Presunção jurídica indevida na produção do laudo de vistoria final de imóvel locado

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Itajaí - SC

07/07/2025 às 13:19

ID: 221458879

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

Ver todas Reclamações

Recebi com estranheza o comprovante de entrega do imóvel locado no Edifício Dona Emir, o qual atesta a desocupação tempestiva do bem, cessando, doravante, quaisquer novos débitos. Cumpre salientar que a imobiliária, por se tratar de empresa privada, não detém prerrogativas públicas nem poderes coercitivos que lhe permitam impor, de forma unilateral, interpretações em desfavor do locatário.
Nesse contexto, mostra-se absolutamente descabido o entendimento que prevê o reconhecimento tácito dos termos constantes do laudo de vistoria final, em virtude da ausência do locatário no momento da inspeção.
Tal disposição afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal, bem como configura prática abusiva nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao consumidor desvantagem excessiva e desequilíbrio contratual.
Como leciona Cláudia Lima Marques, o contrato nas relações de consumo não pode ser visto como um instrumento que permita ao fornecedor impor cláusulas que restrinjam os direitos fundamentais do consumidor, sendo vedadas, nos termos do art. 51 do CDC, quaisquer disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
(MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.)
Diante disso, por não concordar com os termos apresentados e visando evitar prejuízos decorrentes de um laudo unilateral e potencialmente tendencioso, reservo-me o direito de buscar, se necessário, o amparo do Poder Judiciário. Nesse sentido, destaca-se a possibilidade de propositura de ação cautelar preparatória ou antecedente (art. 300 e seguintes do CPC), com o intuito de assegurar a realização de vistoria com acompanhamento técnico imparcial, preservando-se, assim, o equilíbrio contratual e os direitos do consumidor-locatário.
A forma como o documento foi redigido, investido de um elevado grau de assertividade unilateral, deixa transparecer uma conduta que já compromete o direito do locatário/consumidor vez que incompatível com as garantias constitucionais e os princípios que regem as relações de consumo.

Compartilhe