Inconsistências na Aplicação do Teste de Léger Concurso GMC

Não respondida
São Paulo - SP
01/06/2026 às 13:03
ID: 250232425
Apresento a presente manifestação para registrar contrariedade quanto à aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) da Guarda Municipal de Curitiba, notadamente no teste de Léger. O pleito fundamenta-se na dubiedade da redação editalícia e na disparidade de critérios adotados pelos fiscais ao assinalar infrações.
Observa-se uma inconsistência normativa entre os itens 13.16.5.4, 13.16.5.5 e 13.16.5.6 no que tange à área de tolerância e à finalização do percurso pós-sinal sonoro. O dispositivo 13.16.5.4 considera o candidato corretamente posicionado se houver contato de pelo menos um pé com a linha de tolerância ao soar do bipe. Ato contínuo, o item 13.16.5.5 determina que a validação do trajeto exige o cruzamento total da linha de extremidade. Já a alínea "a" do item 13.16.5.6 tipifica como falta estar fora da zona de tolerância no momento do bipe, ainda que se conclua a etapa.
A construção textual induziu diversos candidatos à legítima compreensão de que a permanência na zona de tolerância no momento do bipe, seguida da conclusão do trajeto, não caracterizaria falta. Todavia, durante a execução do exame, os avaliadores penalizaram candidatos que se enquadravam nessa exata situação, demonstrando um claro descompasso entre a norma lida e a regra aplicada.
Nesse sentido, requer-se manifestação oficial da banca examinadora para elucidar:
A exata conduta que materializa a infração no momento do sinal sonoro;
Se a presença na área de tolerância no exato momento do bipe afasta a penalidade, desde que o percurso seja concluído;
A correta hermenêutica a ser aplicada à exigência de finalização prevista no item 13.16.5.5.
Em fases de caráter eliminatório de certames públicos, a objetividade e a clareza dos critérios de avaliação são pressupostos inafastáveis. Interpretações subjetivas ou contraditórias violam frontalmente os princípios da isonomia e da segurança jurídica.