Cobrança indevida de multa por cancelamento de internet devido à falta de cobertura em nova localidade e negativação indevida.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Brasília - DF

19/02/2026 às 16:28

ID: 241112431

Pelo presente instrumento, registro reclamação formal em face da empresa supramencionada.
Infinity Go

Éramos residentes no município de Caldas Novas/GO, onde mantínhamos um contrato de prestação de serviços de internet com cláusula de fidelidade vigente.

Eu fui convocado em um concurso público para o município de Goiatuba/GO, fato que impôs a necessidade de mudança de domicílio. Ao entrar em contato com a operadora para solicitar a transferência do serviço para o novo endereço, fui informada de que a empresa não possui cobertura técnica na cidade de Goiatuba.

Diante da impossibilidade da empresa em continuar prestando o serviço, solicitei o cancelamento do contrato sem o ônus da multa, visto que a interrupção não decorre de mera desistência voluntária, mas sim da incapacidade da prestadora em atender à nova localidade.

DA IRREGULARIDADE
Apesar da justificativa legal, a empresa procedeu com a cobrança da multa de fidelidade e, de forma arbitrária, efetuou a negativação do nome do meu esposo nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).

Ressalto que, conforme o entendimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as diretrizes da Anatel, a cobrança de multa de fidelidade é indevida quando a operadora não dispõe de infraestrutura para viabilizar a transferência do serviço. A negativação, neste cenário, configura dano moral in re ipsa (presumido) pela cobrança de débito inexistente.

DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requeiro:

Cancelamento imediato de toda e qualquer multa rescisória;

Baixa imediata da negativação no meu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito;

Declaração de inexistência do débito objeto da lide;

Abertura de canal de conciliação para reparação de eventuais danos morais causados pela negativação indevida.

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Resposta da empresa

19/02/2026 às 17:28

Prezado Sr. Paulo Lacerda,

A InfinityGO Telecomunicações vem esclarecer os fatos com base nos registros documentados de atendimento.

1. DA REAL MOTIVAÇÃO DO CANCELAMENTO
O histórico registrado sob o Protocolo INGO202358731 demonstra que o cliente entrou em contato em setembro/2023 solicitando cancelamento por insatisfação com a qualidade da conexão e não por mudança de domicílio ou convocação em concurso público, como alega nesta reclamação. Essa narrativa de mudança para Goiatuba/GO não foi mencionada em nenhum dos contatos registrados, tratando-se de versão apresentada exclusivamente nesta plataforma.

2. DA REITERADA RECUSA AO SUPORTE TÉCNICO
Este é o ponto central que precisa ser destacado. Diante da queixa técnica apresentada pelo cliente, nossa equipe tentou diversas vezes agendar uma visita técnica presencial para verificação completa da rede, incluindo análise de cabos, sinal de fibra óptica e equipamentos.
O cliente recusou todas as tentativas de agendamento, inclusive uma visita oferecida para o mesmo dia (20/09/2023, período da tarde), e exigiu ser encaminhado diretamente ao setor financeiro para cancelamento. Registramos em documento interno todas as vezes em que o cliente entrou em contato conosco e não deu continuidade ao atendimento técnico.
A empresa demonstrou, de forma inequívoca, disposição para solucionar qualquer eventual problema o foi o próprio cliente quem, repetidamente, impediu que o serviço fosse verificado e corrigido. Não se pode alegar falha na prestação de serviço quando se recusa sistematicamente o atendimento técnico oferecido pela prestadora. Além disso, o cliente não realizou os testes mínimos exigidos pelo Art. 58, 5 da Resolução Anatel n 632/2014 (mínimo
de 10 testes em dias e horários diferentes) para comprovar descumprimento contratual.

3. DA MULTA DE FIDELIDADE
O contrato de permanência de 12 meses (cláusula 3.2) foi livremente pactuado, assinado e explicado ao cliente no momento da contratação via WhatsApp, cujos registros mantemos arquivados. Foram pagas apenas 4 de 12 mensalidades. A multa proporcional de R$ 616,00 está amparada nos Arts. 57 e 58 da Resolução Anatel n 632/2014 e no Art. 54, 2 da Resolução n 614/2013, que autorizam a cobrança proporcional ao tempo restante e ao benefício concedido. A isenção de multa só se aplica em caso de descumprimento pela prestadora (Art. 58, 2, Resolução 632/2014) o que comprovadamente não ocorreu, tendo em vista que a empresa ofereceu suporte e foi o cliente quem o recusou.

4. DA ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO
Ainda que se considerasse essa hipótese que contradiz os registros , a InfinityGO é uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP) do serviço SCM em regime privado, com área de prestação delimitada. Conforme o Art. 38 da Resolução n 614/2013, a obrigação de prestação limita-se aos assinantes dentro da área de cobertura. O Art. 62, parágrafo único, da mesma Resolução, estabelece que o contrato é firmado para o endereço específico da contratação.
A mudança voluntária de domicílio para localidade sem cobertura é evento posterior e alheio ao contrato, não configurando descumprimento pela prestadora. A Resolução 632/2014 prevê uma única hipótese de isenção: descumprimento atribuível à prestadora o que não é o caso.

5. DA OBSTRUÇÃO NA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Cabe registrar que o cliente também dificultou deliberadamente a devolução dos equipamentos fornecidos em comodato. Ao ser informado sobre a necessidade de retirada, indicou apenas que deveríamos ir à residência de sua mãe, fornecendo endereço incompleto ("Rua 33, casa 33") e recusando-se a complementar as informações, dizendo apenas que "procurássemos, pois se trata de 3 casas após a sua". O cliente foi informado de que, após duas tentativas de retirada sem sucesso, o valor dos equipamentos seria levado a protesto, conforme previsto contratualmente. Essa postura demonstra um padrão claro de não cooperação: o cliente recusou o suporte técnico, recusou os termos contratuais que ele próprio assinou e dificultou até mesmo a devolução dos equipamentos que
pertencem à empresa.

6. DA NEGATIVAÇÃO
A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorre de débito legítimo, conforme autorizado pela própria Anatel após encaminhamento do comprovante de rescisão. Não há cobrança indevida, portanto não se configura dano moral.

7. CONCLUSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
A dívida oriunda da multa rescisória é plenamente válida e exigível, fundamentada em contrato livremente firmado entre as partes, em conformidade com as Resoluções Anatel n 614/2013 e 632/2014, e respaldada pelo Código Civil (Art. 421 liberdade contratual) e pelo Art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, que vincula o consumidor às cláusulas contratuais que lhe foram previamente informadas.
A empresa cumpriu integralmente suas obrigações, ofereceu suporte técnico que foi recusado pelo cliente e efetuou a cobrança dentro dos parâmetros legais e regulatórios. Não há qualquer fundamento para a declaração de inexistência do débito, cancelamento da multa ou indenização por danos morais.
A InfinityGO mantém todos os registros de atendimento, contratos e conversas disponíveis para comprovação e permanece aberta ao diálogo dentro dos termos legais e contratuais.

Consideração final do consumidor

21/02/2026 às 10:42

Ruim

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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