CUIDADO! Se pensa em contratar a Império dos Planejados, LEIA ANTES caso RECENTE de agosto/2026

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

19/08/2026 às 09:46

ID: 256840473



Registro esta reclamação em razão de fatos recentíssimos, ocorridos em agosto de 2026, portanto absolutamente contemporâneos e que não podem ser classificados como reclamação antiga.

Inicialmente, o proprietário João mostrou-se extremamente solícito, atencioso e disponível durante a negociação, transmitindo segurança e confiança para a contratação. Entretanto, após a formalização do negócio, a experiência mudou significativamente, sobretudo no pós-venda, nas tratativas de cancelamento e na condução da relação contratual.

No dia 18/08/2026, durante as tratativas de cancelamento, a própria empresa concordou expressamente em não cobrar a multa contratual de 30%. Posteriormente, contudo, houve mudança de posicionamento e a empresa voltou a exigir a referida penalidade.

A cobrança da multa de 30% é abusiva e desproporcional, especialmente diante da ausência de demonstração objetiva de prejuízo efetivamente suportado pela empresa que justifique a aplicação dessa penalidade.

A situação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 51, IV e 1, III, diante da configuração de vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor e desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e proteção da parte vulnerável da relação de consumo.

Também merece consideração o art. 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade quando esta se mostrar manifestamente excessiva.

A mudança de posicionamento da empresa após a concordância inicial com a não cobrança da penalidade também gera insegurança jurídica e quebra da legítima expectativa criada durante a negociação, uma vez que o consumidor foi levado a acreditar que a questão havia sido solucionada.

Registro ainda a conduta de uma colaboradora que, durante as tratativas, apresentou postura exaltada, ríspida e incompatível com os deveres de urbanidade, respeito e boa-fé esperados em uma relação de consumo.

Também chama atenção a atuação da assessoria jurídica, que permanece sustentando a cobrança mesmo após a própria empresa ter concordado com sua retirada. Não imputo qualquer irregularidade profissional, mas a atuação observada transmite a percepção de que a assessoria está empenhada em sustentar a manutenção da penalidade, em vez de buscar uma solução consensual e equilibrada.

A empresa costuma justificar reclamações anteriores afirmando que seriam antigas. Este caso não é antigo: ocorreu em agosto de 2026.

Por isso, o consumidor deve observar não apenas a abordagem comercial utilizada para concretizar a contratação, mas também o comportamento da empresa no pós-venda, diante de conflitos contratuais e, especialmente, quando surge a necessidade de cancelamento.

Minha experiência demonstra uma diferença significativa entre a postura apresentada na fase de contratação e aquela posteriormente encontrada na resolução do problema.

Os documentos anexados comprovam as tratativas, inclusive a concordância da empresa em 18/08/2026 quanto à não cobrança da multa, bem como a posterior mudança de posicionamento.

Diante da manutenção da cobrança questionada, o Procon também será incluído nas tratativas, para que a relação de consumo, a cláusula penal e a alegada abusividade da cobrança sejam submetidas à análise do órgão competente, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

A empresa terá, portanto, a oportunidade de resolver a questão de forma administrativa e consensual antes do prosseguimento das demais providências.

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Resposta da empresa

19/08/2026 às 12:40

Agradecemos o registro e entendemos ser importante esclarecer os fatos de forma objetiva e cronológica, especialmente por se tratar de uma contratação recente.

A contratação foi realizada presencialmente em nossa empresa na sexta-feira, 14/08/2026, às 12h12. Durante o atendimento, o consumidor questionou expressamente as reclamações existentes no Google e no Reclame Aqui. Na ocasião, o proprietário da empresa explicou a situação operacional enfrentada anteriormente, os motivos que ocasionaram determinados atrasos e as medidas que estavam sendo adotadas para regularização. O consumidor afirmou compreender os esclarecimentos apresentados e, mesmo diante dessas informações, optou por realizar a contratação.

Após a contratação, o consumidor entrou em contato manifestando interesse em cancelar. O vendedor solicitou que ele comparecesse à empresa para que a situação pudesse ser conversada pessoalmente e fossem avaliadas alternativas para atender sua solicitação.

O comparecimento ocorreu na terça-feira, 18/08/2026, quando o consumidor foi recebido por nossa equipe e apresentou sua intenção de não prosseguir com a contratação.

Durante essa conversa, o consumidor inicialmente propôs que a contratação realizada fosse cancelada e que fosse celebrado um novo contrato, porém com pagamento somente após a entrega dos móveis. Essa condição não poderia ser aceita pela empresa, pois transferiria integralmente para a empresa os custos e riscos de produção e execução do projeto, sem qualquer garantia de pagamento até a conclusão.

Ainda assim, a empresa não encerrou a negociação simplesmente diante da impossibilidade de aceitar a proposta apresentada. Buscando uma alternativa que trouxesse maior segurança ao consumidor, foi apresentada uma nova condição: pagamento de 50% inicialmente e o saldo após a conclusão da montagem. Também foi oferecida a possibilidade de formalização de um termo de compromisso com prazos definidos para execução do projeto.

Mesmo diante dessas alternativas, o consumidor manteve sua intenção de cancelar a contratação e passou a questionar a aplicação da multa contratual.

Desde a tratativa presencial, foi esclarecido que o contrato firmado contém cláusula específica estabelecendo multa de 30% para a hipótese de cancelamento prevista contratualmente. Diante da discordância do consumidor, a situação foi encaminhada para análise do setor jurídico da empresa.

É importante esclarecer também a afirmação de que a empresa teria definitivamente concordado em cancelar sem a aplicação da multa e posteriormente teria simplesmente mudado de ideia.

Durante as tratativas houve, sim, uma discussão e negociação sobre as condições para eventual cancelamento. Entretanto, não houve formalização de um distrato definitivo estabelecendo a retirada da multa. Diante da divergência entre as partes, a empresa optou por submeter a situação à análise jurídica antes de concluir o procedimento.

Como o consumidor não concordou com os termos apresentados para formalização do cancelamento, o distrato não foi assinado. Foi então emitido um termo de comparecimento, registrando sua presença na empresa e a tratativa realizada.

Também é importante destacar que o pedido de cancelamento não decorreu, naquele momento, de descumprimento contratual da empresa. A contratação havia sido realizada presencialmente poucos dias antes, e o próprio consumidor relatou que sua decisão de não prosseguir estava relacionada às dúvidas e desconfianças que passou a ter após a contratação.

Portanto, não se trata de uma situação em que o consumidor solicitou o cancelamento em razão de um atraso ou de um descumprimento já ocorrido pela empresa. Trata-se de uma desistência manifestada pelo próprio consumidor após uma contratação presencial.

Quanto à alegação de abusividade da multa, esclarecemos que não se trata de uma cobrança criada posteriormente ou de uma penalidade arbitrariamente estabelecida pela empresa. Trata-se de cláusula prevista no contrato firmado entre as partes, cuja aplicação ao caso concreto foi submetida à análise jurídica.

Sobre a alegação referente ao atendimento de nossa colaboradora, lamentamos que o consumidor tenha percebido a conversa dessa maneira. A situação ocorreu durante uma tratativa presencial envolvendo uma divergência contratual e, naturalmente, houve discordância entre as partes. A orientação da empresa é que seus colaboradores mantenham postura respeitosa e profissional em todos os atendimentos.

Por fim, é importante reforçar que, desde o momento em que o consumidor manifestou sua intenção de não prosseguir, a empresa buscou alternativas para solucionar a situação de forma consensual. Foram discutidas diferentes possibilidades, inclusive condições comerciais diferenciadas e a formalização de compromisso com prazos.

O fato de a empresa não ter aceitado a condição inicialmente proposta pelo consumidor não significa ausência de disposição para negociar. Significa apenas que qualquer acordo precisa preservar o equilíbrio entre as partes e estabelecer condições que sejam viáveis e juridicamente seguras para ambos.

A empresa permanece disponível para buscar uma solução administrativa, transparente e equilibrada para a questão, sem deixar de respeitar as condições contratualmente estabelecidas e a análise jurídica realizada sobre o caso.

Réplica do consumidor

19/08/2026 às 19:02


Agradeço os esclarecimentos, porém não concordo com a narrativa apresentada pela empresa.

Reconheço que a contratação ocorreu presencialmente em 14/08/2026 e que questionei previamente as reclamações existentes. Entretanto, isso não significa que eu tenha renunciado aos meus direitos como consumidor ou concordado com eventual cobrança abusiva.

Assim que passei a ter dúvidas quanto à continuidade da contratação, procurei a empresa pessoalmente, em 18/08/2026, justamente para buscar uma solução consensual. Portanto, não simplesmente abandonei a contratação; ao contrário, tentei resolver a situação administrativamente.

A própria empresa reconhece que houve negociação sobre o cancelamento e que foram apresentadas diferentes condições comerciais. Também houve, durante as tratativas, discussão sobre a retirada da multa, com um documento gerado e assinado por mim, posteriormente submetida ao setor jurídico. Dessa forma, não considero correta a tentativa de reduzir a situação a uma simples desistência unilateral.

Quanto à multa de 30%, o fato de existir uma cláusula contratual não significa, por si só, que sua cobrança seja automaticamente legítima e proporcional. Até o momento, a empresa não demonstrou qualquer prejuízo efetivo que justifique a cobrança de 30%, visto que a contratação e pedido de cancelamento foi realizado no mesmo dia.

Não foram apresentados documentos que comprovem aquisição de materiais, início de fabricação, serviços executados ou qualquer despesa irreversível que corresponda ao percentual exigido.

Por isso, questiono objetivamente: qual foi o prejuízo efetivamente suportado pela empresa que justifica uma multa de 30%?

Continuo disposto a solucionar a questão de forma administrativa e transparente, mas não concordo com a cobrança de uma penalidade que, até o momento, não foi devidamente justificada ou demonstrada.

Solicito, portanto, que a empresa apresente a composição detalhada dos 30%, com a comprovação das despesas efetivamente realizadas em razão da minha contratação, e reavalie a cobrança à luz da proporcionalidade e das normas de proteção ao consumidor.

Caso não haja uma solução adequada, encaminharei toda a documentação e o histórico das tratativas ao Procon e demais órgãos competentes, para que seja analisada a legalidade e a proporcionalidade da cobrança.

Reitero que meu objetivo continua sendo resolver a situação de maneira administrativa, mas não concordo com a cobrança de 30% sem a demonstração concreta do prejuízo que a empresa afirma ter sofrido.