Reagendamento de prova negado devido a conflito com exame de habilitação após evacuação por incêndio no Instituto Mauá de Tecnologia.

Reclamação resolvida

Resolvido

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São Paulo - SP

23/09/2025 às 14:41

ID: 227615395

Sou o responsável financeiro do aluno *****, regularmente matriculado no curso de Engenharia Mecânica do Instituto Mauá de Tecnologia.

No dia 22/09/2025, o aluno compareceu normalmente para realizar a prova da disciplina Cálculo Diferencial e Integral - I. Entretanto, o prédio foi evacuado devido a um incêndio, configurando caso fortuito/força maior nos termos do art. 393 do Código Civil.

A instituição reagendou a avaliação para o dia 24/09/2025, mas nesta data o aluno possui exame de habilitação agendado pelo DETRAN/autoescola, com prazo legal e custo financeiro já quitado, não sendo possível remarcar sem prejuízo.

Apesar de solicitação formal, a reitoria negou novo agendamento, alegando impossibilidade de exceções. Essa postura é abusiva e viola:

Art. 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem o direito à educação e a igualdade de condições de acesso e permanência;

Art. 6, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais e a reparação de práticas abusivas;

Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado e eficaz.

O serviço educacional contratado não foi prestado na forma inicialmente pactuada, por motivo totalmente alheio ao consumidor, e a instituição tem o dever de oferecer solução razoável neste caso, remarcar a avaliação em data que não cause prejuízo financeiro ou acadêmico ao aluno.

Requeiro:
Que a instituição seja notificada a remarcar a avaliação em data alternativa, sem custos adicionais, garantindo o direito de avaliação do aluno.

Que seja registrado este atendimento para eventual ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, diante do constrangimento e do prejuízo causado.

A negativa da faculdade contraria princípios de razoabilidade e boa-fé objetiva que regem os contratos de consumo (art. 4, III, CDC) e configura prática abusiva (art. 39, CDC).

Solicito providências urgentes.

Atenciosamente,

*****

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Resposta da empresa

23/09/2025 às 16:56

O Instituto informa que fará o reagendamento da prova e entrará em contato para informar data e horário.
Obrigado.

Consideração final do consumidor

23/09/2025 às 18:47

Agradeço o rápido retorno e confirmo que meu filho já recebeu o contato da instituição com as informações para a remarcação da prova.

Como docente do ensino superior e coordenador acadêmico em outra instituição, reconheço a importância de procedimentos claros e ágeis e fico satisfeito em ver que uma instituição com mais de meio século de existência demonstra seriedade e compromisso com seus alunos e responsáveis.

Destaco ainda a extrema rapidez no atendimento e na solução apresentada, o que reforça a credibilidade e o respeito com que a instituição conduz seus processos.

Diante disso, considero a questão plenamente solucionada e encerro a presente reclamação.

Atenciosamente,
Alexandre Barcelos

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Sim

Nota do atendimento

10