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Salvador - BA

15/07/2020 às 11:18

ID: 108419735

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Tenho um contrato de aluguel que chegou o prazo de 1 ano no dia 04/07/******* podendo reincidir o contrato sem multa para os dois lados. Devolvemos as chaves dia 03/07/******* e solicitamos a vistoria. Essa vistoria foi realizada somente no dia 07/07/*******, no dia 08/07/******* nos foi enviado o laudo da vistoria continha algumas pendências pertinentes e algumas não, retiramos as pendências no mesmo dia 08/07/******* e enviamos o email com as fotos com as pendências retiradas no dia 09/07/*******, no mesmo dia imóveis ataíde respondeu que o vistoriador iria refazer a vistoria no dia 10/07/******* e até hoje 14/07/******* não recebemos nenhuma posição. Obs: Eles quando veem que algum cliente para devolução de caução não atendem o telefone. Email's em anexo.

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Resposta da empresa

28/07/2020 às 08:35

Prezado Sr. Jackson Rocha de Oliveira, pedimos desculpas pelo inconveniente, com certeza não é nossa intenção finalizar um relacionamento profissional que foi desde o início de parceria e confiança, por isso, seguem alguns esclarecimentos.

No dia 02/07/******* as 15:15h foram devolvidas as chaves do imóvel ora locado. Em virtude do grande número de rescisões contratuais devido a Pandemia /COVID 19 e também, por nosso quadro de funcionários estar reduzido, estamos apenas com um vistoriador, realizamos vistoria de saída no dia 08/07/*******.

No mesmo dia, 08/07/*******, formalizamos via e-mail os itens que estavam em desacordo com a vistoria inicial, solicitando os reparos para assim agendar nova vistoria para encerramento do contrato e devolução da caução.

No dia 09/07/******* as 10:50, Sr. Jackson Rocha de Oliveira nos informou que estava de posse de uma chave extra o que não era de nosso conhecimento - e iria proceder com os reparos solicitados. Neste mesmo dia, as 16:09h, recebemos o retorno do Inquilino informando que haviam concluído os reparos e então a Administradora agendou nova vistoria ao imóvel, formalizando via email, para o dia 14/07/*******.

No dia 14/07/******* realocamos funcionário para realizar nova vistoria no apartamento, para conferencia das manutenções. A tempo, *******, que estes reparos deveriam ter sido realizados durante o prazo de locação, obrigação esta que foi evidenciada pela Administradora, ao Locatário, na época do aviso de desocupação, que ocorreu 30 dias antes da entrega das chaves.

Neste mesmo dia, ao finalizar a segunda vistoria, constatamos que alguns reparos, que haviam sido apontados como pendentes não foram corrigidos pelo Locatário em sua integralidade.

A exemplo podemos citar a constatação das cerâmicas da área de serviço que foram perfuradas em vários pontos e aceitamos que os buracos fossem somente fechados com rejunte, evitando que o Locatário tivesse o custo de substituir no mínimo, duas paredes de cerâmica. Também evidenciamos portas envernizadas sujas de tinta branca, assim como os móveis planejados e o imóvel muito sujo, com crostas no banheiro.

A fim de agilizar o processo de entrega do imóvel, eliminar as pendencias deixadas pelo Locatário e liberar o imóvel para negociação, evitando maiores custos ao Locatário, conforme previsto em Contrato de Locação e, entendendo que já havíamos ofertado ao Inquilino a possibilidade de sanar suas pendencias, decidimos por realizar orçamento das manutenções pendentes e executar os serviços que não foram realizados, descontando o custo dos reparos da garantia caução.

A tempo, mesmo estando previsto no Contrato de Locação, Clausula Oitava - Conservação e Reparos do Imóvel, que:
8.2 - Enquanto o Locatário estiver na posse do imóvel, é seu dever essencial realizar, sob sua exclusiva responsabilidade e as suas custas, todas e quaisquer obras de reparo, conservação e manutenção do imóvel, de suas instalações, bem como dos bens que o guarnecem.

Mesmo estando disposto no Contrato de Locação Clausula Décima Inadimplemento e Rescisão que:

10.4 - Caso o(a) Locador(a) por ocasião da vistoria, constate a necessidade de reparos, decorrentes de estragos ou deficiência de conservação, conforme estabelecido na Cláusula Oitava, ficará o(a) Locatário(a) na obrigação de repará-los ou a indenizar ao(à) Locador(a) pelo valor que for apurado mediante orçamento de pelo menos duas empresas especializadas, indicadas pelas partes ora contratantes, sujeitando-se, ainda, o(a) Locatário(a) ao pagamento dos aluguéis e encargos que se forem vencendo até a completa reposição do imóvel às perfeitas condições como ora lhe está sendo entregue.

A Administradora custeou uma segunda vistoria sem repassar os custos ao Locatário; realizou orçamento para correção dos itens não reparados; não cobrou os dias de aluguel que o imóvel não estava em acordo com sua Vistoria de Entrada, previsto na clausula 10.4;

No dia 15/07/*******, já estando com os orçamentos para os reparos pendentes do imóvel, realizamos a restituição do saldo da garantia caução ao Locatário.

Sentimos muito que a finalização do processo de locação não tenha ocorrido como planejamos e tenha trazido descontentamento ao Inquilino, porém, o contrato de locação prevê responsabilidades mútuas e a falta do cumprimento dos deveres do Locatário desencadeiam eventos que a Administradora busca gerir para reduzir danos e custos a todas as Partes envolvidas.

De antemão agradeço seu contato e ressalto mais uma vez que estamos à disposição para eventuais dúvidas.

IMÓVEIS ATAIDE