Serviço ineficaz, multa abusiva e bloqueio ilegal de contas por empresa de marketing digital

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Fortaleza - CE

13/11/2025 às 10:46

ID: 231795765

Serviço ineficaz, multa abusiva e bloqueio ilegal de contas
Contratamos a Inexxus acreditando em um serviço profissional de marketing digital, mas o que recebemos foi plataforma confusa, listas de contatos desatualizadas e zero resultado prático. O atendimento era demorado e evasivo, e após percebermos que o serviço não cumpria o prometido, rompemos o contrato há mais de um ano e meio; contrato este que venceria apenas em fevereiro de 2025.
Mesmo com o rompimento e o bloqueio do nosso acesso à plataforma logo no primeiro mês de inadimplência, a empresa continuou cobrando valores e aplicou uma multa de R$ 180,00 com base na Cláusula Terceira, apenas porque expressamos nossa insatisfação, aqui neste site, o que é claramente abusivo e inconstitucional.
Além disso, a Inexxus nos acionou judicialmente, incluindo minha esposa, que sequer assinou o contrato, e conseguiu bloquear nossas contas bancárias (inclusive poupança e conta-salário), o que é ilegal e fere o art. 833 do CPC. Ficamos sem acesso ao nosso dinheiro e tivemos que contratar advogado para tentar reverter.
Nosso caso não é isolado, há várias reclamações idênticas (IDs *****, ***** e *****)disponibilizadas no site reclame aqui, mostrando o mesmo padrão de abusos, cobranças indevidas e práticas coercitivas.
O contrato está encerrado. Não há dívida. Exigimos o fim imediato das cobranças e deixamos alerta a outros consumidores.
Sabemos que, após esta reclamação, provavelmente virão respostas padronizadas, defesas vazias e até ameaças veladas , como já é de costume da empresa. Ainda assim, estamos totalmente dispostos a nos defender e a expor publicamente esse tipo de prática ilusória, que engana, desgasta e prejudica famílias que apenas buscaram trabalhar com honestidade. O que vivemos não é um caso isolado, é um padrão de abuso travestido de profissionalismo, e não vamos nos calar diante disso. Nossa intenção é clara: alertar outras pessoas e escancarar ao mundo a verdadeira forma de atuação da Inexxus, para que ninguém mais passe pelo mesmo sofrimento, pelas mesmas perdas e pela mesma sensação de impotência que nós enfrentamos.


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Resposta da empresa

13/11/2025 às 11:17

Prezado Sérgio,
A reclamação apresentada contém informações inverídicas e não corresponde ao objeto do Contrato de Licenciamento n *******, assinado voluntariamente por ambos os reclamantes em 27/01/*******.

O que foi contratado não é o que está sendo reclamado
O contrato firmado por Maria Fernandes e Sérgio Mendes Nóbrega é exclusivamente de licenciamento de uso de marca, regido pela Lei 9.*******/******* (Propriedade Industrial) e pelo Código Civil, tendo vigorado até 01/02/*******.

O instrumento prevê:
* direito de uso da marca iNexxus;
* acesso ao know-how;
* treinamento inicial;
* suporte técnico nos limites do contrato.

Ele não prevê:
* prestação de serviços operacionais;
* campanhas de marketing;
* criação de conteúdo;
* execução recorrente;
* promessa de resultados.

Não há no contrato qualquer obrigação da iNexxus de executar campanhas, entregar clientes ou produzir resultados operacionais. As alegações feitas não correspondem ao objeto contratado.


A relação não é de consumo
A Cláusula Décima determina que não existe relação de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica. Trata-se de um contrato empresarial (B2B), no qual o licenciado utiliza a marca para fins econômicos próprios.
As tentativas de enquadrar o licenciamento como prestação de serviço ao consumidor não possuem amparo legal.

Sobre a suspensão de acessos
A suspensão dos acessos ocorreu durante a vigência do contrato, exclusivamente por inadimplência, conforme a Cláusula Décima Segunda.

Foram realizadas diversas tentativas de contato ao longo de *******, todas sem retorno.
A última tentativa registrada sem resposta ocorreu em 15/05/*******.

A narrativa de bloqueio arbitrário não corresponde aos fatos.

Sobre o término do contrato
Embora o contrato tenha se encerrado por decurso de prazo em 01/02/*******, isso não extingue as pendências financeiras acumuladas durante a vigência.

Obrigações financeiras inadimplidas continuam plenamente exigíveis após o término, conforme previsto no próprio contrato e no Código Civil.

A alegação de contrato rompido há mais de um ano é [Editado pelo Reclame Aqui]. O contrato permaneceu ativo durante todo o período previsto, com inadimplência contínua.

Violação contratual e dano à marca
A Cláusula Terceira, alínea e, obriga o licenciado a zelar pelo nome e pela reputação da marca iNexxus.

A publicação de alegações [Editado pelo Reclame Aqui], atribuindo obrigações inexistentes e insinuando condutas que não ocorreram, configura violação contratual, mesmo após o encerramento formal, pois os efeitos da obrigação de não-denegrir a marca persistem.

A reincidência, considerando que já houve uma reclamação removida pela co-licenciada, enseja a penalidade prevista na alínea f da mesma cláusula.

Sobre cobranças indevidas
Todas as cobranças decorrem exclusivamente do contrato assinado pelos reclamantes.
O processo de cobrança só foi iniciado após ampla tentativa de contato, não respondida pelos licenciados.

Não existe cobrança fora do contrato.

Conclusão
A reclamação apresentada:
* descreve obrigações inexistentes;
* ignora a natureza empresarial do contrato;
* desconsidera a inadimplência contínua durante a vigência;
* cria relação de consumo onde ela não existe;
* omite as tentativas de contato ignoradas;
* e viola cláusula contratual de proteção à marca.

A iNexxus tomará as medidas cabíveis conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.
Departamento Jurídico iNexxus Comunicações EIRELI

Réplica do consumidor

13/11/2025 às 12:33

Prezados,
Tomo ciência da mensagem e reafirmo que não existe qualquer relação contratual em vigor entre mim, Maria Fernandes e a iNexxus.
O Contrato n ******* foi objeto de ação judicial, na qual já houve condenação e pagamento da dívida reconhecida. Estamos quitando o valor determinado em juízo, o que encerra toda e qualquer obrigação financeira.
Portanto, qualquer nova cobrança, especialmente referente à fatura de R$ *******,00, é indevida e ilegal, configurando bis in idem (dupla cobrança pelo mesmo objeto), vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto ainda que a tentativa de impor penalidade ou cobrança posterior, com base em cláusulas de proteção de marca ou reputação, não tem amparo jurídico, pois já houve encerramento contratual e sentença judicial sobre a relação.
A insistência nessas cobranças, mesmo após decisão judicial, pode caracterizar abuso de direito e coação, nos termos dos arts. ******* e ******* do Código Civil, além de prática abusiva conforme art. 39, V, do CDC.
Solicito, portanto, o cancelamento imediato dessa fatura, bem como a confirmação por escrito de que não há mais valores pendentes além dos já reconhecidos no processo judicial.
Caso persista a tentativa de cobrança, o fato será acrescentado aos autos do processo e denunciado ao Procon e ao Ministério Público, por reincidência em conduta abusiva contra consumidor.
OBS: Gostaria de registrar que, mesmo após o encerramento formal do contrato n ******* e decisão judicial na qual fomos condenados e estamos quitando a dívida reconhecida, a iNexxus continua nos enviando ameaças de cobranças adicionais e penalidades por supostas infrações contratuais, demonstrando claramente o padrão da empresa de tentar intimidar ex-parceiros ou clientes para impedir que façam qualquer tipo de reclamação pública, seja aqui no Reclame Aqui ou em outros canais; essa prática evidencia que, além da questão financeira, a empresa utiliza táticas de coação para silenciar críticas, desconsiderando qualquer limite legal ou sentença já proferida.
Atenciosamente,
Sérgio Mendes Nóbrega

Réplica da empresa

13/11/2025 às 14:31

Prezado Sérgio,
Para evitar interpretações equivocadas, seguem os esclarecimentos formais sobre sua manifestação.

A única cobrança atual é a multa contratual por violação à reputação da marca
A única cobrança realizada pela empresa no momento refere-se exclusivamente à penalidade prevista na Cláusula Terceira, alíneas e e f, aplicável quando o licenciado pratica atos públicos que:
prejudicam a reputação da Licenciante,
atribuem fatos inverídicos,
ou expõem a marca de forma indevida perante terceiros.
Essa penalidade não é relativa ao contrato original, não é relativa ao STS, não é relativa às parcelas da licença e não faz parte do processo judicial.
Ela decorre somente da violação contratual que vocês praticaram em ambiente público, atingindo diretamente a credibilidade da marca.

Conforme pactuado:
Em caso de reincidência, aplica-se penalidade adicional de 5% do valor do contrato.
(Cláusula Terceira, alínea f)

Cada novo ato público lesivo gera uma nova reincidência, exatamente como foi assinado por vocês.

Todas as demais cobranças já estão exclusivamente dentro da ação judicial
Todo o restante:
parcelas da licença,
valores de inadimplência,
encargos legais,
correções,
e demais itens discutidos anteriormente,
está sendo tratado somente dentro do processo judicial, que segue ativo no Juizado Especial de São José do Rio Preto.

Nada desses valores está sendo cobrado fora da ação.
Portanto, não existe duplicidade de cobrança.

A multa atual é um fato novo, decorrente de atos posteriores, e por isso não integra a ação judicial.

A ação judicial não está encerrada
O bloqueio de valores via SISBAJUD não encerra o processo e não representa quitação integral.
Trata-se apenas de um ato executivo determinado pelo juiz.
O processo permanece ativo até:
cumprimento total da obrigação,
conclusão dos atos executórios,
e expedição de decisão final.

A obrigação de não ferir a reputação da marca permanece válida mesmo após o término do contrato
A Cláusula Terceira, alínea e, estabelece obrigação de natureza pós-contratual, semelhante às cláusulas de:
confidencialidade (Cláusula Sétima),
responsabilidade civil (arts. *******, ******* e ******* do Código Civil),
e efeitos pós-contratuais previstos na Cláusula Nona.

Encerramento do contrato não autoriza:
expor a marca de forma lesiva,
fazer imputações [Editado pelo Reclame Aqui],
ou adotar condutas que prejudiquem sua credibilidade.

Essas obrigações de não causar dano permanecem vigentes após o término e podem ser apuradas a qualquer tempo, conforme o próprio contrato determina.

Portanto, publicações futuras contendo alegações [Editado pelo Reclame Aqui], distorcidas ou prejudiciais à marca seguirão gerando novas reincidências contratuais, independentemente da plataforma utilizada.

Orientação formal
Questões relativas ao processo judicial devem ser tratadas exclusivamente com o contato jurídico já disponibilizado a vocês pelo escritório que acompanha a ação.
Esse é o único canal apropriado para tratar sobre a execução e seus desdobramentos.

Exposições públicas não modificam:
o contrato,
a sentença,
o andamento do processo,
ou as obrigações assumidas.
E ainda podem gerar novas penalidades contratuais, caso repitam-se os atos lesivos já cometidos.

A iNexxus continuará cumprindo rigorosamente:
o contrato assinado por vocês,
as determinações do Poder Judiciário,
e as obrigações legais aplicáveis.

Departamento Jurídico iNexxus Comunicações EIRELI
CNPJ 18.*******.*******/*******02