicial que determina a restituição do valor pago por veículo de alto valor - mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - e o reembolso das despesas de manutenção do bem viciado, notadamente por se tratar da prática de ilícito civil, consubstanciado na venda de veículo sinistrado, posteriormente à sua recuperação, com o fornecimento ao consumidor da [Editado pelo Reclame Aqui] informação de que estaria livre de qualquer avaria pretérita. Afasta-se, portanto, o argumento de enriquecimento sem causa do consumidor.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp ***** / MG, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. REPARO. ART. 18, 1, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULAN 7/STJ. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns 2 e 3/STJ).2. No caso dos autos, verificada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a vulnerabilidade do recorrido, é possível a inversão do ônus da prova.3. No caso, o acolhimento da tese recursal de que não houve comprovação de nenhum ato ilícito ou prova dos vícios no veículo exigiria o reexame das circunstâncias fáticas, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula n 7/STJ.4. Na hipótese, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta dias), conforme previsto no 1 do art. 18 do CDC, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço ou pelo abatimento proporcional.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp ***** / SP, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/05/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, 1, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no 1 do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp ***** / MS, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/04/2025)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ART. 18, 1, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em caso de vício oculto do veículo, que acarrete a rescisão contratual, deverá ser realizada a restituição imediata da quantia integral paga pelo comprador.2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp ***** / SP, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2023)
Dos Direitos do Consumidor Diante do Vício do Produto
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, 1, estabelece os direitos do consumidor em casos de vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Especificamente, o referido dispositivo legal confere ao consumidor a prerrogativa de, perante a constatação de vício, optar por uma das seguintes alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, o Sr. ***** adquiriu um veículo Honda HRV Touring que apresentou falhas recorrentes nos sistemas CMBS e ACC, conforme comprovam as ordens de serviço e as fotos anexas. Apesar das diversas tentativas de reparo realizadas pela concessionária, o problema persistiu, demonstrando a ineficiência das soluções apresentadas e a inadequação do veículo para o uso a que se destina.
Portanto, o consumidor, diante da persistência dos vícios e da ausência de solução efetiva, tem o direito de exercer a opção que melhor lhe convier, dentre as alternativas previstas no artigo 18, 1, do CDC.
Em suma, a legislação consumerista visa proteger o consumidor contra produtos defeituosos, assegurando-lhe o direito de escolha diante da falha do produto. O Sr. *****, por ter adquirido um veículo com vícios persistentes, tem o direito de exigir a reparação que lhe for mais favorável, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Do Início da Contagem do Prazo Decadencial em Vícios Ocultos
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, 3, estabelece que, em casos de vícios ocultos, o prazo decadencial para o consumidor reclamar sobre o defeito inicia-se no momento em que o vício se torna evidente.
No presente caso, os problemas nos sistemas CMBS e ACC do veículo Honda HRV Touring adquirido pelo Sr. *****, configuram-se como vícios ocultos, uma vez que não eram perceptíveis no momento da compra e entrega do automóvel.
As sucessivas falhas, comprovadas pelas ordens de serviço (OS) anexadas, demonstram a persistência dos defeitos e a sua natureza oculta, que se manifestou após a aquisição do bem.
A apresentação de fotos comprova a existência dos defeitos e sua reincidência, corroborando a alegação de que se tratam de vícios ocultos.
A natureza oculta dos vícios no sistema CMBS e ACC, que se manifestaram após a entrega do veículo, demonstra que o prazo decadencial para reclamação se iniciou a partir da primeira constatação do defeito, em 13 de junho de 2025, e não da data da compra.
Portanto, o Sr. ***** tem o direito de buscar a devida reparação, seja pela devolução do valor pago ou pela troca do veículo, conforme previsto em lei, uma vez que o prazo decadencial para a reclamação ainda não expirou.
Da Interrupção do Prazo Decadencial pela Reclamação do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, 2, inciso I, estabelece que a reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor interrompe o prazo decadencial. Este dispositivo legal visa proteger o consumidor, garantindo que o tempo para exercer seus direitos não seja prejudicado pela tentativa de solução amigável do problema.
No caso em tela, o Sr. *****, ao constatar os vícios no veículo Honda HRV Touring, formalizou diversas reclamações perante a concessionária Haikar. As ordens de serviço (OS) anexadas comprovam as tentativas de reparo e a persistência dos defeitos, demonstrando que o consumidor buscou solucionar o problema de forma administrativa.
A apresentação das ordens de serviço, acompanhadas das fotos, serve como prova da reclamação do consumidor e da ciência da concessionária sobre os vícios apresentados no veículo. A legislação consumerista, ao prever a interrupção da decadência, busca equilibrar a relação de consumo, concedendo ao consumidor o tempo necessário para buscar seus direitos, especialmente quando demonstra boa-fé ao tentar resolver a questão diretamente com o fornecedor.
As diversas ordens de serviço (*****, *****, *****, ***** e *****) comprovam as sucessivas reclamações do Notificante perante a concessionária, interrompendo o prazo decadencial e demonstrando a tentativa de solução do problema, sem sucesso. Portanto, a contagem do prazo para o exercício dos direitos do consumidor deve ser considerada a partir da última tentativa frustrada de reparo, assegurando a plena vigência dos direitos do Sr. *****.
Da Responsabilidade do Devedor em Caso de Mora
O Código Civil, em seu artigo 395, estabelece que o devedor responde pelos prejuízos que sua mora causar. No presente caso, a concessionária Haikar, ao vender um veículo com vícios ocultos e não conseguir saná-los em tempo razoável, incorreu em mora.
A mora, neste contexto, se configura pela demora na correção dos defeitos apresentados no veículo Honda HRV Touring adquirido pelo Sr. *****. As diversas tentativas de reparo, comprovadas pelas Ordens de Serviço (OS) anexadas, demonstram a persistência dos problemas e a incapacidade da concessionária em solucionar as falhas.
As fotos apresentadas evidenciam os problemas no painel do veículo, relacionados aos sistemas CMBS e ACC, corroborando a alegação de vícios ocultos. A repetição das falhas, mesmo após os reparos, demonstra a ineficiência das soluções propostas e a persistência da mora.
Ademais, a concessionária, ao não solucionar os vícios no veículo em tempo hábil, incorre em mora, sendo responsável pelos prejuízos causados ao Notificante, incluindo, mas não se limitando, à perda de confiança no produto e aos transtornos decorrentes das idas e vindas à concessionária.
Portanto, a concessionária, ao não cumprir com sua obrigação de entregar um veículo em perfeito estado, e ao não solucionar os vícios existentes, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao Sr. *****, conforme determina o artigo 395 do Código Civil.
Das Provas
A presente notificação se fundamenta nas provas documentais e materiais que corroboram os fatos narrados, demonstrando a ocorrência dos vícios no veículo e a tentativa de solução sem sucesso pela concessionária. As provas apresentadas visam demonstrar a veracidade dos fatos e o direito do notificante à devolução do valor pago ou à substituição do veículo.
Fotos: Registros fotográficos das mensagens de erro exibidas no painel do veículo nas datas de 13 de junho de 2025, 05 de setembro de 2025, 29 de setembro de 2025, 04 de outubro de 2025 e 21 de outubro de 2025, comprovando a reincidência dos problemas no sistema CMBS e ACC.
Dos Requerimentos
Diante do acima exposto, e considerando os fatos apresentados, é a presente notificação para requerer os seguintes pontos:
A imediata devolução do valor integral pago pelo veículo HRV Touring.
Alternativamente, a substituição do veículo por outro de mesmo modelo e ano, em perfeitas condições de uso.
A reparação dos danos materiais decorrentes dos defeitos apresentados no veículo, incluindo, mas não se limitando, aos custos de deslocamento e eventuais despesas com aluguel de outro veículo durante o período em que o HRV esteve na concessionária para reparos.
A apresentação de todos os laudos técnicos e relatórios de testes realizados no veículo, detalhando as causas dos defeitos e as soluções implementadas.
A comprovação da inexistência de novos defeitos no veículo, caso seja realizada a substituição.
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Resposta da empresa
27/10/2025 às 18:01
Boa tarde Senhor Cleuton,
Conforme relato do cliente, o veículo deu entrada em nossa concessionária alegando falhas intermitente no veículo, diante desta situação o departamento de engenharia do fabricante está acompanhando o caso, com orientações de testes dinâmicos a fim de identificar a condição que o veículo apresenta a anormalidade.
A equipe Técnica Haikar juntamente com a engenharia da montadora estão empenhados a dar a solução definitiva para este caso. O supervidor Dionário irá entrar em contato com o senhor para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente, equipe Honda Haikar