Reclamação sobre Cobrança Abusiva, Falha na Prestação de Serviços de Hotelaria Hospitalar e Inadequação do Espaço Físico no Hospital Lilia Neves

Reclamação não respondida

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Mimoso do Sul - ES

27/05/2026 às 11:23

ID: 249819923


À Diretoria, Administração e Ouvidoria do Hospital Lilia Neves


Prática Abusiva (Cobrança de "Taxa de Fotógrafo"), Recusa de Emissão de Nota Fiscal Adequada, Falha na Prestação de Serviços de Hotelaria Hospitalar (Poluição Sonora e Inadequação do Espaço Físico) Quarto 24


RECLAMANTE / INTERESSADO


*****, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n: *****, residente e domiciliado na Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, na qualidade de contratante, cônjuge da paciente: *****, brasileira, casada, fisioterapeuta, inscrita no CREFITO sob o n ***** e pai da recém-nascida: *****, ambas devidamente internadas nas dependências desta instituição no Quarto 24.


Prezados Senhores,


Na qualidade de contratante dos serviços médico-hospitalares, paciente e profissional do Direito, venho formalizar a presente reclamação em decorrência de graves falhas na prestação de serviços e práticas abusivas constatadas durante o período de internação para o parto cesariana de minha filha, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


1. Da Cobrança Abusiva de "Taxa de Acesso" e Indébito em Dobro (Entendimento do STJ)

Esta instituição exigiu o pagamento de uma "taxa" no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como condição para que a profissional de fotografia, livremente contratada pela família, pudesse adentrar o estabelecimento para registrar o nascimento.

Para agravar a situação, prepostos informaram que o recibo seria emitido em nome da fotógrafa, recusando-se a emiti-lo em nome deste contratante, que foi quem efetivamente suportou o desfalque financeiro.

A referida cobrança configura venda casada indireta e exigência de vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, I e V, do CDC).

Normas de biossegurança e paramentação são deveres inerentes à atividade hospitalar e já remunerados no custo global do internamento, não servindo de fato gerador para cobranças autônomas sobre direitos da personalidade e de imagem dos pacientes (Art. 5, X, da CF).

Diante da flagrante ilegalidade, imperativa é a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 400,00, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 1.413.359/RJ, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito consumerista não depende da existência de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, não restando configurado, no caso concreto, qualquer engano justificável por parte do hospital.


2. Da Quebra do Dever de Sossego e Conforto: Poluição Sonora no Pós-Operatório


O ambiente hospitalar de uma maternidade exige o máximo de zelo pelo repouso e bem-estar da puérpera e da recém-nascida.

Contudo, no Quarto 24, os pacientes foram submetidos a um ambiente de extrema poluição sonora, caracterizado por ruídos excessivos e constantes de máquinas de limpeza (como enceradeiras ou aspiradores de pó), barulho de objetos pesados sendo arrastados e fortes batidas nas paredes.

Tais ruídos configuram evidente falha na prestação do serviço de hotelaria hospitalar (Art. 14 do CDC), gerando manifesto desgaste emocional e físico à paciente Silviane em pleno pós-operatório imediato, bem como quebrando o sossego necessário à adaptação da recém-nascida Rebecca.


3. Da Inadequação do Espaço Físico e Comprometimento da Mobilidade

Além do problema sonoro, constatou-se que o Quarto 24 possui dimensões excessivamente reduzidas, incompatíveis com o manejo seguro e digno dos pacientes.

O espaço destinado à manobra de transferência é tão curto que, no momento de transferir a paciente Silviane para a cama do quarto, as técnicas de enfermagem foram obrigadas a movimentar a poltrona do acompanhante (este subscritor) e o próprio carrinho da bebê para o corredor externo, dada a impossibilidade física de realizar a manobra dentro do recinto.

Essa limitação espacial gera evidente desconforto, obstaculiza o trabalho da equipe de enfermagem e expõe a paciente e a recém-nascida a riscos desnecessários de mobilidade, em clara desconformidade com os padrões mínimos de qualidade esperados de uma estrutura hospitalar particular.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requeiro formalmente:

1. A imediata emissão do documento fiscal/recibo relativo aos R$ 200,00 pagos, constando obrigatoriamente o nome e CPF deste subscritor (Bruno de Azevedo da Silva Oliveira, CPF: *****) como tomador/pagador, sob pena de representação junto aos órgãos de fiscalização fazendária;

2. A devolução em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 400,00), com base no Art. 42, parágrafo único do CDC e na jurisprudência consolidada do STJ;

3. A imediata tomada de providências pela administração para cessar os ruídos excessivos nas proximidades do Quarto 24, garantindo o direito ao sossego e ao repouso da puérpera e da recém-nascida, ou transferência para quarto mais adequado as condições atuais das pacientes.

4. O registro em ata desta ouvidoria quanto à inadequação do espaço físico do Quarto 24 para fins de revisão técnica de engenharia hospitalar.

Informa-se que, caso as irregularidades financeiras e assistenciais não sejam sanadas administrativamente com a brevidade que o caso requer, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis perante o Juizado Especial Cível para reparação por danos materiais e morais, além de denúncia formal junto ao PROCON, à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Campos dos Goytacazes/RJ, *****.

*****
OAB/RJ n: 220.640


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