Quero o cumprimento forçado do contrato conclusão minima de 6 meses e carga horária 1200 horas, conforme ofertado pela instituição com base no Art. 35, I do CDC.

Resolvido
Tanguá - RJ
18/08/2026 às 17:56
ID: 256797129
Me matriculei em 31/03/2026 no curso técnico segurança do trabalho com carga horária de 1200 h e duração mínima de 6 meses, com data prevista para entrada na certificação em 01/10/2026, conforme oferta e prints da plataforma em anexos.
Após 4 meses e alguns dias de curso, ao acessar a plataforma, constatei que a instituição alterou unilateralmente o tempo mínimo de 6 meses para 8 meses, sem qualquer aviso prévio, alegando a mudança por causa de uma resolução do Conselho Nacional de Educação CNE, a qual desconheço a existência dessa resolução.
Em contato com o suporte em 07/08/2026, fui informado que "a alteração se deu através de uma resolução do Conselho Nacional de Educação que modificou os prazos para o curso na modalidade EAD".
Curiosamente, a própria instituição reconheceu em resposta ao chamado : "As regras relacionadas ao cumprimento das atividades e ao tempo mínimo de permanência passaram a ser aplicadas aos alunos matriculados conforme a regulamentação vigente no período da matrícula". Sendo minha matrícula de 31/03/2026, essa justificativa não se aplica a mim ...
DO DIREITO
Tal conduta viola o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor:
_"Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."_
A Resolução do CNE posterior à minha matrícula não pode retroagir para prejudicar o consumidor. O que vale é o contrato/oferta vigente em 31/03/2026.
DA SOLICITAÇÃO
Diante do exposto, EXIJO com base no Art. 35, inciso I do CDC, o cumprimento forçado da obrigação nos seguintes termos,
Manutenção do prazo de certificação em 6 meses;
Liberação da certificação no dia 01/10/2026, conforme originalmente contratado.
Caso não haja cumprimento no prazo, exercerei meu direito previsto no inciso III do mesmo artigo, rescindindo o contrato e exigindo a restituição integral dos valores pagos, monetariamente atualizados, além de perdas e danos, sem prejuízo de representação no Procon, MEC e Juizado Especial Cível.
ANEXOS: Print da plataforma, protocolo de atendimento 07/08/2026, contrato/proposta.
Não tem prazo mínimo nacional obrigatório de 6 ou 8 meses, para cursos técnicos existem diversas instituições oferecendo cursos técnicos por 6 meses ...
O prazo é definido pela própria instituição na grade curricular e no contrato, vocês aumentou a carga horária para 1440 hs aí teve que acrescentar mais 2 meses.
1200 hs ÷ 6 MESES ( 180 dias ) = 6 hs por dia
1440 hs ÷8 meses (240 dias ) = 6 hs diária
Uma instituição que emite um certificado com carga horária de 1440 hs em 6 meses seria meio estranho ,então vocês aumentou 2 meses para não ter problema .
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO FORÇADO DO CONTRATO - PRAZO DE 6 MESES E carga horária 1200H - ART. 35, I DO CDC
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Resposta da empresa
19/08/2026 às 15:27
Prezado Márcio,
Agradecemos o registro da sua manifestação e a oportunidade de esclarecer os pontos apresentados.
Em relação à sua matrícula, realizada em *****, no Curso Técnico em Segurança do Trabalho, informamos que a Instituição está analisando a situação considerando os registros acadêmicos, as condições de oferta do curso, a matriz curricular e a regulamentação educacional aplicável.
Esclarecemos que a organização, a duração e os critérios de conclusão do curso devem observar a regulamentação educacional vigente, bem como o projeto pedagógico, a matriz curricular e os requisitos acadêmicos necessários para a certificação.
Dessa forma, a definição do período necessário para conclusão não decorre exclusivamente de uma divisão matemática entre carga horária e quantidade de meses. O cumprimento da carga horária é apenas um dos requisitos envolvidos na conclusão de um curso técnico, sendo necessário também observar a organização curricular e os demais requisitos acadêmicos e legais aplicáveis.
Quanto à alteração mencionada em sua manifestação, esclarecemos que eventuais adequações realizadas na organização acadêmica do curso são decorrentes da necessidade de observância das normas educacionais aplicáveis e dos critérios estabelecidos para a conclusão e certificação.
Também esclarecemos que a questão referente à carga horária deve ser analisada considerando a matriz curricular e os componentes acadêmicos correspondentes à turma e ao período de matrícula, não se tratando simplesmente de uma alteração realizada para justificar o acréscimo de meses ao curso.
Em relação à sua solicitação de certificação em *****, a Instituição está realizando a conferência dos registros e requisitos acadêmicos relacionados à sua matrícula. A certificação será disponibilizada após o cumprimento integral das exigências necessárias para a conclusão do curso, em conformidade com as normas educacionais aplicáveis.
Ressaltamos que a Instituição não tem como objetivo prejudicar ou dificultar a conclusão do curso por parte de seus alunos. Ao contrário, todas as adequações acadêmicas realizadas têm como finalidade garantir que a formação e a respectiva certificação estejam em conformidade com os requisitos educacionais aplicáveis.
Diante disso, sua manifestação permanece em análise pelos setores responsáveis, considerando especificamente as condições da sua matrícula e os documentos acadêmicos correspondentes. Após essa conferência, será prestado o devido posicionamento quanto à data correta de conclusão.
Atenciosamente
Instituto Técnico Paulista
Consideração final do consumidor
22/08/2026 às 12:12
À Coordenação e Ouvidoria do Instituto Técnico Paulista,
Venho por meio desta manifestar meu agradecimento pelo atendimento à minha solicitação referente à manutenção do prazo de seis meses para conclusão do curso Técnico em Segurança do Trabalho, prazo este que havia sido alterado unilateralmente com acréscimo de dois meses, em desconformidade com o prazo mínimo ofertado e contratado no ato da minha matrícula em 31/03/2026.
Fico ciente e agradeço o ajuste já realizado na plataforma, confirmando a conclusão do curso com carga horária de 1200h e previsão de certificação para 01/10/2026, nos termos originally contratados, conforme consta na Declaração de Matrícula emitida pela própria instituição.
Ressalto que a RESOLUÇÃO CNE/CP N 2, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025, em seu Art. 5, estabelece período mínimo de seis meses a contar da inserção no Sistec para conclusão e emissão do código autenticador, não havendo qualquer previsão legal para 8 meses. Portanto, a exigência de prazo superior configura alteração unilateral e desvantajosa ao consumidor.
Destaco ainda que, nos termos dos Arts. 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e Art. 6 da Lei 9.870/99, o que foi ofertado, contratado e declarado vincula a instituição, sendo a oferta considerada "lei entre as partes", e qualquer alteração posterior deve ser comunicada com antecedência e anuência do aluno, o que não ocorreu, violando também o princípio da boa-fé objetiva.
Diante do exposto, tendo já concluído os exercícios, provas e demais atividades acadêmicas, reitero meu compromisso e aguardo o cumprimento do tempo mínimo legal para dar entrada na certificação na data prevista na Declaração de Matrícula (01/10/2026), ficando desde já vedada qualquer nova alteração unilateral de prazo.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
7