Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Brasília - DF

11/08/2018 às 14:50

ID: 37550979

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A Imobiliária, em que pese estar de posse da Certidão de Ônus com a penhora devidamente registrada, oferece para VENDA em página especializada na Internet imóvel INDISPONÍVEL, localizado na SHIS QI 28, Conjunto 08, Casa 14, em total desrespeito à decisão da Exma. Juíza da 9 Vara Cível do TJDFT, ao Credor e a Cliente de Boa-Fé (******* no Zap: IM016439145 - ZAPIMOVEIS).

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Resposta da empresa

07/09/2018 às 07:35

Diferentemente do afirmado pelo Sr. Dimitrios Hadjinicolaou, na certidão de ônus não há registro de que o imóvel esteja INDISPONÍVEL. Abaixo, transcrevemos as informações do advogado, Dr. Claudio Queiroz, com os esclarecimentos sobre o assunto. Refutamos, veementemente, por inverídica, a afirmação do Sr. Dimitrios de desrespeito à decisão judicial ou a terceiros. Quando fez a reclamação neste canal, em 11/08/*******, não havia restrição aos anúncios. Não é a primeira vez que o Sr. Dimitrios busca constranger e prejudicar a imobiliária, como forma de pressionar o seu contendor. Somente agora houve determinação de suspensão dos anúncios dirigida ao proprietário do imóvel, que a nós comunicada, foi prontamente atendida, com a retirada dos anúncios de venda.

Réplica da empresa

07/09/2018 às 07:38

Ao contrário do que narra o Sr Dimitrios Hadjinicolaou, não há, por parte da imobiliária e muito dos proprietários do imóvel, qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça ou ato de descumprimento às decisões proferidas pela justiça.

Primeiramente, há de se ressaltar que existe um litígio em relação ao imóvel entre o Sr. Dimitrius e os proprietários do imóvel, em o primeiro não honrou sua obrigação no que se refere ao pagamento e hoje existe uma execução provisória, que encontra-se suspensa por força de decisão deste Juízo da 9. Vara Civel do Distrito Federal, datada de 16-02-*******, na qual asseverou:

Atenta à decisão de fls. *******/******* e à petição de fls. *******/*******, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até que haja o trânsito em julgado do título executivo exequendo.

Deveras, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do título executivo judicial, já que se aguarda o julgamento do REsp por parte do Superior Tribunal de Justiça.

Ora, é bem verdade, com efeito, que os proprietários anunciaram a venda de imóvel de sua propriedade (Casa 14 da QI 28, Conjunto 08, SHI/SUL, Brasília/DF), que foi penhorado à fl. *******/******* e que está sob seu fiel depósito, penhora essa registrada (R.7-*******) na matrícula do imóvel, assim como a própria existência da execução (AV.6-*******).

Todavia, os proprietários entendem não ter, de forma alguma, desobedecido nenhuma ordem judicial nem atentado contra à dignidade do justiça, na forma do art. 77 do CPC.

Ora, o imóvel penhorado não foi vendido, mas apenas anunciado.

Deveras, se surgissem interessados em adquirir tal imóvel os quais, certamente, seriam sabedores do gravame que sobre ele recai, por força da publicidade do registro público, como também pelas informações que seriam repassadas pelos proprietários-vendedores os proprietários pediriam autorização ao juízo da 9. Vara Cível do Distrito Federal para vendê-lo, até mesmo porque isso encontra respaldo nos seguintes artigos do CPC:

Art. *******. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.

Art. *******. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Outra importante fator que isenta os proprietários e a imobiliária de qualquer pecha de má-fé concernente ao ato de anunciar a venda do imóvel, reside no fato de o valor de venda do mesmo (R$ 3.*******.*******,00) superar consideravelmente o valor da execução provisória da qual se cuida (R$ 1.*******.*******,09).

Isto significa que, feito o anúncio, acaso surgissem compradores, os proprietários, ainda que a execução esteja suspensa, pediriam autorização do Juízo para vender o imóvel e depositar o valor controverso (R$ 1.*******.*******,09) em Juízo, para posterior discussão, o que seria vantajoso para ambas as partes.

Afigura-se, dessa maneira, que não há qualquer óbice que impeça o ato de anunciar a venda do imóvel, fato que, de per si, não pode ser considerado ato de má-fé dos proprietários muito menos da imobiliária, nem perante a Justiça (que proíbe a venda sem autorização, mas não o ato de anunciar) nem perante os possíveis compradores (dada a ciência inequívoca da existência da execução em curso e da penhora averbada no registro imobiliáhttps://******* forma , entendemos ter esclarecido de forma clara e objetiva, a inexistência de qualquer má-fé

Réplica do consumidor

19/11/2018 às 16:29

******* que a Imobiliária, em réplica, busca transformar a patente ilicitude levada a efeito em conduta lícita, distorcendo os fatos e faltando com a verdade, colacionando termos de petição dos depositários do bem INDEFERIDA por parte da Magistrada responsável pelo processo (9 Vara Civel - TJDFT), conforme Decisão datada de 30.08.*******. Sem muita delonga, cumpre destacar que consta da Certidão de Ônus do imóvel a averbação da PENHORA em 27.07.*******, ou seja, há explicita restrição à comercialização do bem, visível a quem tenha boa-fé e entenda a Língua Portuguesa! Assim, resta patente a má-fé da Imobiliária e sua argumentação beira o lúdico! E mais, a Imobiliária apenas retirou o anúncio após a determinação judicial!

Consideração final do consumidor

14/10/2022 às 15:12

Imobiliária utilizou-se de fundamentos apresentados pelo então devedor para burlar a penhora, agindo em conluio e com má-fé.
Lamentável, pois o fundador da empresa jamais concordaria com tal conduta.

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