Clausula Abusiva no Contrato

Em réplica
São Paulo - SP
18/03/2020 às 14:27
ID: 101709929
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesSou mensalista de uma das unidades do Estacionamento ICO.
E por motivo de forca maior, nao paguei o meu boleto no tempo certo. Ao questionar o funcionario sobre a possibilidade de efetuar o pagamento na boca do caixa do estacionamento, fui informado que haveria uma "PEQUENA MULTA" de 12%. Tenho certeza que isso configura uma clausula abusiva pelo CDC, e solicitei a reviso. Me responderam que estava no contrato, mas o contrato no é soberano, quando existem clausulas draconianas. Ja notifiquei o PROCON SP tambem, e espero que a empresa seja mais decente nas suas multas. Aceito pagar com a multade 1% sobre o valor, mas 12% é fora de cogitaço.
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Resposta da empresa
19/03/2020 às 12:45
Prezado Sr. Paulo,
Confirmamos o recebimento de sua reclamação enviada através do Reclame aqui, onde V.Sa. relata sobre a multa de 12% (doze por cento) aplicada em boletos vencidos por mais de 3 dias úteis, na unidade por nós administrada.
Face ao exposto, informamos que segundo o Código de Defesa do Consumidor, a multa máxima de 2% (dois por cento) não se enquadra para prestadores de Serviços em Estacionamentos, que no caso de V.Sa. se trata de locação de vagas.
Veja qual o percentual devido para cada caso:
de acordo com o CDC - Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Isso significa que se o consumidor pagar depois da data de vencimento carnês de financiamento, cartões de crédito, prestações da casa própria, leasing ou qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta;
para escolas particulares e convênios médicos, apesar de não se tratarem de financiamento, o entendimento do Procon-SP é que a multa cobrada não deve exceder 2%;
contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio: 2%;
condomínio: 2%, mas é possível que, por meio de assembléia geral, os condôminos concordem em fixar multa superior desde que não seja abusiva.
As demais contas, como clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes.
(Informações retiradas no site do PROCON https://**************)
Quanto aos procedimentos para pagamento das mensalidades, informamos que após o vencimento, o cliente tem até 3 (três) dias corridos para pagamento do boleto acrescido de multa de 2 % (dois por cento). Não sendo identificado o pagamento do mesmo, o contrato é rescindido e o contratante só pode retornar a utilizar o nosso estacionamento mediante pagamento da taxa de 12% (doze por cento) diretamente em nosso Guichê de Atendimento da unidade e preenchimento de novo contrato para revalidação dos dados, conforme Clausula 3 do nosso Contrato de Adesão.
Parágrafo Único - Quando se tratar de cobrança bancária é de responsabilidade do (a) CONTRATANTE comunicar-se com a CONTRATADA até o dia 1. (primeiro) de cada mês, caso não tenha recebido até então o respectivo aviso para pagamento em instituição bancária indicada pela CONTRATADA. Os boletos bancários têm como vencimento padrão todo dia 5 (exceto primeiro boleto pós adesão e/ou retorno que poderão ter vencimentos diferenciados) e sempre estarão disponíveis para retirada no balcão de atendimento a partir do dia 20. Também serão encaminhados através de email até o 1 dia útil do mês, estando disponíveis para impressão também em nosso site https://*******, opção Visualização de Boleto. Fica claro que entre o 1 (primeiro) e 5 (quinto) dia de cada mês, a CONTRATADA poderá prestar serviços de guarda e estacionamento do (s) veículo (s) do (a) CONTRATANTE, independente do pagamento, apenas e tão somente por mera liberalidade, sem que isto signifique novação do contrato. Após o vencimento do título bancário, o (a) CONTRATANTE terá ainda, 3 (três) dias corridos para pagamento do mesmo na instituição bancária (apenas nas agências Bradesco), acrescido de multa de 2% (dois por cento). Não acusando o pagamento do título, ora por desistência, ora por inadimplência, este contrato será rescindido. Rescindido o contrato, se o (a) CONTRATANTE retornar ao estacionamento no período de até 10 dias após o vencimento do título, deverá preencher um novo contrato para revalidação dos dados, e efetuar o pagamento da mensalidade na unidade indicada no anverso deste, acrescido de taxa de retorno de 10% (dez por cento) mais 2% (dois por cento) de multa contratual. Findo esse período, o (a) CONTRATANTE só poderá retornar a condição de mensalista se houver disponibilidade de vagas para locação, perdendo-se qualquer direito até então adquirido, como mensalidades com valores promocionais.
Sendo tudo até o presente momento e à disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários, somos,
Atenciosamente,
Atendimento ao Cliente
ICO Estacionamentos
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Réplica do consumidor
25/03/2020 às 10:45
Bom dia. Face ao exposto, coloco na integra o artigo 51, IV do CDC define que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações abusivas colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Independentemente do tipo de contrato celebrado, a própria relação jurídica de consumo é suficiente para que o negócio jurídico receba proteção contra as cláusulas abusivas.
No mesmo sentido e ainda em vigor, a Lei de Usura decreto 22.*******/33, em seu artigo 9, estabelece que não é válida a cláusula penal, ou seja, a multa superior a 10% sobre o valor do contrato ou da dívida.
Me parece no minimo inconsistente o argumento dado que na propria Lei *******/90 os termos de clausula abusiva sao relativamente claros, e nao fazem excecao aos contratos de prestaço de serviço,
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Aguardo novamente manifestacao da ICO. E o caso ja foi encaminhado ao PROCON para providencias.
Obrigado
Réplica da empresa
17/04/2020 às 13:20
Prezado Cliente,
A empresa reitera que não está descumprindo nenhum disposição legal, vez que inexiste qualquer lei que impeça a cobrança de 2% de multa por atraso no pagamento.
Frise-se que se trata de uma multa por mora, isto é: a cobrança de 2% não é uma multa compensatória e, portanto, não figura como cláusula penal. Sendo assim, a ICO Estacionamentos tampouco descumpre a legislação que proíbe a estipulação de cláusula penal superior a 10% do valor do contrato.
Ademais, a multa é cobrada sobre o valor da mensalidade e não sobre o valor integral do contrato.
Ainda, cabe esclarecer, que o percentual 10% previsto no contrato é uma taxa de recadastramento, sendo aplicada sobre o valor da mensalidade e não sobre o valor integral do contrato.
Todavia como politica de bom atendimento estaremos o isentando da taxa de retorno caso queira continuar utilizando nossos serviços.
Sem mais,
Atenciosamente,
Atendimento ao Cliente
ICO Estacionamentos