Exigência de expedição de certificado de pós-graduação e cessação de coação comercial

Em réplica
Belo Horizonte - MG
20/05/2026 às 10:34
ID: 249168397
À DIRETORIA ACADÊMICA E AO SETOR DE COMPLIANCE DA FACULDADE FAMART E DO INSTITUTO PEDAGÓGICO BRASILEIRO (IPB)
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO E CESSAÇÃO DE COAÇÃO COMERCIAL
NOTIFICANTE: *****, devidamente qualificado nos registros acadêmicos, sob a Matrícula n *****.
NOTIFICADAS: 1. FACULDADE FAMART | 2. INSTITUTO PEDAGÓGICO BRASILEIRO (IPB) (Ambas notificadas em caráter de solidariedade comercial e acadêmica)
1. DOS FATOS:
Após aguardar exaustivamente a formalização da dispensa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) situação que se consolidou apenas na data de 15/05/2026, o Notificante foi submetido a reiteradas práticas abusivas que violam frontalmente os preceitos éticos e regulamentares da prestação de serviços educacionais.
Na semana anterior, especificamente por volta de quarta-feira, 13/05/2026, o Notificante sofreu explícita tentativa de coação por parte do setor comercial, que exigiu o pagamento de uma "taxa extra da extra" no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) sob o pretexto de "agilizar o processo em 24 horas". Tal conduta demonstra uma grave disfunção institucional, onde profissionais com formação superior chancelam o desrespeito ao discente e às diretrizes federais.
O estudante cumpriu com absoluto aproveitamento acadêmico todas as obrigações pedagógicas, avaliações e requisitos necessários para a obtenção do título de especialista no curso de pós-graduação ofertado conjuntamente pelas Notificadas.
Contudo, ao requerer a expedição e o fornecimento do respectivo Certificado de Conclusão de Curso, o Notificante foi surpreendido com a exigência arbitrária de quitação integral de parcelas vincendas como condição sine qua non para a liberação do documento de direito. Esclarece-se que o estudante encontra-se com sua situação financeira rigorosamente adiantada junto à instituição, somando 85% de quitação do valor total do curso, com parcelas pagas de forma antecipada, inexistindo qualquer cenário de inadimplência que justificasse o tratamento recebido.
2. DO DIREITO:
A conduta das instituições Notificadas configura flagrante ilegalidade, abuso de direito e descumprimento contratual, violando o ordenamento jurídico nacional nos seguintes pilares:
Da Legitimidade Passiva, Responsabilidade Solidária e Teoria da Aparência (Art. 7, parágrafo único e Art. 25, 1 do CDC): A notificação é direcionada conjuntamente à Faculdade Famart e ao IPB, visto que ambas operam de forma integrada no mercado de consumo, compartilhando plataformas, sistemas de captação, atendimento e cobrança. À luz da Teoria da Aparência, consagrada pela jurisprudência pátria, as Notificadas integram a mesma [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento de serviços educacionais. Portanto, incide de forma cogente o Artigo 25, 1 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que todos os participantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O IPB não pode eximir-se sob o argumento de ser mero captador, assim como a Famart não pode se esquivar sob a alegação de atos praticados pelo setor comercial do parceiro.
Da Vedação de Sanções Pedagógicas por Questões Financeiras (Art. 6 da Lei Federal n 9.870/1999): A legislação vigente é categórica e imperativa ao proibir a retenção de documentos escolares por motivos financeiros: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência..". A expedição do certificado é um ato vinculado à conclusão pedagógica das disciplinas, e não um instrumento de coerção ou barganha financeira.
Das Práticas Abusivas e Cobrança Constrangedora (Arts. 39, V, e 42 do CDC): Condicionar a entrega de um certificado de direito à quitação de parcelas futuras ou taxas extraordinárias configura exigência de vantagem manifestamente excessiva. O fornecedor possui os meios judiciais e administrativos legítimos para receber o que lhe é devido. Utilizar-se da retenção do título acadêmico para forçar a antecipação de pagamentos constitui constrangimento ilegal e cobrança abusiva.
Do Abuso de Direito (Art. 187 do Código Civil de 2002): Configura ato ilícito o exercício de um direito (no caso, a gestão financeira do curso) que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé objetiva e pelos bons costumes, prejudicando deliberadamente a inserção, progressão e o livre exercício profissional do aluno no mercado de trabalho.
3. DOS PEDIDOS E ADVERTÊNCIAS:
Diante do exposto, o Notificante REQUER:
Que as Notificadas procedam à imediata expedição, registro e entrega gratuita do Certificado de Conclusão de Curso de Pós-Graduação, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis, independentemente da existência de parcelas vincendas ou de qualquer acerto financeiro futuro.
O fornecimento imediato, por escrito, do nome, cargo e qualificação do responsável pela Diretoria Acadêmica e Comercial que determinou ou compactua com a retenção do documento, para fins de indicação e depoimento pessoal em futura instrução processual.
Para fins de instrução probatória em eventual e futura demanda judicial, bem como para a devida regularização administrativa, solicita-se formalmente que a resposta a esta reclamação e àquela formalizada junto ao site Reclame Aqui seja subscrita e deliberada conjuntamente pela Diretoria Institucional da Faculdade IPB e Famart, pelo corpo diretivo de sua respectiva Mantenedora e pelo setor jurídico da instituição, a fim de fixar a autoria e a ciência inequívoca da cúpula diretiva sobre os atos ilícitos ora denunciados.
DA ADVERTÊNCIA: O não atendimento da presente notificação no prazo estipulado ensejará a imediata adoção de medidas judiciais de urgência (Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais), oportunidade na qual serão arrolados para depoimento pessoal todos os funcionários, prepostos e diretores envolvidos na [Editado pelo Reclame Aqui] de atendimento, a fim de identificar quem emitiu e quem chancelou as ordens de retenção abusiva.
Outrossim, será formalizada denúncia e representação administrativa perante os órgãos de fiscalização do Ministério da Educação (MEC) e do Ministério Público, alertando as autoridades competentes sobre as práticas de coação comercial, venda casada conforme deparei nesse site por outros estudantes e retenção documental sistêmica que vêm afetando os estudantes dessas instituições.
Belo Horizonte, *****.
***** Notificante
Compartilhe
Resposta da empresa
29/05/2026 às 15:04
Olá, Ricardo.
Aqui é a Laura, do setor de Relacionamento com o Cliente.
Conforme alinhado nos contatos realizados anteriormente, informamos que a declaração de conclusão solicitada já foi devidamente encaminhada.
Dessa forma, a demanda referente ao documento solicitado foi atendida, permanecendo nossa equipe à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Laura
IPB
Réplica do consumidor
02/06/2026 às 15:08
A resposta da instituição padece de um vício de congruência elementar. O objeto central da Notificação Extrajudicial protocolada é cristalino: A expedição e entrega do CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (DIPLOMA DE ESPECIALISTA), direito este adquirido após o cumprimento integral de todos os requisitos pedagógicos e consolidação da dispensa do TCC em 15/05/2026.
A entrega de uma mera Declaração de Conclusão acompanhada de Histórico Escolar não quita a obrigação da faculdade. A declaração é um documento precário, de validade estritamente provisória onde foi solicitado em outra demanda. A declaração foi emitido unicamente para suprir a inércia burocrática da instituição enquanto o documento definitivo é confeccionado e disponibilizado de maneira digital ou mediante a taxa de pagamento em modelo especial conforme opção do estudante. Fornecer a declaração e afirmar que a demanda "foi atendida" equivale a confessar a retenção do Certificado definitivo em prazo indeterminado, POIS EM CONVERSA NESSA DATA, FOI INFORMADO QUE O CERTIFICADO DEMORA, NAO ESTABELECENDO PRAZO.
Ressalta-se que já se decorreram mais de 38 dias desde a abertura do primeiro protocolo interno de requerimento junto à instituição. A mora (atraso) é exclusiva das Notificadas.
Essa dilação temporal injustificada torna-se ainda mais grave quando analisado o histórico do atendimento: a declaração conjugada com o histórico escolar fornecido pelas rés foi entregue eivado de vícios materiais, exigindo duas retificações sucessivas de erros provocados pela própria secretaria da faculdade.