Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Londrina - PR

27/09/2019 às 12:35

ID: 95568503

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SOLICITAÇÃO DE DISTRATO

Eu RENATO PAIVA DA SILVA, CPF ******* , vimos, nos termos dos artigos 4, incisos III e IV, 6, incisos I, II, III e IV, 31, 37, 39 e. 49 da Lei 8.*******/90 e do artigo ******* da Lei n 10.*******/02, notificar sobre o arrependimento do negócio e requerer o distrato/cancelamento do contrato APR44287, firmado, no dia 07 de Setembro de *******, com as empresas RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda e FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o n 30.*******.*******/*******87, com endereço na *******.*******, Km. 14, sala ******* parte, Remanso Grande, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.**************.
Ocorreu que, ao final do nosso passeio pelo Pão de Açúcar com minha esposa, na partida, fomos abordados por um promotor de Marketing para que entrássemos em um salão onde aconteceria uma apresentação de um empreendimento com duração de 30 a 40 min e no final da apresentação ganharíamos um brinde. De início recusamos, afirmando não haver interesse de nossa parte, mas devido a muita insistência por parte do promotor que seria tudo bem rápido e pensando na cortesia oferecida, concordamos em entrar. Ao chegar na entrada principal respondemos a uma série de perguntas inclusive sobre a renda familiar, marca e ano de carro por exemplo. Fomos conduzidos a um salão onde o vendedor nos abordou onde tinha um painel dos empreendimentos, foi falado doa milhões que empresa investe e logo fomos convidados a nos sentarem uma mesa. Já ficamos desconfortáveis pois a ideia era de conhecer visualmente um futuro empreendimento e a princípio não estava entendendo o teor da conversa, depois de alguns minutos percebemos que queriam vender um novo modelo de aquisição de franquias. Nos foi servido aperitivos, cerveja, água e amendoim. Foram feitas mais perguntas e preenchidas pelo vendedor em um formulário, como quantas vezes viajamos por ano, quanto gastamos em viagens e qual destino gostaríamos de conhecer.
Depois de muita conversa perguntou se sabíamos o que era venda fracionada e modelo de multipropriedade, respondemos que não. E informou que se tratava de um resort AQUAN PRIME RESORT com proposta de venda fracionada onde cada apartamento teriam 13 frações/cotas a serem de propriedade de quem as comprasse, modalidade multipropriedade. Que faríamos uso dessa propriedade por 4 semanas anuais se adquiríssemos uma dessas frações. Que poderíamos alugar e revender essa fração e que se não quiséssemos usar poderíamos fazer a troca da semana para outro destino em qualquer lugar do mundo. Para isso teríamos que pagar um valor em torno de ******* (quatrocentos) dólares, o que hoje daria aproximadamente 1.*******,00 (um mil de duzentos reais) quando optássemos pela troca e que isso deveria ser feito através da RCI. Que era um negócio muito rentável pois a hospedagem em outros destinos fica a um preço muito abaixo do praticado no mercado e que no caso de alugar nosso apartamento o retorno era garantido, nada abaixo de *******,00 ao ano. Que como custo fixo só teríamos o valor de R$ *******,00 correspondente à taxa de condomínio e nada falou sobre o valor da compra. Depois de explicar todo esse modelos de negócio recente no Brasil, perguntamos sobre valores e logo a Supervisora se juntou a nós. Informou que ela mesma já era proprietária de várias frações em resorts de Gramado, que pertenciam a mesma empresa, e que em virtude da boa rentabilidade planejava parar de trabalhar aos 35 anos e viver da renda desses apartamentos. Nos foi mostrado através de um book o empreendimento. Nos apresentou o valor de R$ *******.*******,00 para aquisição de 1 (uma) fração/cota. Que ganharíamos a hospedagem por uma semana para Orlando pagando a taxa da RCI (******* dólares). Dissemos que gostamos da ideia, das vantagens descritas, mas que estava fora do nosso orçamento. Ela prontamente apresentou outra proposta de R$ 75.*******,00. Podendo dividir em 58 parcelas mensais no valor de R$ *******,18 e uma entrada de R$ 3.*******,51 que dava o total de R$ 75.*******,00. Disseram que para conseguir aquele valor teríamos que assinar o contrato naquela hora, que se saíssemos perderíamos a oferta. A todo momento os vendedores das outras mesas pediam para todos aplaudirem as vendas que eram fechadas anunciando em alto e bom som os novos proprietários. Na assinatura do contrato vimos que eram dois contratos distintos o da e o da RCI e fomos informados que o da por 5 anos. Vimos o contrato rapidamente, sem se ater aos detalhes pois depois de 3h já estávamos psicologicamente esgotados . Efetuamos o pagamento da primeira parcela no valor de R$ R$ 3.*******,51, cartão de crédito parcelados em 3 vezes. Recebemos uma cópia do contrato da e da RCI e um tipo de caderno com as fotos do empreendimento, todas com a foto do Aquan resort, e o cartão segundo o qual virtualmente deveríamos utilizar para fazer o acompanhamento das obras.
Ao chegar em nossa casa pesquisamos sobre a empresa e vimos diversas reclamações de outros clientes, fizemos uma pesquisa sobre o valor das diárias internacionais e vimos que o negócio não representa a vantagem descrita pelos vendedores. E que em alguns casos citados não conseguem alugar o imóvel tão facilmente, não havendo toda aquela vantagem que nos foi ofertada, em outros casos não podemos escolher a data de futuras viagens como gostaríamos.
Assim, considerando que:
a) o art. 49 da CDC Poderá O COMPRADOR, em até 7 (sete) dias, improrrogáveis, a contar da assinatura deste Contrato, exercer direito de arrependimento, quando o Contrato for firmado em estandes de vendas e fora da sede da Vendedora ou do estabelecimento comercial. Observe que apesar do endereço da sede que consta no contrato, estrategicamente, ser o mesmo do Museu de Cera, local para o qual nos dirigimos para atividade de lazer, não cessa nosso direito uma vez que não procuramos a empresa, fomos abordados em nosso momento de lazer e conduzidos depois de muita insistência ao andar superior onde ocorreu todo o massacre psicológico. Pois o excesso de tempo despendido em nossa abordagem pelos consultores de turismo/venda/supervisão, nos causou extremo cansaço mental, e nos impossibilitou de analisar de forma mais objetiva a melhor decisão a tomar. Além de todo o clima criado no ambiente com bebidas, aplausos etc. Segundo o CDC o consumidor, desprevenido, não pode ser surpreendido com uma avalanche de propostas para as quais não se preparou e é vedado que seja submetido a situações estressantes, exaustivas e inadequadamente persuasivas. Segundo o entendimento dos Tribunais esse tipo de negócio configura também a chamada compra emocional que se equipara para fins de efeito ao referido artigo. O TJE/SP entende que tais métodos de negociação são, no mínimo, discutíveis, para não dizer indevido sob o aspecto ético, por retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e refletir sobre sua conveniência e oportunidade. A utilização de táticas incisivas de venda e marketing não pode chegar ao ponto de viciar o consentimento do consumidor, que deve ser livre e informado, conforme dispõe a própria Lei n 8.*******/90. O supracitado dispositivo do Estatuto Consumerista prevê também que caso o comprador opte por exercer seu direito de arrependimento, terá direito a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a quantia já paga pela corretagem;
b) o art. 37 do CDC veda qualquer publicidade enganosa, seja na modalidade de informação ou comunicação, inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui] ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Achamos que estávamos firmando contrato com uma empresa já consolidada de grande porte e fomos surpreendidos ao constatar que o que nos foi informado não era verdade. Fomos induzidos ao erro quanto à empresa com a qual contratamos, quanto à RCI que não faz parte do contrato, tendo seu serviço limitado a 5 anos, quanto à viagem prometida e quanto às reais vantagens e viabilidade do negócio, pois não foram esclarecidas as cláusulas que tratam da correção monetária e do IPTU. ******* que age de forma dolosa o fornecedor que provoca equívoco no consumidor ou, ainda, percebendo o engano, omite informação que o faça perceber corretamente a realidade. Sofremos prejuízos como a perda do tempo e a propaganda enganosa. Afinal, ao analisarmos, posteriormente, o contrato assinado com mais calma e mais tempo, percebemos que, na verdade, foram proferidas, durante a venda, uma série de meias verdades e foram realizadas muitas omissões;
c) o art. 39, IV, do CDC prescreve que é vedado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista seu conhecimento para impingir-lhe seus produtos ou serviços, fato ocorrido uma vez que afirmamos não conhecer esse tipo de negócio e não fomos informados da forma devida e fomos impossibilitados de consultar maiores informações sobre o produto, ou fazer comparações, antes da assinatura do contrato em virtude da habilidade dos promotores, consultores e supervisores em manter nossa atenção e nos afirmar que as condições apresentadas somente teriam efeito naquele momento, inclusive a vendedora a todo momento tentava desviar a atenção do meu filho do celular, falando repetidas vezes para ele sair do celular, o celular seria um meio de pesquisar sobre a empresa, produto e tipo de negócio;
d) os arts. 6 e 31 do CDC garantem ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas, o que não ocorreu, ferindo o direito do consumidor ao consentimento livre e informado. A oferta deve ser clara, completa e verdadeira. Adicionalmente, é salutar observar que a mera leitura do contrato pelo consumidor e sua suposta compreensão acerca das suas cláusulas não são suficientes para que seja considerado plenamente atendido o dever de informação do fornecedor. Para isso, é preciso que tenha havido uma explicação prévia das cláusulas contratuais por aquele que coloca o produto ou serviço no mercado. Somente assim, poderá ser considerado que o consumidor teve real acesso ao conteúdo do instrumento contratual. Portanto, conclui-se que o consentimento escrito não é suficiente, tendo em vista que o consentimento não se confunde com a sua instrumentalização. O consentimento deve ser aferido como um processo que se estende durante todo o período em que subsiste a relação negocial. Logo, o contrato não substitui o diálogo, que é a base do processo de consentimento. Sendo assim, o contrato é relevante instrumento para a comprovação do cumprimento do dever de informação pelo fornecedor. Todavia, o oferecimento de informação escrita no instrumento contratual não significa, necessariamente, que toda informação relevante para a celebração do contrato foi adequadamente proferida;
e) O art. ******* do Código Civil Brasileiro diz que são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio; e
f) Além do fato de que tal contrato causará um desfalque grande em nosso orçamento mensal, que no momento da assinatura não tivemos tempo de analisar direito, temos dúvidas a respeito da idoneidade e boa-fé da empresa.

Por todo o exposto, solicitamos:

(a) tempestivamente o CANCELAMENTO (DISTRATO) imediato do contrato APR44287, sem a aplicação de quaisquer ônus ou multas, de qualquer cláusula penal e quaisquer outros valores eventualmente pagos a qualquer título.

(b) o CANCELAMENTO de quaisquer boletos referentes;

(c) ENCAMINHAMENTO DO TERMO DE DISTRATO, registrado em cartório, referente a esta solicitação, em CÓPIA IMPRESSA para o meu endereço físico, e COPIA DIGITALIZADA para o e-mail cadastrado nos contratos; e


(d) Reembolso do valor já pago na ocasião da assinatura do contrato (R$ 3,*******,51).


Desde já agradecemos e espero resolução o mais breve possível.

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Consideração final do consumidor

28/02/2020 às 11:33

NADA DE RETORNO, INCOMPETENTES

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Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

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