FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA, PÉSSIMO PÓS-VENDA OU PÓS-LOCAÇÃO

Reclamação respondida

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Brasília - DF

10/02/2025 às 18:51

ID: 209570801

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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EU *****, residente e domiciliada na Rua *****, Qd. 124, Lt. 18, Casa 03, Parque Amazonas, Goiânia, e-mail: *****, telefone: *****, vem a este site legítimo aos anseios de consumidores [Editado pelo Reclame Aqui] e outras nuances reclamar da empresa Investt Imóveis Maia Figueiredo LTDA, inscrita no CNPJ sob o n *****, com sede na Avenida *****, n *****, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP *****, telefone: (62) 3541-0000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


A reclamante firmou contrato de locação de imóvel administrado pela Requerida, sempre arcando com sua responsabilidade mensal do pagamento do aluguel. Mas devido à perda de seu emprego e visando reduzir despesas, decidiu rescindir o contrato, devolvendo as chaves do imóvel. Havia a opção de se realizar a pintura do apartamento por conta própria (diminuir gastos era o que queria), previsto em contrato, contratando o porteiro-zelador do prédio o que sempre fazia os serviços (inclusive) havia feito outras vezes para outros proprietários indicado à reclamente por moradores do prédio para o serviço, visando economia era uma necessidade à reclamante naquele momento.

Contudo, ao verificar o resultado, a reclamante, constatou que a pintura estava insatisfatória e não foi aprovada, a priori, considerou justo, na vistoria realizada pela reclamada. Demonstrando boa-fé, comunicou o ocorrido à reclamada, que através de uma colaboradora que atendia sempre por whatsapp (BRUNA RAMOS), esta indicou um prestador de serviços habitual, o que sempre era instado a fazer para a empresa os serviços de reparos e pintura para a imobiliaria quando que o locatário purgava o serviço, indicou inclusive, já intermediando valores, o Sr. de Nome *****, onde frisa-se, intermediado pela colaboradora Sra. Bruna Ramos, conforme se tem toda a conversa via whatsapp.

Durante o período em que o prestador realizava o serviço, a reclamante precisou ausentar-se para de goiania para São Paulo, participando de um processo seletivo para um novo emprego, onde pode comprovar. Confiou, portanto, na execução adequada do serviço pelo prestador indicado pela colaborada da empresa reclamada.

Para sua surpresa, realizada a pintura, a reclamante, foi até o apartamento, para realizar a vistoria e entregar as chaves, que desde o dia da primeira pintura já estavam na portaria, como sempre ficou, e para sua surpresa, na nova vistoria, a pintura foi novamente reprovada, mas como poderia? se o prestador contumaz a resolver era o sempre contratado pela empresa aqui reclamada. Ainda a reclamada, através de sua colaboradora Bruna, positivou de forma precária, que, simplesmente não tinha nada haver com a vistoria reprovada. Que a indicação do colaborador não vincula a falha do vistoriador, uma verdadeira afronta ao direito do consumidor quando que isso caracteriza uma falha no PÓS-VENDA ou PÓS-LOCAÇÃO (NA HORA DE LOCAR SÃO SORRISOS E NA HORA DA PÓS-LOCAÇÃO RECEBE-SE A PRECARIA E INCONGRUENTE "AJUDA", VERDADEIRO CÚMULO DESCASO). Então reclama-se aqui a Reclamante, positiva que esquivou-se de qualquer responsabilidade a reclamada, mesmo tendo indicado o prestador que realizou o serviço defeituoso (lembrando-se que a confiança, a boa-fé que se espera fora totalmente quebrada). Além disso, continuou a cobrar valores como se a Autora ainda estivesse na posse do imóvel, imputando-lhe débitos indevidos.

ESSA RECLAMAÇÃO VAI APENAS PARA ESGOTAR AS VIAS ADMINISTRATIVAS ANTES DA AÇÃO QUE ESTOU MOVENDO CONTRA A INDEVIDA COBRANÇA E A FALTA DE BOAFÉ DA EMPRESA EM SIMPLESMENTE SE ESQUIVAR - ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO QUE ESTE LEGÍTIMO SITE PRESTA AOS NECESSITADOS CONSUMIDORES VÊM À RECLAMAR

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Resposta da empresa

03/06/2025 às 08:43

Prezada Sra Marta, referente a devolução do imóvel, seguimos as cláusulas previstas em contrato, quanto à obrigação de devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvadas deteriorações naturais pelo uso regular. A colaboradora Sra. Bruna Ramos, mencionada na reclamação, não realizou qualquer contratação em nome da imobiliária, tampouco vinculou a empresa à execução do serviço. Eventual sugestão ou indicação de profissional decorreu apenas como mera cortesia informal, sem qualquer caráter de obrigação, contrato ou responsabilidade civil solidária. Tal prática é comum no mercado, mas não gera vínculo ou obrigação da administradora quanto à qualidade do serviço executado por terceiros independentes.
Destaca-se que a Reclamante não acompanhou a execução do serviço, contratado por ela, conforme mencionado em sua própria narrativa.