Pinotti Imobiliária Recusa Justificativa de Desocupação e Cria Obstáculos Indevidos para Encerramento de Contrato

Reclamação em réplica

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São Bernardo do Campo - SP

19/03/2026 às 11:02

ID: 243724049

Comunicamos formalmente à Pinotti Imobiliária no dia 30/01/2026 a desocupação do imóvel na *****, devido à transferência de trabalho da minha esposa, respeitando o prazo de aviso prévio previsto em contrato.

Desde então, a Pinotti tem adotado uma postura claramente abusiva e de má-fé, recusando a justificativa apresentada, mesmo com toda documentação correta e suficiente: carta da empresa, FOTO DA CARTEIRA DE TRABALHO (que mesmo PERANTE A LEI, não havendo NENHUMA obrigação de nossa parte enviamos como sinal de boa-fé) ,certidão de casamento comprovantes de contas pagas e desligamento de serviços. Ainda assim, a imobiliária insiste em exigir documentos que não são previstos em lei ou contrato, como endereço físico da nova empresa ou validação de terceiros, atrasando completamente o processo.

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não exige sede física da nova empresa nem validação por terceiros para comprovação de transferência profissional. A insistência em criar obstáculos desnecessários configura, na prática, postura abusiva, causando desgaste e estresse aos locatários.

Até o momento, os orçamentos referente a vistoria de de saída ainda não foram encaminhados, e quando questionamos falam apenas que "serão enviados nos próximos dias", sem prazo, sem orientação CLARA. A Pinotti continua criando barreiras que dificultam o encerramento do contrato, reforçando a impressão de claro desrespeito com nossa família. (nas avaliações do Google, todos podem ver posturas parecidas com outras pessoas).

Exijo resolução imediata, análise correta da documentação já enviada e encerramento da locação sem exigências indevidas, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

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Resposta da empresa

20/03/2026 às 15:23

Prezado,
Conforme já informado anteriormente, as informações apresentadas na carta são insuficientes para a concessão de isenção da multa por rescisão antecipada do contrato de locação. Além de a documentação encaminhada suscitar dúvidas, verifica-se que, de acordo com o contrato firmado, a transferência mencionada refere-se à ocupante do imóvel, e não ao locatário.
Nos termos da Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a isenção de multa aplica-se exclusivamente ao locatário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4:
Art. 4 (...)
Parágrafo único. O LOVCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Dessa forma, a referida isenção não se estende ao ocupante do imóvel.
Quanto aos orçamentos para reparo dos danos no imóvel, estes já foram encaminhados na data de hoje para sua análise.
Por fim, esclarecemos que, embora o locatário não preencha os requisitos legais para a isenção, a Imobiliária Pinotti está envidando esforços junto ao proprietário para verificar a possibilidade de dispensa da multa. Ressaltamos, contudo, que eventual liberação depende exclusivamente da anuência do proprietário, uma vez que a imobiliária não detém a titularidade do imóvel.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
IMOBILIÁRIA PINOTTI


Réplica do consumidor

20/03/2026 às 19:42

A resposta apresentada pela imobiliária apenas reforça exatamente o que já foi relatado: a criação contínua de exigências sem qualquer critério objetivo ou respaldo legal.

A alegação de que a documentação suscita dúvidas segue sem qualquer clareza.

Quais dúvidas, exatamente? Sobre qual ponto específico? Qual informação estaria incorreta?

Até o momento, não houve qualquer apontamento concreto, apenas afirmações genéricas que não permitem sequer compreender o que está sendo questionado.

Na prática, o que se verifica é um padrão recorrente:

A imobiliária solicita informações
As informações são integralmente enviadas
E, na sequência, surgem novos questionamentos, igualmente genéricos e sem previsão legal ou contratual e por fim, as dúvidas respondidas são simplesmente ignoradas.

Soma-se a isso o fato de que a desocupação foi comunicada há mais de 55 dias, sendo que somente na última semana, de forma bastante conveniente, passaram a surgir novas exigências não previstas em lei ou contrato, o que reforça o caráter indevido da condução adotada.

A carta de transferência contém identificação da empresa, assinatura da responsável e meio direto de verificação, inclusive já disponibilizado mais de uma vez. Ainda assim, esses elementos são desconsiderados, sem qualquer justificativa técnica.

Se há dúvidas, elas precisam ser objetivas. Se não são objetivas, não há como serem atendidas.

A ausência de clareza, somada à exigência contínua de novos elementos não previstos, transforma a tratativa em um processo indefinido e sem critério.

Sobre a tentativa de restringir a aplicação da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) exclusivamente ao locatário, chama atenção a forma como minha esposa vem sendo tratada como mera ocupante, desconsiderando completamente o vínculo familiar direto, já formalmente comprovado por certidão de casamento.

Trata-se de uma abordagem que, além de questionável, demonstra desconsideração com a realidade da relação locatícia e com o núcleo familiar envolvido.

Quanto aos orçamentos, apenas agora foram mencionados como enviados, após reiteradas cobranças, o que reforça a condução morosa e sem transparência desde o início.

Diante disso, permanece evidente:
Todas as solicitações foram atendidas
Nenhuma inconsistência foi apontada de forma objetiva
As dúvidas mencionadas não são esclarecidas
Novas exigências continuam surgindo sem qualquer base legal ou contratual

O que, de fato, ainda está pendente?

Aguardo posicionamento claro e não perguntas vagas, ignorando inclusive nossas respostas e perguntas, buscando resolver da melhor forma a questão.

Réplica da empresa

25/03/2026 às 15:57

Prezados,
Conforme já é de seu conhecimento, o proprietário do imóvel, por mera liberalidade, autorizou a isenção da multa rescisória.
Att,
Equipe Imobiliária Pinotti