Recusa em realizar acordo para liquidação de débitos

Não resolvido
Rio de Janeiro - RJ
03/09/2016 às 11:37
ID: 20723809
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesPrezados desde Junho de *******,tenho incessantemente realizar um acordo para liquidação de débitos referentes alugueis em aberto, em contrato locatício para fins residências com fiador. Por motivos Particulares , que a mesma , sempre esteve ciente. Agora no momento em que me vejo em condições e busco por meio de acordo realizar o pagamento dos valores em aberto, os mesmos se negam a fazer, dizendo que só o farão por meio da assinatura do fiador, pois não existe acordo legal sem assinatura do fiador. Pois invalidaria o contrato(Afirmação da própria Imobiliária). Juntando todas as Informações, com Técnico Imobiliário, com Assessoria Jurídica, com imobiliária de outra titularidade, e no próprio setor Jurídico do CRECI no Rio de Janeiro, se confirmou sim, a possibilidade de acordo, sem a necessidade da assinatura do Fiador por meio de Confissão de Divida Extrajudicial( pois o mesmo se nega a assinar, pois já existe um contrato que da estas garantias). Ou seja, não acionam o fiador, e nem querem realizar o acordo. Fazendo com que se prorrogue a situação, o que me causa estranheza. Pois trará prejuízos ao locador, de quem são representantes, e ainda fará com que me seja negado um direito básico :
O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor.
Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente.
Qual vantagem o Locador terá sendo isto levado a juízo? Qual vantagem terá em depósito judicial? Pergunto aos senhores qual o real interesse em se prolongar , para receber , e do que se valem, para manter tal atitude. O que em JUIZO, poderá ate mesmo, sendo feito pedido de revisão do contrato com o Locador caso o mesmo desconheça dos fatos. O que realmente me deixa perplexo pois quem na atual grave crise econômica não tem interesse em receber?
Isto já esta reunindo elementos contraditórios suficientes .
Quero pagar . Querem receber? Ou que outro interesse haveria superior a este?
O Mau pagador é aquele que sempre age de má fé, que burla a lei, não fornece endereços, não da satisfação, e as tentativas do credor são infundadas, as negociações sempre são aos domingos, pois a segunda feira é sempre outro dia, em que, não se encontra.
O que não combina com o caráter de minha pessoa. Pois sempre tenho em mente garantir meus direitos e obrigações, em relação à boa fé, eticidade , e da confiança em meus atos.
Lembrando aos Senhores que fui questionado, sobre o fato de ser advogado ou não . O fato de ser ou não advogado, não é uma questão relevante, pois sou conhecedor de meu deveres e também de meus direitos. Conhecimento de deveres e direitos não é exclusividade de profissionais graduados nesta matéria. E sim de todo cidadão de bem que por ela se interesse . E busque auxilio para o real entendimento. O que tenho feito plenamente , enquanto cidadão de bem.
Fico no aguardo dos Senhores para que o mais breve possível se dissolva o ocorrido.
Não existe outro meio de acordo ?
Inciso II do Artigo ******* da Lei nº 5.******* de 11 de Janeiro de *******
Art. *******. São títulos executivos extrajudiciais:
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. *******. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.*******, de 1º.10.*******)
II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; (Redação dada pela Lei nº 5.*******, de 1º.10.*******)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.*******, de 13.12.*******)
O instrumento particular de confissão de dívida, deve apresentar a especificação da dívida, o seu valor, a forma de pagamento, o nome do devedor e do credor, com suas respectivas assinaturas e, por fim, a assinatura de duas testemunhas, preenche os requisitos necessários à caracterização de título executivo extrajudicial, nos termos do art. ******* , II do CPC . 2- Ausente um dos requisitos supra, não há como prosseguir com a execução, sendo o título imprestável à execução.
Sem mais, por ora, subscrevo-me
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Resposta da empresa
08/09/2016 às 08:33
O acordo foi redigido mas as partes envolvidas no pacto locatício não o assinaram, por isso não foi concretizado, estamos evitando que ocorra o instituto da NOVAÇÃO;
tão logo as partes firmem o termo de acordo, a Imobiliária, receberá as parcelas ali convencionadas assim como as vincendas.
Réplica do consumidor
11/09/2016 às 10:44
Prezados Senhores,
Em nada a resposta atende ao que foi questionado anteriormente. Pois estão cientes de que o fiador não assinou pois o contrato que esta em vigor já da esta garantia, motivo este que já foi informado anteriormente e confirmado . E não se trada de não querer assinar ou não assinar. Pois logo se o fiador não assinou o acordo proposto pelos Senhores, do que me valeria assinar se não aceitarão sem a assinatura dele ?
A questão levantada é: Este é o único instrumento de acordo legal existente como afirmaram? Não! Não é. Mas sim o de escolha dos Senhores.
E não cabe aqui a justificativa do Instituto da NOVAÇÃO. Pois não há aqui a substituição da relação jurídica, com mudança do devedor, credor, ou do objeto de prestação e muito menos do garantidor. Quando o credor simplesmente concede facilidades ao devedor, como a dilatação do prazo, o parcelamento do pagamento ou ainda a modificação da taxa de juros, pois a dívida continua a mesma, apenas modificada em aspectos secundários. E a novação tem natureza contratual, se efetivando mediante vontade dos interessados, não existindo nenhuma legislação que a imponha.
E parcelamento da dívida, ou prorrogação da data de vencimento não representam modificação da obrigação, a qual continuará sendo a mesma: a de pagar ao de pagar o que se deve originariamente acrescido dos encargos financeiros.
Desta forma, a continuidade negocial é clara, pelo que impossível é falar-se em novação, uma vez que o contrato de confissão ou renegociação da dívida é a simples expressão do sou devedor apurado em certo momento da relação negocial entre as partes.
O que ocorre não é suficiente para demonstrar, de forma inquestionável, a intenção de novar. Logo , não se justifica.
Então permanecem em suspensão os mesmos questionamentos diante da resposta apresentada pelos senhores,
Qual vantagem o Locador terá sendo isto levado a juízo? Qual vantagem terá em depósito judicial? Pergunto aos senhores qual o real interesse em se prolongar , para receber , e do que se valem, para manter tal atitude. O que em JUIZO, poderá ate mesmo, sendo feito pedido de revisão do contrato com o Locador caso o mesmo desconheça dos fatos. O que realmente me deixa perplexo pois quem na atual grave crise econômica não tem interesse em receber?
Isto já esta reunindo elementos contraditórios suficientes .
Sem mais, por ora, subscrevo-me
Consideração final do consumidor
22/09/2016 às 09:38
Até o momento. No aguardo e nada.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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