FALTA DE INFORMAÇÃO/DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR

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Recife - PE

13/07/2015 às 16:31

ID: 13776376

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Boa tarde,

Venho através deste, compartilhar minha indignação pelo desrespeito ao consumidor por parte da Construtora Eduardo Feitosa. Tudo começou em Novembro de ******* quando o meu esposo e eu decidimos comprar um empreendimento Parque Verde em Camaragibe da Lira construtora. Acertamos tudo, ou achávamos que tínhamos acertado tudo com a entrada, parcelas intercaladas e chaves. De fato, sabia sim que teríamos gastos extras com taxa de evolução de obra, porém, não sabíamos que tínhamos que pagar de INCC, ITBI etc.. (soube por pessoas que compraram o mesmo empreendimento e informaram) E o pior é que como o contrato da caixa ainda não foi assinado, ganhamos de brinde o reajuste de INCC novembro/14 até a presente data 13/07/******* no valor de R$ 6.******* (caso assinado) hoje. No meu entender, o reajuste do INCC se deu pela demora da assinatura do contrato que era para estar pronto em fevereiro de *******.

Por fim, gostaria de pedir a empresa Eduardo Feitosa que não tenham medo de perder vendas, informem aos seus clientes o que estará por vir, lembre que por traz de uma família existe sonhos e expectativas de ter sua casa própria ganhar dinheiro é bom mais agir de má fé com o próximo é realmente é um desrespeito. Estamos realmente indignados, e, porém, como o contrato não está no meu nome caberá ao meu esposo decidir. Por mim não continuamos mesmo que tenhamos que perder parte do que já pagamos com tanto esforço.

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Resposta da empresa

15/07/2015 às 14:30

Boa tarde, Sra. JANAÍNA. Ao receber a sua reclamação, através da política de atendimento aos nossos clientes, procuramos checar o teor das informações ali contidas no referido texto.



Passemos agora a esclarecer à V. senhoria, como funciona o processo de financiamento bancário, visando à sua aprovação perante a Caixa Econômica Federal.



O tipo de modalidade de financiamento contratada por Vossa senhoria, é o que se chama de "contratação- imóvel na planta com apoio à produção do empreendimento" por parte da Instituição Caixa Econômica Federal.



Sendo assim, é necessário que sejam atendidas pelo proprietário da empreendimento, "LIRA EMPREENDIMENTOS", diversas obrigações junto ao agente financeiro que objetive dar garantia sobre a solidez do empreendimento e entrega do imóvel a seus adquirentes: Outra exigência, é a necessidade de ser formação grupos de adquirentes para que seja atingida a demanda mínima de contratação com a CEF. Ali, todos assinam e contratam o financiamento imobiliária com a Agência, em conjunto, alcançando um número "x" de pessoas, a serem indicadas pela Caixa em momento próprio. Não podendo a imobiliária garantir prazo para a sua contratação dos interessados



Por outro lado, observando o seu caso, em particular, verificamos que existe pendência a ser cumprida pelo seu companheiro, adquirente deste imóvel, quanto ao comparecimento a agência de vinculação do empreendimento para que então seja validada a abertura de conta corrente, procedimento que deve ser atendido pelo seu companheiro, titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de nº *******, bloco 04 do empreendimento PARQUE VERDE, fato que ainda impossibilitou a contratação com àquela instituição bancária. Restando apenas tal pendência ser sanada para obtenção da contratação.



Não obstante a tais fatos, de grande relevância, a imobiliária passa a esclarecer outro ponto abordado em sua reclamação, e que pontualmente discorda a IMOBILIÁRIA EDUARDO FEITOSA LTDA, mais precisamente em relação a correção das parcelas do contrato do seu companheiro. Neste momento, a imobiliária informa que a correção das referidas parcelas é prevista contratualmente na Promessa de Compra e Venda assinada entre ele, adquirente e a empresa Lira Empreendimentos, em sua cláusula 4.6 que assim dispõe:



"4.6 - Todas as parcelas do preço referidas no Quadro Resumo deste Instrumento são representadas por boletos bancários ou notas promissórias emitidas nesta data pelo(s) Segundo(s) Contratante(s) em favor da Primeira Contratante, de caráter pro soluto, também reajustável monetariamente pela variação do INCC (Índice Nacional do Custo da Construção), da Fundação Getúlio Vargas, bem como também a parcela representada pelo financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF."



Desta forma, verifica-se que a parcela de que trata o financiamento, por inteligência ao que dispõe a referida regra