Proibição de artista se apresentar em terminal de ônibus e metrô, violando direito de ir e vir e livre expressão artística.

Não respondida
Salvador - BA
19/03/2026 às 23:21
ID: 243800417
Eu ***** desempenhando minha atividade de artista conforme a constituição permite,Constituição Federal garante a livre expressão artística e intelectual (Art. 5, incisos IV e IX) e o pleno exercício dos direitos culturais (Art. 215), o que torna inconstitucional qualquer exigência de qualificação formal (diploma) que limite o trabalho, e no trajeto de Lauro de Freitas a Itapuã, como é roteiro por volta das 21 e 15 minutos, é descendo assim meu direito de ir e vir, e de acesso ao coletivo Conforme a lei me permite, Rio de Janeiro: A Lei Estadual n 8.120/2018 chegou a autorizar apresentações em trens, metrôs e barcas, mas o Tribunal de Justiça do RJ a declarou inconstitucional em 2019. Atualmente, o entendimento é de proibição para garantir o conforto dos passageiros, embora artistas de rua sejam declarados Patrimônio Cultural do Estado. Onde a empresa entrega, tem sido um verdadeiro afronta essas leis não permitindo que os artistas entre, nem tão pouco desempenha suas atividades, tirando assim o seu direito de ir e vir ficar conforme a Constituição, hoje foi um desses dias, número da placa do número ao lado grande, *****. No metrô aeroporto no terminal de ônibus de Lauro de Freitas Bahia metrô aeroporto terminal de ônibus de Lauro de Freitas, sem mais delonga peço provimento, indenização de 40 salário mínimo por danos morais, frustrações futuras, põe esse dinheiro me ajuda a pagar boletos faculdades, água luz o qual são todos atrasados, multa diária até o recebimento, desse processo, r$ 1000 diário,
Quero que seja processado e mutado sobre a Régis da lei, e a câmera e os peritos sejam acionados, seguindo todos os protocolos processuais sobre princípio da legalidade