Exclusão de Dívida Expirada - CPF

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Belford Roxo - RJ

02/06/2026 às 13:46

ID: 250347723

Prezados,

Venho, por meio desta notificação, requerer a imediata exclusão do registro vinculado ao meu CPF referente à dívida em questão.

Nos termos do art. 43, 1, do CDC (Lei n 8.078/90), registros de inadimplência não podem ser mantidos por prazo superior a 5 (cinco) anos do vencimento. A manutenção de dados após este prazo configura tratamento irregular de dados pessoais, em violação direta à LGPD (Lei n 13.709/2018), especialmente aos princípios da finalidade, necessidade e adequação previstos no art. 6.

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Resposta da empresa

02/06/2026 às 14:28

Olá Romulo, tudo bem? espero que sim!
É importante saber que entendo o seu questionamento, agradeço por compartilhar suas percepções através da manifestação.

Após uma análise detalhada da sua situação, verificamos em nosso sistema que a parcela em aberto corresponde aos serviços educacionais prestados em 25/2, para o curso TECNOLOGIA EM SERVIÇOS JUDICIAIS. Conforme previsto em contrato de prestação de serviços educacionais e nas diretrizes institucionais, em casos de cancelamento de matrícula, os débitos são devidos até o mês referente ao cancelamento.

Informamos ainda que, conforme o Código de Defesa do Consumidor artigo 49 (Lei nº 8.078/90), o prazo para desistência de contratos sem ônus é de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do contrato.

Diante disso, verificamos que o débito mencionado possui vencimento em outubro de 2025, motivo pelo qual não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos mencionado em sua solicitação. Além disso, esclarecemos que, mesmo nos casos em que o prazo prescricional é alcançado, a prescrição não extingue o crédito em si, que é considerado um direito subjetivo do credor. Isso significa que, mesmo passado o período legal de cobrança judicial ou extrajudicial, seu débito continua a existir e permanecerá aguardando eventual quitação de sua parte.

É importante destacar que a manutenção do seus débitos em sistemas internos da Instituição ou, inclusive, na plataforma de renegociação do SERASA é absolutamente legal, permitida e ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº ***** (2023/0364030-5), já que não se confunde com cadastros negativos de inadimplência, apenas de uma ferramenta que possibilita a negociação de débitos prescritos ou não, de forma acessível e transparente e não traz impacto ao score ou seu histórico de crédito.
A manutenção dos débitos é portanto devida e trata-se, portanto, de um direito da Instituição credora.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
IBMR