Cobrança indevida de boleto após cancelamento de plano de saúde e alteração unilateral da data de vencimento

Respondida
Rio de Janeiro - RJ
02/03/2026 às 16:36
ID: 242098601
Venho, por meio desta, contestar formalmente a emissão e cobrança do boleto no valor aproximado de R$ 587,42 (em anexo), com vencimento alterado para 02/03/2026, do qual, para minha total surpresa e estarrecimento, só tomei conhecimento por meio de alerta automático prestado pelo meu banco (Itaú) sobre aviso de geração de boletos em meu nome, sem qualquer notificação prévia por parte da IBBCA. Infelizmente, pelo o que vi, está se tornando uma prática comum por parte desta gestora, a cobrança pro-rata de seus ex-clientes.
Resumo dos fatos:
Eu era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão gerido pela IBBCA - UNIMED - ASMETRO (Plano Delta Nacional para mim e meu filho), com mensalidade integral de R$ 3.289,57 (sem coparticipação), vencimento fixo todo dia 05 de cada mês. Efetuei o último pagamento referente ao mês de janeiro (vencimento em 05/01/2026), conforme comprovação anexa. Por meio de despachante, solicitei o cancelamento do plano para migração a outro, o qual foi concedido e efetivado exatamente em 05/02/2026 (data do vencimento da mensalidade de fevereiro), conforme protocolo ***** - (a carta de portabilidade foi solicitada em 27/01 e emitida pela IBBCA - ver documento anexo) O último uso do plano ocorreu em 03/02/2026, antes da data de vencimento e cancelamento.
Apesar disso, sem qualquer comunicação prévia (e-mail, SMS, ligação ou aviso no portal do beneficiário), a IBBCA emitiu, no dia de ontem - 01/03/2026, domingo, o boleto de R$ 587,42 com vencimento unilateralmente alterado para 02/03/2026 data jamais utilizada no histórico do meu contrato. Ademais, o pagamento do plano é pré pago e cobre o mês completo de pagamento, sendo, por certo, que a desculpa de pagamento proporcional ao inicio do mês subsequente (01/02) incidiria em prejuízo para o cliente pagador, uma vez que lhe foi retirado o direito dos dias cobertos pelo pagamento antecipado (caso o vencimento fosse no dia 20, o cliente perderia os 20 primeiros dias do mês subsequente?).
Tal prática configura cobrança indevida e falta grave de transparência, nos seguintes termos:
1. Efeito imediato do cancelamento (RN n 412/2016 da ANS):
Conforme o art. 15 da Resolução Normativa n 412, de 10 de novembro de 2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a solicitação de cancelamento/exclusão de beneficiário em contrato coletivo por adesão tem efeito imediato e irrevogável a partir da ciência da administradora de benefícios (no caso, 05/02/2026). Após essa data, não há cobrança de contraprestações pecuniárias futuras, exceto eventuais utilizações posteriores (o que não ocorreu, pois o último uso foi em 03/02/2026) ou contraprestações já devidas e não pagas (inexistentes, pois janeiro foi quitado).
2. Cobrança pós-cancelamento e proporcional indevida:
Qualquer cobrança referente ao mês de fevereiro é indevida, pois o vencimento da mensalidade era 05/02/2026 e o cancelamento ocorreu no mesmo dia, extinguindo o vínculo antes de qualquer ciclo novo de cobertura. A emissão de boleto residual sem uso efetivo após a data de cancelamento viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação a enriquecimento sem causa.
3. Falta de notificação prévia e alteração abusiva da data de vencimento:
A ausência total de aviso sobre a emissão do boleto e a mudança unilateral da data de vencimento (de 05 para 02/03 e boleto gerado ontem 01/03, para pagamento imediato no dia subsequente) configura prática abusiva (art. 39 do Código de Defesa do Consumidor CDC), pois impede o exercício regular do direito de defesa e parece manobra deliberada para gerar mora automática, acúmulo de juros, multa e eventual negativação indevida em cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), o que é vedado sem notificação prévia e oportunidade de contestação (Súmula 359 do STJ e normas correlatas).
4. Aplicabilidade do CDC:
A relação é de consumo (Súmula 469 do STJ), aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), transparência obrigatória (art. 6, III) e nulidade de cláusulas abusivas.
Diante do exposto, REQUERO:
a) Cancelamento imediato e definitivo do boleto de R$ 587,42, com baixa do registro e não protesto/negativação;
b) Envio, em até 48 horas, de demonstrativo detalhado por escrito (competência, dias cobrados, base de cálculo, motivo da emissão e por que o vencimento foi alterado para 02/03);
c) Fornecimento de comprovante de encerramento do contrato desde 05/02/2026, declarando inexistência de débitos pendentes e quitação plena;
d) Confirmação de que não haverá inscrição em cadastros de inadimplentes ou protesto em razão dessa cobrança.
Caso não haja solução satisfatória em até 5 (cinco) dias úteis, registrarei reclamação formal junto à ANS (via NIP), Procon-RJ, além do Reclame Aqui, fora medidas judiciais cabíveis para declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro do indébito (se pago por engano) e indenização por danos morais. A
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Resposta da empresa
03/03/2026 às 10:43
Bom dia Sra. Cristiane Hubner.
Informamos que, conforme a solicitação registrada pela senhora em 05/02/2026, o cancelamento do plano de saúde foi realizado nos termos da RN n 561 da ANS. Na mesma ligação, a senhora foi informada de que o boleto integral seria cancelado e substituído pela cobrança proporcional referente aos 5 dias de cobertura utilizados, mantendo-se a assistência vigente até essa data.
Considerando que a vigência do seu contrato se iniciava sempre no dia 1 de cada mês e o vencimento ocorria no dia 05, a cobrança proporcional torna-se devida, uma vez que o cálculo do cancelamento é baseado na data de início da vigência contratual.
Dessa forma, caso o pedido de cancelamento tivesse sido formalizado até 31/01/2026, não haveria emissão de boleto proporcional. Contudo, como a solicitação ocorreu em 05/02/2026, já dentro do novo período de vigência, a cobrança referente ao período proporcional é devida.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Camila Ramos
IBBCA - Reclame Aqui