Cobrança Ilícita na Rescisão, Tentativa de [Editado pelo Reclame Aqui] e Violação da Lei do Inquilinato

Reclamação em réplica

Em réplica

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São José do Rio Preto - SP

22/06/2026 às 15:30

ID: 252048929

Venho registrar esta reclamação contra a Imobiliária Santamérica (Londrina-PR) para expor uma conduta manifestamente ilícita, abusiva e que viola frontalmente a legislação federal vigente durante o meu processo de rescisão contratual (Contrato n *******.*******/1).

Ocupando o imóvel por apenas 66 dias (de 10/02/******* a 17/04/*******), devolvi o apartamento em perfeito estado de conservação e completamente limpo. Apesar do pouquíssimo tempo de uso, a administradora tenta me impor de forma arbitrária uma cobrança ilegal de R$ 1.*******,00 a título de reparos e pintura, incorrendo nas seguintes práticas ilícitas:

1. Violação do Artigo 22, Inciso I, da Lei Federal n 8.*******/91 (Vício Pré-existente)
A imobiliária incluiu na minha cobrança de saída reparos por "manchas no rodapé". Ocorre que o próprio Laudo de Entrada (Item 5.5.3) emitido e assinado por eles confessa textualmente que o imóvel já possuía "manchas de infiltração e início de estufamento" antes de eu pegar as chaves. Tentar cobrar do inquilino por um vício estrutural anterior à locação é uma infração grave à obrigação do locador de entregar o imóvel em estado de servir ao uso (Art. 22, I, da Lei do Inquilinato), configurando clara tentativa de Enriquecimento Sem Causa (Art. ******* do Código Civil).

2. Violação do Artigo 23, Inciso III, da Lei Federal n 8.*******/91 (Desgaste Natural)
A vistoria de saída alega "pontos sujos" superficiais nas paredes (marcas de dedos perto de interruptores) para justificar a exigência de pintura. Após meros dois meses de moradia, essas marcas constituem o mais puro exemplo de desgaste natural decorrente do uso normal diário. A Lei Federal protege integralmente o locatário contra isso, desobrigando-o de custear nova pintura por deteriorações ordinárias. A cobrança de R$ 1.*******,00 por este motivo é, portanto, ilegal.

3. Abuso de Direito (Artigo ******* do Código Civil) nas Benfeitorias
O imóvel foi entregue sem condições mínimas de uso, contendo apenas "niples" (tampões cegos). Instalei por minha conta uma torneira na área de serviço e uma ducha higiênica. Na saída, tentaram inflar a cobrança alegando um "pequeno vazamento" na ducha fato insignificante que é corrigido com uma fita veda-rosca de menos de R$ 3,00 no comércio varejista local. Usar melhorias deixadas no imóvel para aplicar uma multa abusiva configura evidente abuso de direito por desproporcionalidade.

Pedido de Providências:
Diante das ilegalidades expostas e do farto material probatório que possuo (laudos confrontados e vídeos com metadados do dia da entrega), exijo que a Imobiliária Santamérica:
Cancele imediatamente a cobrança ilícita de R$ 1.*******,00 referente aos reparos da vistoria de saída;
Emita o demonstrativo financeiro e o boleto final contendo estrita e exclusivamente os valores proporcionais de aluguel e encargos devidos até o dia 17/04/*******.

Caso persistam na manutenção dessa cobrança indevida ou cometam a infração de negativar meu nome ou dos meus fiadores (SPC/SERASA), o caso será resolvido de forma agressiva perante o Juizado Especial Cível (JEC) de Londrina por meio de uma Ação Declaratória c/c pedido de Indenização por Danos Morais in re ipsa, além de denúncia formal por infração ética no CRECI-PR.

Aguardo retorno imediato para solução extrajudicial da lide.

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Resposta da empresa

22/06/2026 às 18:16

Prezado Sr. Igor Augusto Soares da Costa,

A Imobiliária Santamérica recebeu sua manifestação e, em respeito à transparência que norteia suas relações, presta os seguintes esclarecimentos.

Inicialmente, é importante registrar que a Imobiliária Santamérica atua exclusivamente na qualidade de administradora e mandatária do locador, exercendo função intermediadora da relação locatícia, conforme expressamente previsto no contrato de locação firmado entre as partes.

O imóvel objeto da locação foi entregue ao locatário em 05/02/2026, precedido de laudo de vistoria inicial realizado em 02/02/2026, no qual constam detalhadamente as condições do imóvel, inclusive seu estado de conservação e acabamento, tendo sido o referido laudo disponibilizado a você locatário no início da locação.
Após a devolução das chaves, ocorrida em 17/04/2026, foi realizada vistoria técnica final em 24/04/2026 por empresa terceirizada e independente (Soma Vistorias), conforme previsto contratualmente. O laudo comparativo identificou divergências entre o estado de entrega e o estado de devolução do imóvel, dentre elas manchas e sujidades em paredes, cabos expostos, vazamento na ducha higiênica e outras ocorrências classificadas como decorrentes do uso e da responsabilidade do locatário.

Ressaltamos que a cobrança dos reparos não decorre do simples transcurso do tempo de ocupação, mas sim das diferenças efetivamente constatadas entre a vistoria inicial e a vistoria final, observando-se rigorosamente os critérios técnicos utilizados pela empresa responsável pela inspeção.

Quanto às alegações de vícios preexistentes, esclarecemos que todos os apontamentos existentes no início da locação foram devidamente registrados no laudo inicial e não integram a cobrança apresentada. Da mesma forma, eventual desgaste natural não é objeto de cobrança. Os valores apresentados referem-se exclusivamente aos itens identificados como alterados ou prejudicados durante o período da posse do imóvel, conforme documentação técnica disponível.

Ao final da locação foi constatado vazamento no equipamento de ducha bem como manchas e sujidades na pintura, sendo responsabilidade daquele a devolver o imóvel nas mesmas condições a qual recebeu e em situação adequadas de funcionamento ou realizar os reparos necessários antes da entrega das chaves.

O contrato de locação, livremente firmado entre as partes, prevê expressamente que o imóvel deverá ser restituído nas mesmas condições em que foi recebido, facultando ao locador optar pela indenização
correspondente aos reparos quando estes não forem executados pelo locatário antes da entrega do imóvel.

O demonstrativo rescisório encaminhado contempla, de forma individualizada, os seguintes valores:
multa contratual proporcional pela rescisão antecipada;
aluguel proporcional ao período de ocupação;
encargos condominiais proporcionais;
indenização referente aos reparos apontados no laudo técnico de vistoria.

Todos os valores possuem fundamento contratual e encontram respaldo na documentação produzida durante a relação locatícia.

Por fim, a Imobiliária Santamérica permanece à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários, disponibilizando ao interessado a íntegra dos documentos técnicos que fundamentaram a cobrança, reafirmando seu compromisso com a legalidade, a boa-fé contratual e a solução transparente de eventuais divergências.

Réplica do consumidor

22/06/2026 às 18:26

A resposta da imobiliária tenta mascarar uma cobrança manifestamente ilegal com um verniz de "critério técnico", mas esbarra frontalmente na legislação federal e na jurisprudência pacificada do nosso Estado. Dizer que cobram por "manchas e sujidades" após meros 66 dias de ocupação é confessar uma prática abusiva.

Exijo que o departamento jurídico da Santamérica analise os seguintes fatos à luz do direito positivo:

1. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PR (Pintura e Desgaste Natural):

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) possui entendimento consolidado de que marcas superficiais, poeira, marcas de dedos próximas a interruptores e sujidades decorrentes da rotina diária são classificadas estritamente como desgaste natural pelo uso normal do imóvel. O proprietário não pode repassar o custo da pintura ordinária (que é um ônus do locador) ao inquilino sob o pretexto de "devolver como recebeu", a menos que haja dano efetivo, rasgo ou buracos na parede ou vandalismo. Cobrar R$ 1.558,00 por marcas de uso após pouco mais de 2 meses violando o Artigo 23, inciso III, da Lei Federal n 8.245/91 é uma flagrante ilegalidade.

2. TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (Art. 884 do Código Civil):
Vocês afirmam na resposta que "vícios preexistentes não integram a cobrança". Pois bem: a vistoria de saída me cobra por "manchas no rodapé". Confrontem essa cobrança com o Item 5.5.3 do próprio Laudo de Entrada emitido por vocês, onde consta textualmente que o imóvel já possuía "manchas de infiltração e início de estufamento". Repassar ao consumidor o custo de reparação de um vício estrutural anterior à locação infringe o Artigo 22, inciso I, da Lei do Inquilinato e configura tentativa de enriquecimento ilícito.

3. ABUSO DE DIREITO (Artigo 187 do Código Civil):
Deixei no imóvel uma ducha higiênica e uma torneira de área de serviço compradas instaladas por mim, pois o apartamento foi entregue inabitável, apenas com tampões cegos ("niples"). Apontar um vazamento pontual na ducha sanável com R$ 3,00 de fita veda-rosca para justificar a retenção do distrato e a imposição de uma multa abusiva é uma conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva.

Conclusão:

A "documentação técnica" de empresa terceirizada não se sobrepõe à Lei Federal nem às decisões do Tribunal de Justiça. Diante da recusa de vocês em cumprir a lei voluntariamente, informo que a lide será formalmente levada ao PROCON e, ato contínuo, ao Juizado Especial Cível (JEC) de Londrina.
Se houver qualquer inserção do meu ***** ou dos meus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ingressarei com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais in re ipsa.

Exijo o envio do boleto corrigido, contendo ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE os valores proporcionais de aluguel e encargos condominiais devidos até 17/04/2026, expurgada qualquer taxa de reparo ilegal.