Cobrança indevida de multa rescisória após desabamento e falta de reparo no imóvel alugado

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Curitiba - PR

05/09/2025 às 16:54

ID: 226131925

Em 03/03/2023, firmei contrato de locação de 36 meses com a Imobiliária Fênix, tendo como garantia o seguro fiança da Loft.
No dia 29/08/2023, às 20h25, o teto do banheiro do imóvel desabou, fato comunicado imediatamente via WhatsApp à imobiliária. Em 12/09/2023, voltei a solicitar previsão de reparo e fui informada de que o proprietário não havia autorizado o conserto.
Até a data da entrega do imóvel (11/10/2023), o teto não havia sido reparado, tornando o imóvel sem condições de uso. Mesmo assim, cumpri todas as minhas obrigações: paguei aluguel proporcional de outubro, condomínio, seguro incêndio, IPTU e demais taxas cobradas pela imobiliária.
Apesar disso, a imobiliária cobrou multa por rescisão antecipada, valor pago pela Loft, que agora está me cobrando diretamente, com envio de mensagens de cobrança, ameaça de protesto, bloqueio de bens e, inclusive, meu nome já consta com restrição de crédito.
Por que a cobrança é indevida
Cláusula Décima Primeira do contrato: prevê rescisão de pleno direito em caso de desabamento ou motivo de força maior que impeça o uso normal do imóvel. Foi exatamente o que ocorreu, com o desabamento do teto.
Cláusula Vigésima Terceira: a multa rescisória só se aplica quando a saída é por vontade do locatário antes de 12 meses. No meu caso, a saída ocorreu por falta de condições de habitação, e não por escolha própria.
Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91, art. 22, I e IV): obriga o locador a entregar e manter o imóvel em condições de uso. Houve descumprimento dessa obrigação, sendo indevida qualquer penalização ao inquilino.
O problema é estrutural: tenho ciência de que o teto do mesmo banheiro voltou a cair com o novo inquilino, comprovando que se trata de vício de manutenção e não de mau uso.

Meus pedidos
Cancelamento imediato da cobrança da multa rescisória;
Retirada do meu nome de qualquer restrição de crédito e protesto, com comprovação formal;
Suspensão imediata de mensagens e ameaças de cobrança;
Reconhecimento formal de que a rescisão ocorreu por falta de condições de habitação do imóvel, e não por vontade própria.

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