Clínica credenciada pelo Imesc prejudicou o cliente enviando laudo em grau leve, resultando na cobrança indevida de IPVA e negativa de isenção.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Santo André - SP

23/06/2026 às 05:35

ID: 252100295

Passei por avaliação a clínica credenciada pelo Imesc, tive meu laudo em grau moderado, com provado em relatório e com laudos e exames com Cid, eles acabaram me prejudicando enviando como grau leve onde o DETRAN indeferiu minha isenção de IPVA e estão me cobrando todos os anos desde 2023, uma divida enorme onde não tenho condições em pagar!

Compartilhe

Consideração final do consumidor

04/08/2026 às 02:53



Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda e Planejamento
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - IPVA - OPERACIONAL 1

DESPACHO

N do Processo:017.00165000/2023-24
Interessado: ***** (*****)
Assunto:#SIPET - Recurso isenção IPVA - PcD - 120340-20231213-184821966-13


MANIFESTAÇÃO:
1. O(A) interessado(a) *****, CPF: *****, apresenta recurso em relação ao pedido de isenção indeferido via Sivei n 120032-20221216-151457572-79(placa DRT9G37), visando a concessão de IPVA a partir de 01/01/2023.
2. O pedido foi indeferido em virtude de o laudo pericial apontar que o(a) beneficiário(a) é pessoacom deficiência de grau LEVE. Base legal: Lei n 13.296/2008, artigo 13-A.
3. Contudo, o interessado alega que sua deficiência é de grau MODERADO, conforme laudo pericial n26207, emitido em 08/07/2024 (0069442362).
4. O expediente foi encaminhado ao IMESC para manifestação. Por meio da Nota Técnica (0108739575), emitida em 25/05/2026, o IMESC manifestou-se no sentido de que o laudo pericial n 26.207, emitido em 08/07/2024, deve ser retificado para prejuízo LEVE, bem como o grau de deficiência deve ser igualmente retificado para LEVE, para fins de análise administrativa do benefício.
5. Com base na Portaria CAT 27/2015, artigo 9, 6, item 2, e considerando as observações elencadas na manifestação do NSE e na manifestação do IMESC, bem como considerando a objetividade do critério, posicionamo-nos pelo não acatamento do recurso proposto, mantendo-se a exigência do IPVA referente ao exercício de 2023 e seguintes.


FERNANDA MARIA VECCHI BASSO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Delegacia Tributária de IPVA - NSE Operacional 1

DECISÃO:
1. Corroboro as informações acima, e, de acordo com o Decreto 66.470/2022, Portaria CAT-27/2015, Resolução SFP 05/2022 e Lei 13.296/2008, NEGO provimento, para INDEFERIR o recurso ao indeferimento do pedido de isenção de IPVA registrado sob número SIVEI em epígrafe. Da decisão, não cabe novo recurso, devendo o imposto eventualmente em aberto ser recolhido, nos termos do art. 9, 8, "2", da Portaria CAT-27/2015.
3. Encaminhe-se, para cientificar o interessado e demais providências.
DANIELA DE MORAIS SIERRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Autoridade responsável pela decisão Delegacia Tributária de IPVA



Documento assinado eletronicamente por Fernanda Maria Vecchi Basso, Auditora Fiscal da Receita Estadual, em 11/06/2026, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual n 67.641, de 10 de abril de 2023.


Documento assinado eletronicamente por Daniela De Morais Sierra, Auditor Fiscal da Receita Estadual, em 11/06/2026, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual n 67.641, de 10 de abril de 2023.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0110573557 e o código CRC DBB97773.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0