Cobrança indevida de comissão após assinatura de documento enganoso para visita a imóvel

Não respondida
Londrina - PR
17/10/2025 às 17:37
ID: 229622681
1. DOS FATOS
Venho por meio desta apresentar formalmente minha indignação e insatisfação com a conduta da imobiliária Perez, em especial no que tange ao meu interesse em visitar um determinado imóvel.
Entrei em contato com a referida imobiliária com o único e exclusivo propósito de agendar e realizar uma visita ao imóvel. Para minha surpresa e estranhamento, a imobiliária, por intermédio de seu corretor, condicionou a realização da visita à assinatura de um documento, que me foi apresentado como um mero protocolo para que a visita fosse realizada.
Fui expressamente orientado a assinar o referido documento sob a premissa de que este era um procedimento padrão, indispensável apenas para viabilizar o acesso ao imóvel e registrar minha presença, sem qualquer implicação ou vinculação contratual de maior porte. Diante da informação e da minha intenção de conhecer o imóvel, e confiando na palavra do representante da imobiliária, procedi com a assinatura, pautando-me pela boa-fé.
Posteriormente, deparei-me com a propositura de ação judicial, com a cobrança de valor a título de comissão, com o qual eu nunca anuí.
Tal conduta se mostra ainda mais grave quando comparada com a prática de outras imobiliárias no mercado, nenhuma delas exigindo um documento com tais implicações para uma simples apresentação do imóvel. Fui, sem dúvidas, vítima de má-fé e de uma estratégia enganosa por parte da imobiliária.
2. DA ABUSIVIDADE E DA MÁ-FÉ
A conduta da imobiliária viola frontalmente diversos dispositivos legais que visam proteger o consumidor, configurando prática abusiva e má-fé.
a) Da Relação de Consumo e do Princípio da Boa-Fé Objetiva: A relação estabelecida entre eu e a imobiliária é nitidamente de consumo, conforme o Art. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90 - CDC). Neste contexto, as partes devem agir com lealdade, transparência e probidade, preceitos basilares do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Art. 4, III, do CDC, e no Art. 422 do Código Civil. A imobiliária, ao induzir-me a erro sobre a verdadeira natureza do documento, agiu em total desrespeito a este princípio fundamental.
b) Do Direito à Informação Clara, Precisa e Adequada: O Art. 6, III, do CDC, assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Da mesma forma, o Art. 31 do CDC reforça a necessidade de que toda oferta e apresentação de produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
Ao apresentar um documento com implicações contratuais significativas como um mero "protocolo de visita", a imobiliária omitiu informações essenciais e prestou informações enganosas, violando meu direito básico à informação plena e transparente.
c) Da Prática Abusiva e Enganosa: A conduta da imobiliária se enquadra como prática abusiva e enganosa, conforme o CDC:
Art. 37, 1 do CDC (Publicidade Enganosa): A apresentação do documento sob [Editado pelo Reclame Aqui] premissa, induzindo-me a erro sobre sua verdadeira finalidade, equipara-se a uma publicidade enganosa, pois deturpa as condições do serviço prestado e do compromisso assumido.
Art. 39, IV do CDC (Prática Abusiva): Considera-se abusivo "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Ao se aproveitar da minha boa-fé e da minha expectativa de uma simples visita, a imobiliária buscou impor um compromisso que não era do meu conhecimento ou desejo inicial.
Art. 51, IV e XV do CDC (Nulidade de Cláusulas Abusivas): Se o documento assinado contiver cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, as mesmas são nulas de pleno direito. A conduta de condicionar uma visita a um contrato com outras finalidades pode levar à nulidade do próprio documento.
d) Dos Vícios de Consentimento (Erro ou Dolo): A assinatura do documento se deu sob vício de consentimento, seja por erro (Art. 138 do Código Civil), pois eu estava em equívoco quanto à natureza do ato, ou por dolo (Art. 145 do Código Civil), uma vez que a imobiliária, por ação do seu preposto, utilizou-se de um artifício (a [Editado pelo Reclame Aqui] premissa para a assinatura) para me induzir a praticar um ato jurídico que não teria praticado se soubesse a real intenção. Tais vícios tornam o ato jurídico anulável.
3. DO PEDIDO
Diante do exposto e comprovada a abusividade da conduta e a má-fé da imobiliária Perez, solicito:
A declaração de nulidade e/ou anulação do documento assinado , bem como de todos os seus efeitos jurídicos, uma vez que minha manifestação de vontade foi viciada pela falta de informação clara e pela indução a erro.
Que a imobiliária se abstenha de qualquer cobrança, exigência ou medida com base no referido documento.
Requeiro, outrossim, que sejam tomadas as devidas providências administrativas e/ou judiciais contra a imobiliária, a fim de coibir tais práticas no mercado de consumo.
Aguardo um posicionamento e a resolução célere desta demanda.
Atenciosamente,