Negligência e tratamento desumano no Hospital Beneficência Portuguesa de Rio Preto

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São Paulo - SP

17/08/2025 às 16:00

ID: 224721095

Antes de começar essa extensa reclamação, gostaria de ressaltar a EXCELÊNCIA do médico que realizou a cirurgia da minha avó, simplesmente IMPECÁVEL e ATENCIOSO. Quanto a ele só tenho elogios, minha reclamação é sobre o hospital e os colaboradores do hospital BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE RIO PRETO.

Gostaria de registrar minha profunda insatisfação e indignação com o atendimento prestado à minha avó no Hospital Beneficência Portuguesa de São José do Rio Preto sem dúvidas, a pior experiência hospitalar que já presenciei.

No dia *11/08/2025 (segunda-feira)*, minha avó realizou uma cirurgia. O procedimento cirúrgico foi um sucesso. Entretanto, o sofrimento começou logo após a cirurgia, quando ela foi encaminhada para a UTI 3, no plantão das 19h.

Foi *negado acompanhante na UTI*, embora soubéssemos que, por lei, minha avó teria direito a permanecer acompanhada em razão da idade avançada e de sua condição de mobilidade reduzida (Estatuto do Idoso Lei n 10.741/2003, art. 16; Lei n 10.241/1999, art. 2, inciso IX). Confiamos que ela seria bem cuidada, mas isso se mostrou um grave equívoco.

Durante a noite, minha avó pediu água diversas vezes e foi deliberadamente ignorada pela equipe (Lei n 10.241/1999, art. 2, incisos II e XII direito a atendimento digno e respeito às necessidades básicas). Passou a noite inteira com sede, até o momento em que tentou insistir (mesmo com dificuldade para falar). Ela foi amarrada à maca e sedada (Resolução COFEN n 427/2012 contenção física apenas em último caso, com registro e acompanhamento; Código de Ética de Enfermagem, art. 44). Acreditamos que tal conduta tenha sido para evitar trabalho à equipe. Ela permaneceu contida até a visita das 11h do dia seguinte (12/08/2025), quando meu irmão a soltou durante a visita. Mesmo após a justificativa de que estaria em delírio de UTI, as amarras foram mantidas mesmo depois que ela se acalmou (Código de Ética de Enfermagem, art. 19 vedação à manutenção de contenção sem justificativa) - (Código de Ética Médica, art. 23 obrigação de preservar a integridade física do paciente).

Na visita das 16h30 do mesmo dia, questionei a Dra. Francine sobre o motivo das amarras. A resposta foi: Pegamos ela com as pernas para fora da maca e tentando tirar os aparelhos. Ressalto que minha avó possui sérias limitações físicas, utiliza andador e necessita de auxílio para levantar-se de uma cadeira, tornando impossível que colocasse as pernas para fora da maca sozinha, especialmente no pós-operatório (Código de Ética Médica, art. 1 obrigação de agir conforme a verdade científica e técnica).

Ainda nesse horário de visita, constatamos outro grave erro: minha avó estava com dieta pastosa e sem a prótese dentária, mas recebeu refeição sólida (arroz, feijão, carne, brócolis e sopa). Ao questionar o enfermeiro, ouvi: Tem aquela sopinha ali. Somente após intervenção médica foi solicitada a refeição correta (Lei n 10.241/1999, art. 2, inciso II direito a atendimento adequado às necessidades clínicas). Caso não estivéssemos presentes, ela teria recebido alimentação incompatível com sua condição clínica.

No dia 13/08/2025, minha avó recebeu alta da UTI pela manhã, mas o quarto só foi liberado às 18h. A partir daí, passou a ter acompanhante (Estatuto do Idoso Lei n 10.741/2003, art. 16). Ainda assim, na noite desse mesmo dia (plantão iniciado às 19h), foi novamente mal atendida.

Ela apresentava dificuldade para respirar, consequência da cirurgia realizada pelo nariz. Minha tia acionou a equipe diversas vezes pelo botão de chamada e pessoalmente, mas foi ignorada (Lei n 10.241/1999, art. 2, inciso II direito a atendimento rápido e eficiente; Código de Ética de Enfermagem, art. 18 proibição de omitir socorro). Ao sair do quarto, encontrou todos os enfermeiros reunidos em uma sala, sem atender aos chamados (Código de Ética de Enfermagem, art. 30 dever de atender prontamente as necessidades do paciente). Apenas um profissional do plantão, identificado como Lucas, mostrou-se atencioso e prestativo.

Ao solicitar auxílio, minha tia recebeu, de forma grosseira, apenas soro fisiológico para limpeza nasal para que ela realizasse a limpeza, sendo que se fosse indicado seria um trabalho para enfermagem procedimento que o médico havia contraindicado por risco de broncoaspiração (Código de Ética Médica, art. 32 proibição de expor o paciente a risco desnecessário). Após horas de insistência, somente às 04h da manhã realizaram uma inalação, permitindo que minha avó conseguisse dormir e respirar com menor esforço (Lei n 10.241/1999, art. 2, inciso II direito a tratamento que alivie o sofrimento).

Esses episódios configuram negligência, desumanização e descumprimento de deveres éticos e legais, colocando em risco a saúde, segurança e dignidade da paciente (Estatuto do Idoso Lei n 10.741/2003, art. 19; Código de Ética Médica, art. 23; Código de Ética de Enfermagem, arts. 18, 19, 30 e 44; Lei n 10.241/1999, art. 2).

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Resposta da empresa

24/03/2026 às 10:19

Prezada Jéssica,

Lamentamos a experiência negativa vivenciada pela sua avó e demais familiares em nosso hospital.
Infelizmente, tivemos uma inconsistência com nosso perfil de acesso neste site, impossibilitando que sua mensagem fosse visualizada em menor tempo .
A sua opinião é muito importante para nós e, para que possamos verificar o ocorrido e traçar os planos de ações necessários, pedimos para que entre em contanto conosco através de nossos canais oficiais:

https://beneriopreto.com.br/contato/ [email protected]

Informe-nos o nome da paciente e/ou telefone para contato, nosso prazo para resposta é de 10 dias úteis.

Aguardamos seu retorno.

Atenciosamente,

Serviço de Experiência do Paciente