Solicitação de Cancelamento de Contrato, Termos Abusivos e Multa Indevida de Cancelamento

Resolvido
Tramandaí - RS
03/06/2024 às 09:49
ID: 189989447
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesPrezados do Reclame Aqui, Comunidade e Responsáveis pela Franquia "Instituto Mix",
Meu nome é Kaoana Cardoso Timponi, aluna desta Escola. Estou aqui mais uma vez tentando formalizar a solicitação de cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais, em meu nome, e gostaria de solicitar a revisão da multa contratual abusiva informada previamente via "WhatsApp", conforme detalhado abaixo.
Contexto e Motivos para o Cancelamento:
Eu matriculei-me no Instituto Mix para cursos na modalidade "presencial", conforme combinado no momento da matrícula, principalmente devido à minha dificuldade de aprendizado no formato de ensino à distância. A escolha pelo Instituto Mix foi feita justamente pela oferta de ensino presencial, para cursos on-line eu teria outras opções, inclusive com menor custo. Além disso, acredito que há um certo preconceito das empresas por profissionais formados em cursos à distância na área do curso relacionado. Por esses e outros motivos, busquei por uma escola que pudesse me fornecer um ensino presencial. No entanto, há alguns dias fui informada pela escola de que a modalidade das aulas foi alterada unilateralmente para a modalidade EAD (Educação a Distância), sem o meu consentimento prévio, o que não atende às minhas expectativas e necessidades de aprendizado. Esse é um termo abusivo, portanto nulo, do contrato estabelecido entre as partes.
Em relação ao objeto do contrato, que cita (ipsis literis): "Cláusula 1: O objetivo do presente instrumento é a contratação, pelo aluno, dos serviços da PRESTADORA DE SERVIÇOS, que se compromete a ministrar os cursos descritos, na modalidade presencial, online, EAD ou híbrida, a critério da PRESTADORA DE SERVIÇOS, podendo ser realizados por ela os ajustes técnicos e metodológicos, sem prejuízo do conteúdo programático, sendo o CONTRATANTE comunicado previamente."
Analisando os fatos, fica evidente que a mudança da modalidade das aulas sem o meu consentimento é considerada uma prática abusiva, principalmente pelo fato de a mudança resultar em desvantagem para mim, a consumidora. A cláusula do contrato menciona que a instituição de ensino pode alterar a modalidade das aulas entre presencial, online, EAD ou híbrida, a critério apenas da própria prestadora de serviços. No entanto, a cláusula em questão que permite a alteração da modalidade das aulas, exige apenas que "comunique previamente" o aluno. Contudo, a simples "comunicação" não basta, principalmente pelo fato de que essa alteração impõe uma desvantagem significativa a mim, a consumidora. Portanto, a alteração da modalidade de "presencial" para "EAD" sem o meu consentimento é uma prática abusiva, portanto nula. A cláusula que permite a alteração unilateral por parte da escola deve ser considerada nula conforme o Art. 51, IV do CDC. Portanto, tenho o direito ao cancelamento do contrato sem a cobrança de multa, com base nos direitos previstos no CDC e na proteção contra práticas abusivas. A alteração da modalidade das aulas sem o meu consentimento fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme exposto a seguir:
Cláusulas Abusivas:
- Art. 6, IV do CDC: Estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
- Art. 46 do CDC: Determina que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
- Art. 51, IV do CDC: Declara nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cláusula que permite a alteração unilateral da modalidade das aulas se enquadra nessa descrição.
Princípio da Boa-Fé e Equidade:
- A mudança de modalidade sem o meu consentimento é incompatível com o princípio da boa-fé e equidade nas relações de consumo.
Sobre a Multa por Cancelamento:
A cláusula 19 do contrato trata sobre a multa rescisória cita que deverá ser equivalente a 10% do valor "TOTAL do contrato financeiro", que está em desacordo com a jurisprudência atual do código de defesa do consumidor e as sumulas do STF que tratam sobre o assunto.
Aqui ******* que houve a cobrança abusiva e [Editado pelo Reclame Aqui] de multa rescisória no valor de R$ 1.*******,00, feita pela Sra. Deise, o que está em desacordo com o limite máximo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de 10% do valor devido e não do valor total do contrato. Além disso, a cada contato com a escola esse valor aumenta. A responsável pela empresa cita como argumento para o cálculo de rescisão contratual um custo por hora/aula multiplicado pela porcentagem de presença, gerando um novo valor atual de R$ 1.*******,36 (R$ 1.*******,36 [custo hora/aula] + R$ *******,00 [multa rescisória]). Além disso, cita também um novo elemento jurídico chamado "Desconto Pontualidade", que não existe no contrato, sendo assim, ilegal e nulo. Essa fórmula de cálculo do valor de rescisão também é ilegal e abusiva. A confusão de informações deixa essa situação ainda mais complicada para mim, que sou a consumidora.
Além do mais, também não há o objeto "valores de hora/aula" estipulados em contrato. Isso é custo operacional da escola e não pode ser repassado ao aluno de forma alguma. É passivo no STF sobre o entendimento de custos operacionais sendo repassados ao consumidor, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de repassar custos operacionais diretamente ao consumidor de forma adicional ao que já foi pactuado no contrato. O STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm jurisprudência que reforça os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas e a necessidade de clareza e previsibilidade nos contratos.
Jurisprudência Relevante:
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- Recurso Especial n 1.*******.******* - RJ
O STJ, em diversas decisões, tem reiterado que a cobrança de taxas adicionais ou a inclusão de cláusulas que repassem custos operacionais ou administrativos diretamente ao consumidor são consideradas práticas abusivas, conforme estabelecido no CDC, portanto nulas em sua totalidade.
Ementa:
"É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de taxas administrativas ou de custo operacional não previamente especificadas de forma clara e objetiva no contrato, por se tratar de prática que fere os princípios da transparência e da boa-fé."
Interpretação pelo STF:
Os princípios estabelecidos em julgamentos relacionados à defesa do consumidor e à abusividade de cláusulas contratuais são aplicáveis. O STF sustenta que os contratos de adesão (como os de prestação de serviços educacionais) devem ser interpretados de forma favorável ao consumidor, protegendo-o de cláusulas que imponham obrigações excessivas ou desvantagens desproporcionais.
Fundamentos Jurídicos:
O STF tem um papel crucial na defesa dos direitos constitucionais dos consumidores, e suas decisões frequentemente refletem os princípios de proteção estabelecidos pelo CDC.
Princípios aplicáveis do CDC:
- Boa-fé: Os contratos devem ser interpretados segundo a boa-fé objetiva, protegendo os consumidores contra práticas desleais.
- Transparência e Informação: O fornecedor deve fornecer informações claras e precisas sobre os serviços e custos envolvidos.
- Proteção contra cláusulas abusivas: Cláusulas que repassem custos operacionais não especificados previamente são consideradas abusivas.
A jurisprudência e os princípios estabelecidos pelo STF e STJ confirmam que repassar custos operacionais adicionais ao consumidor é uma prática abusiva. As instituições de ensino devem prever todos os custos em suas mensalidades, evitando cobranças adicionais não especificadas. Portanto, a resposta consolidada é que a escola não pode cobrar custos operacionais adicionais do aluno, em conformidade com a jurisprudência e os princípios de proteção ao consumidor.
Sendo assim, nenhum valor será pago além da multa para rescisão do respectivo contrato.
Gostaria de chamar a atenção para o fato de que o contrato não menciona também o objeto "desconto promocional" ou sequer cita alteração no valor das mensalidades praticadas. O valor de R$ *******,00 cobrado por mensalidade não está registrado em nenhum lugar no contrato, mas é de fato o valor cobrado mensalmente. Essa discrepância invalida a cláusula "sem desconto promocional", pois ela é inexistente, ilegal e abusiva, portanto nula.
Em relação ao cálculo da multa rescisória. Reforço a solicitação de revisão da multa aplicada, respeitando o valor real das mensalidades restantes, conforme a legislação vigente e o Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Respeitando os valores, como segue:
- Total de mensalidades: 22
- Valor da mensalidade: R$ *******,00
- Mensalidades pagas: 3
- Mensalidades restantes: 19
- Valor total: R$ 5.*******,00
- Valor total das mensalidades restantes: R$ 4.*******,00
- Multa rescisória real (10% das parcelas devidas): R$ *******,00
O cálculo é simples, as formulas mirabolantes, fantasiosas e de difícil entendimento do consumidor que a escola vem praticando só dificulta a relação de consumo entre a escola e o aluno, além de não constar no contrato, portanto são indevidas.
Sobre Pagamentos Já Realizados:
Pelo fato de a escola modificar a "modalidade de ensino" do curso unilateralmente, objeto deste contrato, de forma abusiva, tenho o direito de rescindir o contrato, inclusive, o direito ao ressarcimento das mensalidades pagas anteriormente, reajustadas monetariamente.
Aqui ******* um ponto importante, mesmo para os pagamentos feitos presencialmente na escola, não houve emissão de nota fiscal, nem física, nem por e-mail, o que caracteriza em [Editado pelo Reclame Aqui] Contra a Ordem Tributária e Econômica, visto que Tramandaí possui um *******ário Municipal que regula o ISSQN e as obrigações acessórias, incluindo a emissão de notas fiscais de serviços, inclusive para escolas. Não emitir nota fiscal pode ocasionar diversas sanções como: multas e penalidades administrativas, fiscalização e auditoria, sanções administrativas, suspensão de atividades, cassação do alvará de funcionamento e inclusive implicações criminais que podem resultar em processos criminais contra os responsáveis legais da escola, com penas que incluem multa e reclusão. Ao questionar ao fato de a escola não ter emitido nota fiscal, a escola cita em atendimento feito "via whatsapp" que eu não teria solicitado, nesse caso ******* que a emissão da nota fiscal no ato da compra por parte do comerciante é obrigatória, independente do valor do produto ou serviço, prevista na Lei N 8.*******/94, independe do pedido do consumidor.
Mas vamos focar no que está em questão aqui. Até o momento, efetuei os seguintes pagamentos:
- Matrícula: R$ 50,00
- Mensalidade complementar: R$ *******,00
- Duas mensalidades: R$ *******,00 cada
Totalizando um valor de R$ *******,00 (oitocentos e setenta reais), que deve ser atualizado monetariamente, para fins de restituição. Levando em consideração que qualquer juizado considerará o contrato que possui tantos itens abusivos e nulos em sua totalidade, posso, se necessário, solicitar o reembolso dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além de danos morais, por todo esse problema causado pela escola em mudar a modalidade de estudos sem antes me consultar se eu teria esta disponibilidade.
Entretanto, para demonstrar boa-fé, proponho um acordo, realizando o pagamento imediato do valor de multa contratual conforme estipulado no CDC, de R$ *******,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), que correspondente a 10% das parcelas a vencer (R$ 4.*******,00). Essa proposta já foi repassada à secretaria da Escola que até então não demonstrou interesse em aceitar até a data de hoje, 03 de Maio de *******.
A escola insiste em querer cobrar irregularmente valores adicionais não estabelecidos em contrato para rescindir o contrato em questão. Por esse motivo venho buscar esse canal, com o objetivo de alcançar os responsáveis pela franquia do Instituto Mix ou responsáveis pela unidade de Tramandaí, pois eu não consigo acreditar que estejam cientes das práticas realizadas nessa unidade.
Então, como forma de acordo amigável entre as partes e para evitar demandas e custos judiciais desnecessárias para a própria Escola, principalmente neste momento tão difícil que vive o nosso estado, venho por meio desta propor a seguinte solução amigável:
Proponho que possamos encerrar este contrato imediatamente, com o pagamento de uma multa contratual rescisória conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 10% do valor restante devido (R$ 4.*******,00), referente a mensalidades ainda pendentes, ou seja, o valor total e final de R$ *******,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), citado anteriormente e nada mais.
Se o Instituto Mix estiver de acordo com esse valor de multa rescisória contratual, solicito que me informe a forma de pagamento e a confirmação do encerramento deste contrato. Caso seja necessário, posso me deslocar até a unidade de Tramandaí para formalizar o acordo e o pagamento.
Aguardo uma resposta formal no prazo de 15 dias úteis, a contar da postagem desta notificação. Caso não obtenha um retorno satisfatório, estarei encaminhando a questão ao Procon do Rio Grande do Sul e, se necessário posteriormente, estarei ingressando com uma ação no juizado especial cível, para assegurar os meus direitos de consumidora, que são claros e evidentes. Mas todos sabemos que se chegar a este ponto, estarei pleiteando inclusive uma indenização por danos morais, por tudo que vem acontecendo, inclusive fatos que nao posso estar citando aqui, indenização que seria devida, por todo este transtorno causado a mim pela Escola e pela Sra. Deise, que me tratou com desdém e de forma debochada na última vez que estive na escola para tentar cancelar o contrato, além de todo tempo perdido de estudos, terei também que pedir a nulidade total do contrato que está viciado em abusividades, além dos valores pagos por algo que não usufruí em sua totalidade, portanto, sendo inútil para minha carreira profissional as poucas aulas que tive no formato presencial, que foram encerradas de forma arbitrária por parte do Instituto Mix Tramandaí.
Contando com o seu entendimento e agradecendo pela atenção dispensada a essa situação, aguardo um breve retorno. Obrigada.
Atenciosamente,
Kaoana Cardoso Timponi
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Resposta da empresa
17/06/2024 às 11:23
Prezada Kaoana,
Agradecemos por compartilhar sua experiência conosco e lamentamos por todo e qualquer transtorno que você possa ter enfrentado.
Assim que recebemos sua mensagem aqui pela plataforma, entramos em contato com a escola para que seu problema fosse solucionado da forma mais rápida possível.
Recentemente, a escola nos informou que entrou em acordo com você. Estamos tentando contatá-la pelo número que você nos disponibilizou aqui na plataforma, mas não estamos obtendo sucesso. Pedimos que nos retorne o mais breve possível para que possamos dar continuidade ao seu atendimento e garantir que todas as questões sejam resolvidas de forma satisfatória.
Estamos comprometidos em assegurar que você receba o atendimento justo e a solução adequada para seu caso.
Atenciosamente,
Julia - Ouvidoria IM
Consideração final do consumidor
24/06/2024 às 14:19
Após muita briga, o assunto foi resolvido. Recomendo à empresa ajustar os seus contratos ao CDC brasileiro. Obrigada.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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