DEMORA NA LIBERAÇÃO DE TERAPIA ONCOLOGIC

Não respondida
Curitiba - PR
14/07/2026 às 08:47
ID: 253848849
***** DEMORA NA LIBERAÇÃO DE TERAPIA ONCOLOGICA *****
À OUVIDORIA E DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CURITIBA (ICS)NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
Dados do Beneficiário:
Nome Completo: *****
Inscrição ICS: *****
Idade: 70 anos (Prioridade Legal Absoluta)
CPF:*****
Protocolo de Origem: ***** / *****/*****/ *****
Prezados Senhores,
Serve a presente para NOTIFICAR formalmente este Instituto quanto à gravidade e ilegalidade da retenção administrativa para a liberação do tratamento oncológico do beneficiário acima identificado, diagnosticado com Câncer de Cárdia (Neoplasia Maligna).A alegação do setor de atendimento local de que o procedimento "está dentro do prazo administrativo" é inaceitável, abusiva e desumana. O tempo da burocracia interna do ICS não se sobrepõe ao tempo de progressão de uma doença letal. Cada dia de atraso imposto por este instituto representa a perda de chances de sobrevivência do paciente e configura flagrante atentado à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.
Desta forma, exige-se a liberação imediata, pautada nos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos:
Risco de Dano Irreparável (Periculum in Mora): O diagnóstico de Câncer de Cárdia exige intervenção emergencial. A postergação do início da terapia oncológica agrava o quadro clínico de forma irreversível, gerando responsabilidade civil objetiva do ICS por eventuais sequelas ou óbito.
Prioridade Tramitacional Absoluta (Lei n 10.741/2003): O paciente tem 70 anos de idade. O Estatuto do Idoso impõe prioridade na tramitação de todos os atos e procedimentos. Tratar um idoso com câncer sob a régua de prazos ordinários viola a legislação federal vigente.
Boa-fé Objetiva e Adimplemento Histórico: O beneficiário contribui mensalmente para o ICS há mais de 30 anos. É inadmissível que, no momento em que mais necessita da contraprestação do plano para salvar sua vida, seja submetido a entraves burocráticos.
Diante do exposto, EXIGE-SE a liberação do procedimento no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
Caso a liberação não ocorra imediatamente, a presente servirá como prova de omissão deliberada para o ajuizamento de Ação Judicial de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar de Urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, além da devida representação junto ao Ministério Público do Estado do Paraná (Promotoria de Defesa do Idoso e da Saúde).
No aguardo de providências imediatas.
Curitiba - PR, 14 de julho de 2026.
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