IMELKRON: Negativa Indevida de Garantia da Gaggia Academia sem Laudo Técnico

Não respondida
São Paulo - SP
03/03/2026 às 17:27
ID: 242221743
Título: IMELKRON NEGATIVA INDEVIDA DE GARANTIA AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 12, 14, 18 E 39 DO CDC Gaggia Academia
Em abril de 2025 adquiri uma Gaggia Academia, importada e comercializada no Brasil pela Imelkron, pelo valor de R$ 12.500,00, pagamento à vista.
Trata-se de bem durável de alto valor, cuja legítima expectativa é de pleno funcionamento e assistência adequada durante o período de garantia.
No mês de março de 2026, após higienização rotineira da jarra leiteira realizada estritamente conforme manual do fabricante (água morna, sem produtos abrasivos, sem desmontagem indevida e sem qualquer impacto) a peça simplesmente deixou de encaixar no equipamento.
Não houve queda, batida, exposição a fonte de calor indevida, mau uso ou qualquer intervenção externa.
Ao acionar a empresa, inicialmente fui orientada a arcar com os custos de envio da peça, conduta que viola o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade integral pela análise e solução do vício dentro do prazo de garantia. Somente após insistência foi disponibilizada etiqueta reversa.
Após o recebimento da peça, a empresa limitou-se a alegar, de forma genérica, que o defeito decorreu de causa externa, negando a cobertura da garantia, sem qualquer apresentação de laudo técnico formal.
Tal conduta é juridicamente inadmissível.
Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. A exclusão da garantia exige comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor o que não ocorreu.
Não foi apresentado:
Laudo técnico circunstanciado;
Identificação e assinatura de responsável técnico;
Descrição técnica detalhada do defeito constatado;
Demonstração do nexo causal entre a suposta causa externa e o problema;
Registro fotográfico ou relatório pericial da análise.
A simples alegação genérica não cumpre o ônus probatório que recai sobre o fornecedor.
Ressalto que sou usuária experiente da marca, tendo possuído modelo anterior da mesma linha, sempre operado corretamente, o que afasta qualquer alegação de erro de manuseio.
A negativa desacompanhada de comprovação técnica configura:
Prática abusiva (art. 39, V, CDC);
Violação ao dever de informação (art. 6, III, CDC);
Quebra da boa-fé objetiva;
Tentativa indevida de transferir ao consumidor o ônus da prova.
A jarra leiteira é componente essencial do equipamento. A recusa de substituição compromete a funcionalidade do produto, frustrando sua finalidade e gerando prejuízo material e transtorno indevido.
Diante disso, NOTIFICO publicamente a empresa para que:
1. Proceda à substituição imediata da jarra leiteira em garantia;
OU
2. Apresente laudo técnico formal, assinado por profissional habilitado, demonstrando de forma inequívoca culpa exclusiva do consumidor.
Na ausência de solução administrativa no prazo legal, adotarei as medidas cabíveis junto ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, inclusive com pedido de indenização por danos materiais e morais, com inversão do ônus da prova.
Aguardo solução imediata.