Contestação de Vistoria de Saída Solicitação de Revisão e Nova Vistoria de Imóvel

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Jundiaí do Sul - PR

18/05/2026 às 21:34

ID: 249019621

Contestação de Vistoria de Saída Solicitação de Revisão e Nova Vistoria Prezados,
Venho por meio deste apresentar CONTESTAÇÃO FORMAL referente à vistoria de saída do imóvel situado na Rua *****, n ***** Apto ***** Bloco *****.

Inicialmente, ressalto que, por diversas vezes, solicitei a realização da vistoria com minha presença, bem como a possibilidade de uma pré-vistoria, justamente para que eu pudesse identificar e realizar eventuais reparos necessários. No entanto, não fui atendida, sendo a vistoria realizada sem minha participação, o que compromete a transparência e a fiel análise do estado do imóvel.

Tal conduta fere princípios básicos do contraditório e da boa-fé contratual, além de contrariar o equilíbrio previsto na Lei do Inquilinato (Lei *****) e no Código de Defesa do Consumidor.


Após análise detalhada, verifico que a vistoria de saída apresenta DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS quando comparada à vistoria inicial, incluindo exageros e apontamentos que não condizem com a realidade do imóvel.

Destaco os principais pontos:

1. DESGASTE NATURAL NÃO CONSIDERADO
Diversos itens apontados (pintura, sujeira, uso geral) são decorrentes do desgaste natural do imóvel ao longo do tempo, o que não pode ser imputado ao locatário conforme a legislação vigente.

2. LIMPEZA DO IMÓVEL
O imóvel foi entregue limpo. Eventuais sujeiras constatadas decorreram do tempo entre a entrega das chaves e a realização da vistoria. Ressalto que possuo fotos do estado do imóvel no momento da entrega.

3. VIDRO DA PORTA DE CORRER
Já foi reconhecido pela própria imobiliária que o vidro estava trincado antes da locação. Apenas mantive proteção com fita por segurança, não havendo qualquer responsabilidade sobre este item.

4. TETO, PAREDES E ESTRUTURA
Diversas inconformidades já constavam na vistoria inicial, inclusive manchas, infiltrações e imperfeições.

5. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (TOMADAS, ESPELHOS E LÂMPADAS)
Os problemas já existiam desde a entrada, incluindo espelhos danificados e tomadas com defeito. Inclusive, há registros de solicitação de manutenção, sem solução adequada.

6. FECHADURA E CHAVE TETRA
A fechadura apresentava problemas desde o início, sendo solicitado reparo. A chave tetra apresentava falhas e travamentos, motivo pelo qual foi substituída, não havendo prejuízo.

7. DESCARGA DO BANHEIRO
O imóvel foi recebido com a descarga danificada, sendo necessário aguardar reparo por parte da imobiliária, gerando transtornos.

8. PORTA DO BANHEIRO (CUPIM)
Já apresentava problema estrutural (cupim), tendo sido informado anteriormente.

9. MOBILIÁRIO (SOFÁ, MESA E CADEIRAS)
As avarias apontadas já constavam na vistoria inicial, não podendo ser atribuídas à locatária.

10. CORTINA DE BOX
Foi apresentado orçamento no valor de R$ 250,00, valor totalmente desproporcional ao mercado (uma cortina nova custa em média R$ 30,00), caracterizando cobrança abusiva.

11. INTERFONE
O interfone apresenta funcionamento intermitente (ora funciona, ora não), tratando-se de falha sistêmica vinculada ao condomínio, e não de responsabilidade da locatária.

12. CHAVES E CONTROLE
Informo que a chave tetra encontra-se em minha posse. O controle foi substituído por outro funcional, não havendo prejuízo.

Diante de todos os pontos apresentados, fica evidente que há inconsistências graves na vistoria de saída, com tentativa de imputação de responsabilidades indevidas.

Dessa forma, SOLICITO:

- Revisão imediata da vistoria de saída;
- Exclusão das cobranças indevidas;
- Realização de NOVA VISTORIA, com minha presença;
- Reavaliação com base na vistoria inicial e nas provas documentais que serão anexadas (fotos e conversas).

Ressalto que, caso não haja resolução adequada, serão adotadas as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e, se necessário, via judicial.

Aguardo retorno com urgência.

Atenciosamente,
*****

Prezados,

Em atenção à resposta recebida, reitero que não reconheço a cobrança apresentada na vistoria de saída. Ressalto os seguintes pontos, amparados pela legislação e pela realidade fática:

Ausência de vistoria conjunta (ônus da prova): A vistoria final foi realizada sem a minha presença, mesmo após solicitações reiteradas para acompanhamento ou pré-vistoria. A jurisprudência é clara ao apontar que laudo de vistoria unilateral não tem força probatória para, por si só, comprovar a situação do bem. Conforme o art. *****, I, do CPC, cabe ao autor (no caso, a imobiliária/locador) provar os danos alegados. Ou seja, não há prova mobiliária de que eu causei danos além dos previamente existentes.

Vícios preexistentes (Lei *****, art. *****, IV): Muitos itens apontados já constavam no laudo inicial ou decorrem de problemas anteriores. Exemplo clássico é o vidro da porta da cozinha, que estava trincado antes da locação, conforme comprovo em e-mail de 14/05/2024 da própria imobiliária. A Lei do Inquilinato estabelece que o locador responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Assim, não me cabe arcar com reparos de problemas preexistentes reconhecidos ou registrados.

Desgaste natural do uso (Lei *****, art. *****, III): Conforme o art. *****, III da Lei *****, devolvi o imóvel no estado em que o recebi, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Nesse sentido, itens como pintura desgastada, pequenas manchas, píncaros danificados pelo tempo, entre outros, são consequências naturais do uso cotidiano do imóvel e não podem ser cobrados de mim. Em tradução legal, a locatária está desonerada de responder por tais deteriorações do uso normal.

Cobranças abusivas e valores desproporcionais: Diversos orçamentos apresentados são manifestamente excessivos. Por exemplo, cobraram R$ 250,00 por instalação de cortina de box, quando o item novo custa cerca de R$ 35,00. Essa cobrança desarrazoada fere o Código de Defesa do Consumidor: é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. *****, V do CDC) e cláusulas ou cobranças que o coloquem em desvantagem exagerada (art. *****, IV do CDC). Cobraram-me também por limpeza geral e por pintura integral sem considerar que o imóvel já apresentava sujeira natural pelo tempo decorrido e que a pintura inicial era recente. Tais cobranças são incoerentes com a realidade e abusivas segundo a legislação consumerista.

Itinerário de reparos anteriores: Vários problemas foram apontados durante a locação e/ou na vistoria de entrada. Por exemplo, a descarga do banheiro estava danificada quando recebi o imóvel, o que já havia sido comunicado e aguardou reparo pela imobiliária (não há cobrança sobre a descarga na vistoria final). A porta do banheiro apresentava infestação por cupins já no início da locação fato que informei, mas que independe de responsabilidade da locatária, conforme art. *****, III e IV. O interfone tem funcionamento intermitente por falha do condomínio, não por minha culpa. Os espelhos de tomadas, lâmpadas queimadas e demais itens elétricos já constavam danificados ou sujos no laudo inicial (alguns chegaram a ter comunicação de manutenção), não podendo ser atribuídos à minha posse atual. O sofá, mesa e cadeiras apontados no laudo final também já estavam com avarias na entrada.

Diante do exposto, fica comprovado que a maior parte das inconformidades apontadas não decorre de ação da locatária, mas sim de:

Problemas pré-existentes (vícios antigos), cuja responsabilidade é do locador;

Desgaste natural pelo uso regular, excluído de responsabilidade pelo art. *****, III da Lei *****;

Orçamentos abusivos e desproporcionais ao mercado (o que constitui prática vedada pelo CDC).

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Resposta da empresa

05/06/2026 às 11:54

Prezada Sra. Jeziely de Cassia da Silva Fonseca,

Agradecemos seu contato e a oportunidade de esclarecer os fatos relacionados à locação do imóvel situado à Rua José Martins Gomes, n *****, Apto. *****, Bloco *****.
Inicialmente, registramos que a locação teve início em 03/05/2024 e foi encerrada mediante entrega das chaves em 02/04/2026.

Quanto às alegações apresentadas, esclarecemos que a administradora sempre prestou todas as orientações necessárias durante o processo de desocupação. Consta em nossos registros que seus questionamentos acerca do procedimento de vistoria foram devidamente respondidos, inclusive na data de 30/03/2026, ocasião em que foram fornecidas informações sobre agendamento, procedimentos e a possibilidade de acompanhamento da vistoria, sendo inclusive recomendada sua presença para eventual apresentação de observações e esclarecimentos.

A vistoria final realizada possui natureza técnica e comparativa, sendo elaborada por profissional especializado mediante confronto entre o estado de conservação constatado na vistoria inicial e as condições verificadas na devolução do imóvel. O laudo contém registros fotográficos e descritivos que demonstram as divergências identificadas no momento da entrega das chaves.

Importante destacar que nem todos os apontamentos constantes na vistoria foram atribuídos como responsabilidade da locatária. O relatório contempla observações gerais sobre o estado do imóvel, sendo considerados para orçamento apenas os itens efetivamente relacionados à conservação, manutenção e danos constatados durante a locação.

Também é importante esclarecer que o locatário possui a faculdade de realizar os reparos necessários antes da entrega das chaves. Entretanto, optando pela devolução do imóvel sem a regularização das pendências apontadas, os reparos passam a ser orçados por prestadores de serviços parceiros, conforme previsto contratualmente.

Quanto à alegação de invalidade da vistoria por ausência da locatária, destacamos que o contrato de locação expressamente prevê a realização da vistoria por empresa terceirizada e independente, mesmo na ausência das partes, desde que estas tenham sido previamente cientificadas da data e horário agendados. Tal procedimento foi adotado em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.

Em relação aos valores apresentados, esclarecemos que as verbas rescisórias não são compostas exclusivamente pelos reparos do imóvel. O demonstrativo contempla:
R$ 4.800,00 referentes aos reparos orçados;
R$ 19,45 relativos ao condomínio proporcional;
R$ 6,44 referentes ao consumo proporcional de água;
abatimentos no valor total de R$ 263,75 referentes a fundo de reserva e chamada de capital.

Ressaltamos ainda que, devido ao limite da garantia locatícia contratada, parte dos valores não pôde ser integralmente compensada, permanecendo saldo remanescente referente às obrigações da rescisão.

No tocante às alegações de vícios preexistentes, desgaste natural e demais apontamentos mencionados, informamos que todos os documentos encaminhados pela locatária foram analisados e confrontados com a vistoria inicial, vistoria final e demais registros existentes durante a vigência contratual. Todavia, permaneceram constatadas divergências que demonstram que o imóvel não foi restituído integralmente nas mesmas condições em que foi recebido, observadas as ressalvas relativas ao desgaste natural.

Por fim, reiteramos que a Imobiliária Santamérica atua exclusivamente como administradora e intermediadora da relação locatícia, mantendo posição imparcial entre locador e locatário, sempre pautada pela análise documental, contratual e técnica dos fatos.

Permanecemos à disposição para analisar eventuais documentos complementares que a reclamante entenda pertinentes, buscando sempre uma solução transparente e fundamentada para todas as partes envolvidas.
Atenciosamente,

Imobiliária Santamérica