Contestação de Fatura - Cobrança Abusiva e Divergente de Condomínio e Taxas de Serviço

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Brasília - DF

24/03/2026 às 09:51

ID: 244144929

CONTESTAÇÃO DE FATURA FAT-00319807 COBRANÇA ABUSIVA E DIVERGENTE CONTRATO C-0013596

À Administração da URBS Imobiliária,

Na qualidade de residente e em representação à locatária *****, venho formalmente CONTESTAR a fatura FAT-00319807, com vencimento em 01/04/2026, pelos seguintes motivos:

Divergência de Valores (Condomínio): O item "1/1 Condomínio" está sendo cobrado no valor de R$ 822,34. Contudo, o boleto original emitido pela administração do edifício apresenta o valor total de R$ 525,92. Exijo esclarecimentos sobre a origem dessa diferença de R$ 296,42, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).

Taxas Abusivas: A inclusão de "Taxa de serviço" e acréscimos que superam os 10% de multa e 1% de juros previstos na Cláusula Quarta e Décima Quarta do contrato é ilegal e viola o Art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor.

Descumprimento de Prazo: Em resposta ao e-mail de 17/03, foi informado que os comprovantes seriam enviados até 30/03. A emissão antecipada da fatura com valores majorados ignora a boa-fé objetiva na relação contratual.

Diante do exposto, solicito o cancelamento imediato da referida fatura e a emissão de novo boleto contendo exclusivamente o valor do aluguel (R$ 1.488,55) conforme manifestado em resposta ao e-mail de cobrança, foi estabelecido o compromisso de envio dos comprovantes ou quitação até o dia 30/03/2026. A emissão antecipada da fatura em 23/03/2026, ignorando o prazo de manifestação dado pela própria analista, demonstra ausência de boa-fé objetiva, e o repasse exato dos encargos (IPTU, Condomínio e Energia), acrescidos apenas da multa e juros contratuais sobre os itens em atraso, conforme prevê a Lei 8.245/91.

Ressalto que a persistência em cobranças arbitrárias e valores divergentes dos boletos originais será interpretada como prática de coação para rescisão contratual, passível de medidas judiciais cabíveis.

No aguardo de um posicionamento imediato.

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Resposta da empresa

27/03/2026 às 09:51

Sra. Ana Paula, agradecemos por compartilhar seu relato e sentimos pelo transtorno vivenciado.

Gostaríamos de esclarecer que, durante o período em que o imóvel estiver desocupado, conforme previsto no contrato de administração firmado, em especial na Cláusula Sexta Parágrafo Primeiro, a responsabilidade pela guarda, vigilância e eventuais ocorrências relacionadas ao bem é do proprietário (CONTRATANTE), inclusive quanto aos custos e responsabilidades decorrentes, ficando a administradora isenta nessas situações.

Em relação ao dano mencionado, entendemos sua preocupação e ressaltamos que, em cenários onde há obras nas proximidades, podem ocorrer incidentes decorrentes de fatores externos, como queda de materiais, o que foge à atuação direta da administradora.

De toda forma, reforçamos que nossa equipe permanece à disposição para prestar os devidos esclarecimentos e apoiar no que for possível para condução do caso.

URBS Aluga