Falha na prestação de serviço e dano moral em *****

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Bacabal - MA

18/05/2026 às 23:43

ID: 249027927


À ***** *****
Assunto: Notificação Extrajudicial Falha na prestação de serviço e dano moral

Na data de *****, aproximadamente às *****, nas dependências desta maternidade, esta consumidora foi submetida a situação vexatória e constrangedora, decorrente de falha na prestação de serviço e de informação por parte da maternidade.

Dos fatos:

Fomos informados, de forma intempestiva e inadequada, que a permanência de pessoa além do acompanhante legalmente permitido no quarto implicaria cobrança de R$ 200,00. Tal comunicação não ocorreu no momento da admissão/internação, mas sim às *****, por meio de preposto desta instituição que se dirigiu à porta do quarto já portando máquina de cartão para cobrança imediata.

Em nenhum momento, na admissão hospitalar, foi prestada informação verbal clara e adequada acerca da referida cobrança. Não havia aviso escrito no quarto, tampouco nas dependências utilizadas. Ainda que tal cláusula conste em termo assinado pelos genitores, não houve observância ao dever de informação previsto no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor, que exige informação adequada e clara sobre serviços e preços.

Ao dirigir-me à recepção para solicitar acesso ao regulamento interno da maternidade e esclarecimentos, fui atendida por funcionária em tom alterado e ríspido, que insistiu, de forma reiterada, ter informado a parturiente, fato que não corresponde à realidade. Mesmo após esclarecer que tal informação não foi prestada, a preposta manteve conduta desrespeitosa.

Ao deixar as dependências da instituição, na condição de acompanhante, ainda fui alvo de deboche por parte da mesma funcionária, na presença de outras pacientes, o que agravou o constrangimento e configurou lesão à honra e dignidade, nos termos do art. 5, X, da Constituição Federal.

Do direito:

A conduta da instituição viola o art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, bem como o art. 39, por prática abusiva decorrente de cobrança sem informação prévia adequada. A abordagem às *****, com máquina de cartão em mãos, configura ainda violação à boa-fé objetiva e caracteriza prática de constrangimento ao consumidor, vedada pelo art. 42 do CDC.

O tratamento dispensado pelos prepostos desta maternidade enseja dano moral indenizável, conforme art. 186 e 927 do Código Civil, sobretudo por ter ocorrido em ambiente hospitalar, que exige maior dever de cuidado, acolhimento e respeito.

Do pedido:

Diante do exposto, requer-se:

Esclarecimentos formais, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, acerca da política de cobrança por permanência de terceiros no quarto e comprovação de que tal informação é prestada de forma prévia, clara e ostensiva aos consumidores;
Retratação formal pela conduta dos prepostos desta instituição;
Apuração administrativa da conduta dos funcionários envolvidos;
Abstenção de nova cobrança sem prévia e inequívoca informação ao consumidor.

Informo que, não havendo resposta satisfatória no prazo assinalado, serão adotadas as medidas administrativas junto ao PROCON/PI, ANS e Vigilância Sanitária, bem como as medidas judiciais cabíveis para reparação dos danos morais sofridos.

*****, *****.
Acompanhante da paciente: *****
Quarto: *****

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