COBRANÇA INDEVIDA - ABUSO CONTRATUAL

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Cocal de Telha - PI

26/05/2025 às 11:19

ID: 217997495

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Assinei um contrato de locação residencial com a RHR Imóveis, com início em 10/04/2024 e duração de 12 meses, encerrando-se em 09/04/2025. Após esse período, continuei no imóvel por mais alguns dias, conforme permitido por lei, que prevê a prorrogação automática por prazo indeterminado (art. 46, 2 da Lei do Inquilinato Lei n 8.245/91).

Diante da necessidade de desocupar o imóvel, compareci pessoalmente à imobiliária para avisar com 30 dias de antecedência, como também autoriza expressamente o Parágrafo Quinto da Cláusula Primeira do próprio contrato, que permite a saída sem multa após o 11 mês, mediante aviso prévio.

No entanto, fui informada pela imobiliária de forma abusiva que o aviso só começaria a contar a partir do dia 10, data do vencimento do aluguel mesmo que o aviso tenha sido feito dias antes. Com isso, a empresa estaria tentando impor um aviso prévio de cerca de 45 dias, alegando que essa seria a regra aplicada por eles, acima da lei e do próprio contrato assinado.

Além disso, estão tentando cobrar multa de rescisão, o que é ilegal diante do término do prazo contratual e da vigência por prazo indeterminado. Trata-se de uma postura autoritária, abusiva e em total desacordo com o direito do consumidor e a legislação vigente.

Solicito:

O reconhecimento do aviso prévio com base na data da comunicação, não na data do aluguel;

A isenção de qualquer multa por rescisão contratual;

E o encerramento da locação de forma legal, ética e respeitosa, conforme determina a Lei do Inquilinato e o próprio contrato.

Espero uma solução amigável, respeitosa e sem distorções das normas legais.

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