NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA VENDEDORA E CESSAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDASÀ IMG INTERNATIONAL (IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA) e ao GRUPO HOSPEDAR.

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Mesquita - RJ

13/07/2026 às 11:03

ID: 253755455

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA VENDEDORA E CESSAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDASÀ IMG INTERNATIONAL (IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA) e ao GRUPO HOSPEDAR.

Prezados Senhores, em janeiro de 2025, firmei Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade Imobiliária (de 2 cotas imobiliárias) com o Grupo Hospedar, tendo como objeto o empreendimento "Hospedar Paraíso das Dunas", localizado em Natal/RN. Cumpriu rigorosamente com suas obrigações pecuniárias, efetuando os pagamentos regulares mensais de forma ininterrupta até agosto de 2026, totalizando R$ 14.300,00 de antecipação de valores. Ocorre que, no ano de 2025, o referido imóvel foi objeto de arrematação em leilão judicial decorrente de execuções trabalhistas sofridas pela incorporadora originária. Diante da perda da propriedade do bem e da consequente impossibilidade de entrega da unidade, restou configurada a perda superveniente do objeto e a resolução contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora (inadimplemento absoluto), nos termos do artigo 475 do Código Civil brasileiro. Não obstante a extinção do contrato por fato imputável unicamente às empresas, passei a ser alvo de insistentes cobranças e coações via aplicativo de mensagens (WhatsApp) por parte da empresa IMG INTERNATIONAL, sob a alegação de aquisição da carteira de contratos. Exige-se, de forma manifestamente ilegal, o adimplemento de parcelas e taxas condominiais retroativas de um empreendimento cuja propriedade foi judicialmente excutida e que inexiste na esfera patrimonial das notificadas. Diante do exposto, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) e no Código Civil, EXIJO: A Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Vendedora, sem qualquer ônus, multa rescisória ou retenção de valores, haja vista o inadimplemento absoluto das notificadas; A Cessação Imediata de Toda e Qualquer Cobrança de parcelas vencidas, vincendas ou cotas condominiais acessórias, por manifesta ausência de fato gerador e enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil);A Abstenção de Atos de Negativação, sob pena de responsabilidade civil, abstendo-se as notificadas de incluir o nome do Notificante em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou promover o protesto de títulos; O Bloqueio e Cessação de Contatos Importunos, interrompendo-se imediatamente as ligações e mensagens de cunho coercitivo ou ameaçador, sob pena de configuração de cobrança vexatória (Art. 42 do CDC). O descumprimento dos termos desta notificação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, incluindo o pleito de tutela de urgência para suspensão de cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes do assédio de consumo e eventual restrição indevida de crédito.

Rio de Janeiro/RJ, 13 de julho de 2026.

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