Notificação em face de vício redibitório em produto adquirido Exigência de substituição ou restituição nos termos do art. 18 da Lei n 8.078/1990.

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Brasília - DF

26/05/2025 às 07:11

ID: 217974171

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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

À EMPRESA IPHONE BRASÍLIA
Endereço: Feira dos Importados, Conjunto B, Box 186-188, Brasília - DF, CEP: 71208-900

Senhores,

Diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos, requer-se o imediato cumprimento das obrigações consumeristas, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

DOS FATOS
1. Realizou-se a aquisição de um aparelho iPhone 13 Pro, seminovo, em 29 de março de 2025, junto ao estabelecimento comercial ora notificado, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com garantia contratual de seis meses.
2. Verificou-se, desde o ato da compra, vício oculto na bateria do dispositivo, cuja saúde inicial de 91% reduziu-se de forma anômala para 79% em menos de dois meses, configurando deterioração acelerada e incompatível com o uso regular de produtos da mesma espécie.
3. Possui-se registros fotográficos que documentam a progressiva degradação do componente, indicando vício material preexistente ou adulteração não informada no ato da venda.
4. Ofereceu-se, quando da reclamação, apenas a substituição por bateria não original, solução inadmissível por:
- Violar o disposto no art. 18, 1, I, do CDC, que assegura direito à substituição por produto idêntico e em perfeitas condições;
- Desvalorizar o bem, haja vista a incompatibilidade de componentes não autorizados com as especificações técnicas do fabricante;
- Descumprir o prazo legal de 30 dias para saneamento do defeito (art. 18, 1, CDC).
5. Houve outra tentativa de negociação, mas a empresa não respondeu mais as mensagens enviadas.
6. Recusou-se, de forma injustificada, a restituição proporcional do valor ou a substituição por produto original, configurando má-fé objetiva (art. 4, III, CDC).
DO DIREITO
- Caracteriza-se o vício redibitório (art. 441 do CC/02), por tratar-se de defeito grave e preexistente que diminui o valor do produto e não foi comunicado ao consumidor.
- Aplicam-se, de forma cumulativa, os arts. 18 e 26 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de saneamento do vício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de alternativa escolhida pelo consumidor (substituição, restituição ou abatimento).
- Configura-se violação ao dever de transparência (art. 6, III, CDC), por omitir-se quanto às reais condições do produto.

DO PEDIDO
Exige-se, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da ciência desta:
1. Substituição do produto por outro da mesma espécie, modelo e originalidade, em perfeito estado de funcionamento; ou
2. Restituição integral do valor pago (R$ 3.500,00), acrescido de correção monetária pela Selic e juros legais (art. 18, 1, II, CDC).

Negligenciando-se o atendimento, ajuizar-se-á ação consumerista, com pleito de:
- Indenização por danos morais (art. 6, VI, CDC);
- Custas processuais e honorários advocatícios (art. 87, CDC).

Atenciosamente,

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