Cobrança ilegal, coação e omissão da administradora saiba o que é permitido por lei

Em réplica
Urussanga - SC
03/11/2025 às 19:47
ID: 230947523
A Imóveis Crédito Real vem permitindo cobranças extrajudiciais com honorários e custas não aprovadas em assembleia, impondo a assinatura de termos sem base legal e repassando dados pessoais a terceiros sem consentimento, o que infringe o Código Civil, o CDC, o Estatuto da OAB e a LGPD.
Descrição completa do problema:
Esta publicação tem caráter informativo e de alerta a outros condôminos que enfrentam práticas abusivas da Imóveis Crédito Real e de síndicos que atuam fora dos limites legais.
A administradora vem permitindo e apoiando cobranças extrajudiciais com acréscimos de honorários e custas, sem qualquer previsão em convenção ou deliberação em assembleia geral, o que torna tais valores ilegais, conforme o Código Civil, o Estatuto da OAB e o Código de Defesa do Consumidor.
1. Papel e limites legais do síndico
O síndico é o representante legal do condomínio, conforme o art. 1.348 do Código Civil, mas essa representação não é ilimitada.
Ele deve cumprir a convenção e as deliberações da assembleia, não podendo criar obrigações financeiras novas, contratar terceiros ou impor penalidades sem aprovação coletiva.
Na convenção do meu condomínio, consta expressamente que o síndico não pode contratar ou deliberar sem assembleia.
Base legal:
Art. 1.348, incisos II, IV, VI, VII e VIII do Código Civil Define os deveres do síndico;
Art. 1.349 do Código Civil Estabelece que o síndico responde civil e financeiramente por atos praticados com abuso de poder ou sem autorização dos condôminos.
Assim, o síndico só pode contratar escritórios de cobrança ou jurídicos se houver autorização expressa em assembleia ou previsão clara na convenção.
Sem isso, qualquer contratação ou repasse de custos é nulo e ilegal.
2. Contradição da própria administradora
Em outras reclamações públicas, a Crédito Real reconheceu que o síndico só tem prerrogativa de contratar empresa de cobrança conforme o Código Civil (arts. 1.331 a 1.358), mas omite que essa prerrogativa só existe se houver previsão na convenção ou deliberação em assembleia.
Esses artigos do Código Civil estabelecem que:
A convenção é quem define as regras de cobrança, penalidades e administração (art. 1.334);
O síndico deve cumprir a convenção e as decisões da assembleia (art. 1.348);
E responde civilmente por atos sem autorização coletiva (art. 1.349).
Mesmo após múltiplas solicitações formais, não recebi nenhuma ata de assembleia, e a convenção do condomínio não prevê autorização para esse tipo de contratação ou repasse de honorários.
3. Coação e ausência de transparência nos acordos
A administradora e o escritório de cobrança impuseram a assinatura de um termo de confissão de dívida sem base legal, sem discriminação detalhada dos valores, e com a ameaça de não haver acordo caso o termo não fosse assinado.
Tal conduta caracteriza coação e prática abusiva, conforme os arts. 151 e 157 do Código Civil e os arts. 6 e 39 do CDC.
4. Omissão da administradora e violação da LGPD
A Crédito Real, como assessora e administradora, tem o dever de fiscalizar os atos do síndico, garantir legalidade e transparência, e atuar como mediadora, evitando prejuízos às partes.
Contudo, a empresa se exime dessa responsabilidade, transferindo a culpa ao síndico, mesmo sendo ela quem repassa indevidamente os dados pessoais dos condôminos a escritórios de cobrança sem consentimento, violando a LGPD (Lei 13.709/2018, art. 42), que prevê responsabilidade solidária entre controlador e operador.
5. Legalidade das custas e honorários
Custas processuais e honorários advocatícios só são legais quando previstos em convenção ou aprovados em assembleia, e quando a contratação da empresa responsável tiver sido formalmente deliberada.
Sem isso, tais valores são abusivos e nulos, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.071.154/RS).
A cobrança de honorários e custas só é válida se estiver prevista na convenção (art. 1.334, II e IV do Código Civil).
6. Situação atual e medidas adotadas
Mesmo após vários pedidos formais, não houve resposta da administradora nem do síndico, nem envio de atas ou justificativas legais.
Diante disso, estou protocolando denúncias formais junto a:
OAB/RS, por exercício irregular da advocacia e cobrança indevida;
ANPD, por violação à LGPD;
Procon/RS, por prática abusiva e ausência de transparência.
7. Orientação a outros condôminos
Solicite formalmente a ata da assembleia que autoriza o escritório e os encargos;
Peça cópia da convenção condominial e do contrato de prestação de serviços;
Exija discriminação completa dos valores;
Não assine termos de dívida sem respaldo legal;
Caso não haja resposta, denuncie no Procon, OAB e ANPD;
Guarde e-mails e mensagens são provas legais.
Conclusão:
Mesmo que o síndico represente o condomínio, ele não pode criar obrigações nem contratar terceiros sem deliberação coletiva.
E a administradora não pode se omitir, tampouco repassar dados pessoais ou impor acordos sem respaldo legal.
Sem previsão em assembleia ou convenção, qualquer cobrança de custas, taxas ou honorários é ilegal, abusiva e passível de denúncia formal.
Pedido de Solução:
Solicito que a Crédito Real:
Suspenda imediatamente as cobranças extrajudiciais irregulares e o repasse de dados pessoais a terceiros;
Apresente cópias das atas de assembleia e documentos legais que autorizam as cobranças;
Assuma seu papel de fiscalização e mediação, conforme prevê o Código Civil e a convenção condominial.
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Resposta da empresa
07/11/2025 às 13:24
Olá, Anderson, tudo bem?
Conforme resposta realizada por e-mail no dia 06/11:
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.*******, estabelece as competências do síndico, entre as quais se inclui a obrigação de "cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas. Isso confere ao síndico a autonomia necessária para tomar decisões relacionadas à gestão financeira do condomínio, incluindo a contratação de serviços jurídicos para a cobrança de dívidas.
A contratação de um escritório de cobrança sem a autorização prévia em assembleia, a legislação, de fato, permite que o síndico tome essas decisões, uma vez que a ação está dentro do escopo de suas atribuições e não necessariamente requer deliberação assemblear para ser válida, a não ser que a convenção do condomínio preveja restrições específicas a esse respeito.
Importante destacar que se a convenção não exigir aprovação em assembleia para a escolha de prestadores de serviços, o síndico pode agir de forma a evitar a morosidade na cobrança das dívidas, garantindo assim o adimplemento das obrigações condominiais e a saúde financeira do condomínio.
Se a convenção do condomínio não regulamentar a contratação de serviços jurídicos e se o síndico agir dentro dos limites de sua competência, este poderá, assim, escolher um escritório de cobrança conforme julgar adequado, preservando os interesses do condomínio.
Certo da sua compreensão.
Obrigada.
Atenciosamente,
Kelly Viviane
Gerente de Assessoria Crédito Real.
Réplica do consumidor
07/11/2025 às 13:36
Prezadas Sra Kelly,
Em atenção à resposta encaminhada, reafirmo que tenho pleno conhecimento de que o síndico é o representante legal do condomínio, conforme o art. 1.******* do Código Civil. Contudo, a própria legislação limita essa representação o síndico não possui poderes irrestritos.
Nos termos do art. 1.*******, incisos II e IV, e do art. 1.******* do Código Civil, o síndico somente pode contratar terceiros ou criar obrigações financeiras se houver deliberação assemblear formal ou previsão expressa na Convenção Condominial.
No caso do Condomínio Edifício Saint Clair, a Convenção não contém qualquer cláusula que autorize a contratação de escritório jurídico para cobranças extrajudiciais, tampouco o repasse de honorários ou custas aos condôminos, o que torna o ato irregular e sujeito à responsabilização civil e administrativa (art. 1.******* CC).
Além disso, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.*******.*******/RS), a cobrança extrajudicial com acréscimo de honorários somente é válida se houver autorização expressa em convenção ou ata de assembleia. Sem isso, configura-se prática abusiva e nula.
Por fim, recordo que o art. 42 da Lei n, 13.*******/******* (LGPD) prevê responsabilidade solidária da administradora por repasse de dados pessoais a terceiros sem base legal ou autorização formal, o que agrava ainda mais a situação.
Reitero formalmente e pela última vez a solicitação de envio das seguintes informações e documentos:
1. Cópia integral das ATAs de assembleia que tratem ou autorizem a contratação do escritório de cobrança;
2. Deliberações formais que aprovaram a inclusão de taxas, honorários ou custas adicionais nas cotas condominiais;
3. Cópia atualizada da Convenção Condominial registrada;
4. Esclarecimento jurídico da administradora sobre o fundamento legal que confere ao síndico poderes irrestritos, conforme vem sendo alegado.
Ressalto que este comunicado é minha última tratativa administrativa, antes de adorar medidas legais, visto que, até o momento, nenhuma das solicitações anteriores obteve resposta adequada.
Réplica da empresa
05/01/2026 às 15:01
Olá, Anderson!
A auxiliar de administração possui atuação exclusivamente operacional. Por esse motivo, a solicitação de suspensão foi encaminhada à instância responsável, que é a única com competência legal para decidir sobre o pedido.
Esclarecemos também que a auxiliar de administração atua como operadora de dados pessoais, e que qualquer compartilhamento de informações ocorre em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente com o artigo 7, em conjunto com os artigos 5 e 37.
Por fim, informamos que as atas e deliberações estão disponíveis para consulta na plataforma Conecte-se, e que a atuação da auxiliar de administração está sendo realizada dentro dos limites e conforme o contrato de prestação de serviços.
Certo da sua compreensão.
Atenciosamente,
Kelly Viviane - Gerente de Assessoria Crédito Real