Negligência médica e omissão de socorro no Hospital Memorial São José (Rede D'Or).

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Recife - PE

17/10/2025 às 03:20

ID: 229565573

Negligência médica e omissão de socorro no Hospital Memorial São José (Rede D'Or) dor intensa ignorada, paciente crônico desassistido
Descrição da Reclamação:
No dia 08/10/2025, dei entrada na emergência do Hospital Memorial São José (Rede D'Or) com dor intensa (nível 8/10), portador de Espondilite Anquilosante (CID10: M45), doença crônica e incapacitante que me mantém afastado do trabalho há 3 anos, com benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS após perícias médicas.
Mesmo com pedido médico de internação, fui orientado pela médica plantonista Dra. ***** (CRM: *****) a permanecer em uma poltrona, contrariando o protocolo interno do hospital, que determina alocação em leito para pacientes com dor 8/10. Precisei da intervenção da concierge Edilane para ser colocado no leito.
A médica prescreveu medicações ineficazes e, ao ser informada por mim sobre restrições ao uso de anti-inflamatórios e corticóides, reagiu de forma exaltada, recusando escuta ativa e negando a prescrição de opióides leves (Tramadol ou Metadona), mesmo sendo medicamentos habituais no meu tratamento. A conduta só mudou após eu mencionar ser profissional da saúde, o que evidencia desrespeito aos pacientes considerados leigos.
Mesmo após convencida pela concierge a prescrever Tramadol, a médica não retornou para reavaliação noturna, mantendo-me em sofrimento até o fim do plantão. Prescreveu medicamentos inadequados ao meu quadro, como Plasil (sem necessidade) e repetiu anti-inflamatórios, mesmo após eu alertar sobre os riscos renais.
Às 04h50, pedi à enfermeira Rafaela nova medicação. Ela afirmou que solicitaria à médica, mas não retornou nem informou que a prescrição foi negada. Só fui informado da recusa após insistir, já no fim do plantão. Essa omissão representa falha grave no dever de assistência.
Com a troca de plantão, o Dr. ***** me atendeu adequadamente, prescreveu Metadona e aliviou a dor, comprovando a negligência da equipe anterior.
A situação se agrava ao constatar que a Dra. Brenda não possui especialidade registrada no CFM, sendo médica em residência. A Rede D'Or permitiu que ela atuasse sem supervisão em um caso de alta complexidade, o que configura imperícia e negligência institucional.
Além disso, a médica se apresenta publicamente como Lifestyle Health Coaching com foco em escuta qualificada e raciocínio centrado no paciente. No entanto, sua conduta foi marcada por descontrole emocional, omissão de socorro e hipocrisia profissional, contrariando os princípios éticos que afirma seguir.
As condutas da médica e da enfermeira violam:
O Código de Ética Médica (arts. 1, 18, 32 e 41 Resolução CFM n 2.217/2018);
O Código de Ética de Enfermagem (art. 23 Resolução COFEN n 564/2017);
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6, 14 e 37 má prestação de serviço e publicidade enganosa);
O Código Penal (art. 135 Omissão de Socorro);
A Constituição Federal (arts. 1, III e 196 dignidade da pessoa humana e direito à saúde).
Solicito que a Rede D'Or:
1. Apure com urgência os fatos relatados;
2. Encaminhe cópia integral do meu prontuário e do MAR (Mapa de Administração de Medicamentos), conforme a Lei n 13.787/2018 e Resolução CFM n 1.638/2002;
3. Adote medidas corretivas para evitar que outros pacientes passem pelo mesmo sofrimento.
Caso não haja resposta efetiva em até 10 dias úteis, conforme prevê o art. 26, 1 do CDC, levarei o caso à ANS, CRM-PE, COREN-PE, Ministério Público e demais canais públicos de defesa do consumidor e do paciente.
Atenciosamente,
*****
CPF: *****
Telefone: *****
Recife, 17 de outubro de 2025.

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Resposta da empresa

22/10/2025 às 12:59

Prezado Sr Diego, boa tarde !

Informamos que foi realizado contato telefônico, momento em que foram prestados os esclarecimentos necessários acerca da reclamação.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários e agradecemos a compreensão.

Cordialmente,
Ouvidoria Rede DOr.

Réplica do consumidor

22/10/2025 às 14:52

Contestação de Resposta Genérica Manutenção de Reclamação Ético-Assistencial Hospital Memorial São José / *******

Prezada Ouvidoria Rede DOr,

A resposta protocolar enviada por este canal não atende ao mérito da reclamação e, portanto, é formalmente considerada insatisfatória e não resolutiva.

1. Objeto e Responsabilidade Direta

A manifestação foi registrada especificamente contra o Hospital Memorial São José (Rede DOr Recife), unidade que responde civil, administrativa e eticamente pelas condutas de seus profissionais e pelo cumprimento dos protocolos assistenciais sob sua supervisão técnica.
Nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.*******/*******), a instituição responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços médicos e hospitalares, independentemente de culpa individual do profissional.

2. Negativa de Esclarecimento e Omissão Administrativa

A alegação de que foram prestados os esclarecimentos necessários não corresponde à realidade fática.
Em contato telefônico realizado em 22/10/*******, às 12h10, pela Sra. Patrícia (Ouvidoria Externa), foram prestadas informações detalhadas sobre o caso porém, nenhuma dessas informações foi refletida na resposta oficial enviada por e-mail, que se limita a um modelo genérico de encerramento de protocolo.

Tal conduta fere o dever de informação previsto no art. 6, III do CDC, e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. ******* do Código Civil), configurando omissão administrativa grave e tentativa de encerramento irregular de reclamação pendente.

3. Gravidade Ético-Profissional e Falha Técnica

Reitero a denúncia formal de negligência, imperícia e omissão de socorro, praticadas durante atendimento de emergência no dia 08/10/*******, pela médica Dra. Brenda Letícia Lopes Batista (CRM/PE *******), profissional sem especialidade registrada no CFM e sem qualificação técnica reconhecida para atuar como Neurologista, o que constitui violação aos arts. 1, 18, 32 e 41 da Resolução CFM n 2.*******/******* (Código de Ética Médica).
A permissão institucional para que tal profissional atue em plantão de emergência sem supervisão efetiva caracteriza imperícia médica e negligência institucional, em afronta ao art. ******* do Código Civil e ao art. ******* da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental à saúde e à integridade do paciente.

4. Ação Formal e Dever de Resposta Escrita

Os fatos e documentos comprobatórios já foram encaminhados ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CRM-PE), para apuração ética da conduta da profissional e do Diretor Técnico do Hospital Memorial São José, nos termos da Resolução CFM n 1.*******/*******.

Assim, requeiro formalmente que o Hospital Memorial São José apresente resposta escrita e fundamentada, assinada por seu Diretor Técnico, esclarecendo quais medidas foram adotadas na apuração interna da conduta da Dra. Brenda Letícia Lopes Batista e da equipe de enfermagem envolvida.

5. Advertência Legal

Caso não seja apresentada resposta técnica adequada e documentada, esta manifestação será mantida como NÃO RESOLVIDA, sendo o conteúdo integral encaminhado à ANS, CRM-PE, COREN-PE, Ministério Público e entidades de defesa do consumidor e do paciente, para instauração de processo administrativo e ético-disciplinar.

Reforço que respostas genéricas e sem conteúdo técnico não se enquadram como solução válida, conforme determina o art. 26, 1 do CDC e o art. 4, II, d da RN n *******/******* da ANS, que exigem resposta conclusiva, clara e fundamentada ao beneficiário.

Atenciosamente,
Diego Felix da Silva
CPF: *******
Telefone:*******
E-mail: *******

Recife PE, 22 de outubro de *******

Consideração final do consumidor

22/04/2026 às 23:04

Depoimento de Encerramento

Encerro a presente reclamação reiterando, de forma categórica, a ocorrência de falhas assistenciais graves, ilícitos éticos e indícios de condutas penalmente relevantes praticadas no âmbito do Hospital Memorial São José (Rede DOr), atualmente objeto de discussão no Processo n *****.

Destaca-se que, após a denúncia pública da conduta negligente da Dra. Brenda Letícia Lopes Batista (CRM/PE *****), o paciente passou a sofrer retaliações institucionais veladas, caracterizadas por distorções em registros clínicos, resistência assistencial e tentativa de descredibilização de sua condição de saúde.
Tais práticas visam silenciar o paciente e obstruir o acesso à justiça, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). 1. [Editado pelo Reclame Aqui] MEDICAMENTOSA E EXPOSIÇÃO A PERIGO DE VIDA (ART. 132 DO CP)

Há prova documental inequívoca de que foi administrada medicação diversa daquela informada ao paciente, violando o dever de informação (art. 6, III, do CDC) e a autonomia do paciente.

A conduta afronta o Código de Ética Médica (Resolução CFM n 2.217/2018, arts. 1 e 22) e, em tese, configura o [Editado pelo Reclame Aqui] previsto no art. 132 do Código Penal, sobretudo diante da ciência prévia da equipe quanto às restrições renais do paciente. 2. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ESPECIALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE ASSISTENCIAL E FALHA DE SUPERVISÃO (ART. 282 DO CP)

Foi constatada a atuação de profissional sem Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em contexto de atendimento neurológico, sem supervisão adequada.

Além da infração ao art. 17 do Código de Ética Médica, tal conduta configura desvio de finalidade assistencial, na medida em que o hospital oferta serviço especializado em neurologia, mas entrega atendimento incompatível com tal especialidade, caracterizando potencial publicidade enganosa (art. 37 do CDC).

Em tese, há enquadramento também no art. 282 do Código Penal, sendo inequívoca a responsabilidade objetiva da instituição (art. 14 do CDC). 3. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MANIPULAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS (ART. 299 DO CP E LGPD)

Verificou-se a inserção indevida de CID-10 F11, bem como registros com conteúdo estigmatizante e incompatível com a técnica médica.

Adicionalmente, houve adulteração de dados pessoais sensíveis, como religião e escolaridade, protegidos pelo art. 5, II, da Lei n 13.709/2018 (LGPD), o que agrava a ilicitude da conduta e enseja responsabilidade objetiva pelo tratamento indevido desses dados.

A manipulação de prontuário, aliada à existência de registros com assinaturas de terceiros, evidencia falha crítica de governança clínica e documental, podendo caracterizar, em tese, o [Editado pelo Reclame Aqui] de falsidade ideológica (art. 299 do CP), além de violação à Lei n 13.787/2018. 4. INCAPACIDADE OPERACIONAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC)

O próprio sumário de alta reconhece a impossibilidade de realização do exame indicado (Artro-RM), evidenciando deficiência estrutural da unidade hospitalar.

A internação prolongada sem resolução diagnóstica configura falha na prestação do serviço, em violação aos princípios da eficiência e continuidade da assistência à saúde, nos termos do art. 14 do CDC. 5. OMISSÃO INSTITUCIONAL E CONIVÊNCIA DA DIRETORIA

Mesmo após ciência formal da Diretoria Médica, inclusive em reunião presencial, a instituição optou pela inércia.

A recusa expressa em intervir na realização do exame essencial (Artro-RM), aliada à manutenção de prontuário com indícios de adulteração, caracteriza omissão dolosa e conivência institucional com as irregularidades praticadas, violando o dever de segurança do paciente e os princípios de governança clínica. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL, ÉTICA E PENAL

O conjunto probatório evidencia, em tese:

1. Omissão de socorro (art. 135 do CP);
2. Exposição da vida a perigo (art. 132 do CP);
3. Exercício irregular da medicina (art. 282 do CP);
4. Falsidade ideológica (art. 299 do CP);
5. Falha na prestação de serviço (arts. 14 e 22 do CDC);
6. Violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde (arts. 1, III, e 196 da CF);
7. Infrações ao Código de Ética Médica e de Enfermagem;
8. Violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n 13.709/2018). 7. CONCLUSÃO

O Hospital Memorial São José (Rede DOr) adotou postura defensiva baseada em narrativa dissociada da realidade fática e documental, priorizando blindagem jurídica em detrimento da segurança do paciente.

Há elementos consistentes de retaliação institucional indireta, agravando a responsabilidade da unidade.

Diante da gravidade dos fatos, o caso será formalmente submetido às instâncias competentes: 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco;
2. Conselho Regional de Medicina (CRM-PE);
3. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
4. Demais órgãos de fiscalização e controle. Dossiê Comprobatório (Disponível para Instrução Processual):
Informo que possuo os seguintes documentos originais que fundamentam tecnicamente esta avaliação e que serão apresentados às autoridades competentes:

1. ANOTAÇÃO DE ENFERMAGEM: Registro da ordem verbal para omissão de informação sobre a medicação administrada;

2. EVOLUÇÃO NOTA CLÍNICA - MÉDICA: Registro da inserção indevida do CID-10 F11 e termos estigmatizantes;

3. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO: Prova de que o atendimento exigido era especializado (Neurologia) para CID M45;

4. SUMÁRIO DE ALTA (Dra. Amanda Rodrigues): Confissão institucional da incapacidade operacional para realizar o exame Artro-RM;

5. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Registro do erro de prescrição técnica (interação iatrogênica);

6. TERMO DE RISCO DE QUEDA: Prova de falha de governança e assinatura de documento por terceiros. 7. Entre outros termos e documentos probatórios do meu prontuário completo.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

4